TJCE - 0202666-96.2024.8.06.0101
1ª instância - Vara Unica Criminal de Itapipoca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 17:50:50, Vara Única Criminal de Itapipoca.
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25/08/2025 15:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2026 11:00:00, Vara Única Criminal de Itapipoca.
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29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Silveira Ponte (OAB 22494/CE) Processo 0202666-96.2024.8.06.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Francisco Agenor Freitas Mota - Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Ceará, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Francisco Agenor Freitas Mota, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal c/c o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/06.
Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação, como se observa nas páginas 68/70.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Não obstante às ponderações expostas na defesa preliminar do acusado, não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu.
A conduta narrada na denúncia constitui em tese, crime.
Não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade do agente, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, consoante art. 399 do Código de Processo Penal.
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada das declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, ex vi do art. 400 do citado Código.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
21/05/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:58
Recebida a denúncia
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20/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:39
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:44
Evolução da Classe Processual
-
15/01/2025 17:34
Histórico de partes atualizado
-
15/01/2025 11:49
Recebida a denúncia
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12/11/2024 18:54
Conclusos
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12/11/2024 17:34
Histórico de partes atualizado
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12/11/2024 15:00
Juntada de Petição
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03/11/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:05
Expedição de .
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23/10/2024 09:26
Distribuído por
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16/01/2024 17:34
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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