TJCE - 0205309-47.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 20:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19740596
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0205309-47.2022.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JAEL RIBEIRO CAVALCANTE RODRIGUES RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SELEÇÃO PÚBLICA.
FUNÇÃO DE SOCIOEDUCADOR.
PRELIMINAR SOBRE A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO UNITÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DESRESPEITO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
DIREITO À RECONVOCAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que declarou a invalidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame e determinou sua convocação pessoal para apresentação de documentos. 2. O ente apelante sustenta, preliminarmente, o litisconsórcio passivo com a Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE).
No mérito, defende que o candidato deveria acompanhar diligentemente as publicações do concurso e que a reconvocação ocorre apenas em situações excepcionais. 3. A sentença recorrida concluiu que houve preterição do demandante, uma vez que outros candidatos com classificação inferior foram convocados para a etapa subsequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de litisconsórcio passivo unitário com a FUNECE; e (ii) verificar se o autor faz jus à reconvocação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A tese de ilegitimidade passiva da FUNECE configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta instância, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015. 6.
O ato administrativo da segunda convocação não estabeleceu critérios objetivos para o chamamento de apenas alguns candidatos aprovados, tampouco o ente recorrente comprovou a ocorrência de situação excepcional a justificar esse tratamento desigual. 7.
Verificado o respeito à ordem classificatória da lista de aprovados, forçoso reconhecer o direito do autor à nova convocação para apresentação de documentos e exames de saúde para fins de contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. _____________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 15; STF, RE 837.311, Tema 784, Plenário, j. 09.12.2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente a pretensão deduzida por Jael Ribeiro Cavalcante Rodrigues, em sede de ação ordinária, declarando a invalidade do ato administrativo que o excluiu do certame regido pelo Edital nº 003/2021 - SEAS/SEPLAG, determinando, por conseguinte, a sua convocação pessoal para a apresentação de documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (ID 16706693).
Nas razões recursais (ID 16706699), o ente federado defende, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário, tendo em vista que "a responsabilidade pela comunicação dos atos do concurso não recai apenas sobre o Estado do Ceará, sendo necessário o reconhecimento da legitimidade da FUNECE".
No mérito, aduz que o autor não tem direito à reconvocação, cabendo-lhe acompanhar diligentemente as publicações, nos termos dos subitens 1.4 e 1.7, da norma editalícia.
Acrescenta que a reconvocação de candidatos ocorre apenas em "casos excepcionais, por exemplo, existência de decisão judicial determinando a inclusão de candidato em nova lista, perdimento dos documentos por parte da administração, etc." Pontua, ainda, que "a sentença recorrida conferiu tratamento especial ao autor, em detrimento dos numerosos outros candidatos aprovados, que compareceram devidamente para a segunda etapa do certame, após serem convocados da mesma forma que o foi o recorrido, em conformidade com as regras previstas no edital".
Nesses termos, pleitea a reforma da sentença de primeiro grau.
Devidamente intimada, a demandante apresentou contrarrazões (ID 16706704), rechaçando a tese de formação de litisconsórcio com a banca organizadora, tendo em vista que "Estado do Ceará o responsável direto pela realização e homologação do certame, bem como pela nomeação e posse dos candidatos aprovados".
Assevera que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não há que se falar em nulidade porque o ente promovido detém capacidade de cumprir a decisão judicial proferida.
Alega que "o edital previa a utilização do Diário Oficial do Estado como meio oficial de comunicação, o que não foi observado no caso concreto".
Sustenta, ainda, que a "exigência de acompanhamento constante de um site não oficial, sem aviso complementar (como e-mail ou telefone), viola o princípio da razoabilidade e impõe ônus excessivo ao candidato".
Destaca que "restou demonstrado que outros candidatos foram reconvocados em situações similares, enquanto o mesmo direito foi negado ao apelado".
Ao cabo, roga pela manutenção do julgado.
A Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 17407469, opinando pelo conhecimento do recurso apelatório para desprovê-lo, mantendo inalterados os termos do decisum. É o breve relato. VOTO Ao proceder ao necessário juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso apelatório comporta apenas parcial conhecimento. É que a tese jurídica voltada para responsabilizar a Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) pelo ato convocatório do autor somente foi agitada nesta instância ad quem, o que revela indevida inovação recursal.
O recorrente introduziu novos argumentos à defesa, quando pontuou que "Os subitens 5.11 e 7.3 estabelecem que os candidatos "Serão convocados, por Comunicado da CEV/UECE".
Já os itens 4.13.1, 12.3, e 16.4 dispõem que as informações sobre o concurso constarão em "Comunicado da CEV/UECE".
No mesmo sentido, os subitens 1.4, 1.5, 3.3, 5.8.1, 12.5, mencionam o "site da Seleção (www.uece.br/cev)" como principal meio de comunicação.
Fato é que a responsabilidade pela comunicação dos atos do concurso não recai apenas sobre o Estado do Ceará, sendo necessário o reconhecimento da legitimidade da FUNECE".
Considerando que tais afirmações sequer foram suscitadas na contestação (ID 16706584), forçoso concluir que a matéria não foi devolvida a esta Corte de Justiça, nos termos do art. 1.013, do CPC/2015.
Vale esclarecer que, quando o Estado do Ceará defendeu a sua ilegitimidade passiva no feito, em sede de preliminar (págs. 02/06), aduziu apenas que a relação jurídica se deu apenas entre o autor e a FUNECE, tendo esta personalidade própria.
Repise-se que, nesse capítulo, não houve discussão sobre os itens do edital apontados nas razões recursais.
Sendo assim, não se conhece da preliminar arguida.
No mérito, colhe-se que o apelado logrou aprovação na 246ª posição no certame promovido pelo Superintendência do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEAS/SEPLAG, para o cargo de "Socioeducador - Masculino - Fortaleza", regido pelo Edital 003/2021, conforme resultado publicado no Diário Oficial do Estado de 21/03/2022 (pág. 23 de ID 16706574).
Observa-se que o apelado foi convocado a comparecer no dia 23/06 na Perícia Médica do Estado (COPEM) para a apresentação de exames médicos (pág. 09 de ID 16706575) Ocorre que a Administração Pública realizou nova convocação dos candidatos aprovados, desta vez para comparecerem nos dias 29, 30 e 31/08 na Célula de Gestão de Pessoas (CEGEP/SEAS), oportunidade em que não se verifica o nome do recorrido, embora conste os de outros concorrentes com maior número de classificação (ID 16706576).
Importante ressaltar que o ato administrativo da segunda convocação não estabeleceu critérios objetivos para o chamamento de apenas alguns dos candidatos aprovados, sobretudo daqueles que se posicionaram após o recorrido na lista de aprovados.
Nesse perfil, citam-se os candidatos Adécio José Vieira Viana e Flávio Dimas Pinho da Silva, classificados em 310º e 318º lugares, respectivamente (pág. 24 de ID 16706574), sendo ambos convocados a se apresentarem nos dias 24/06 (pág. 12 de ID 16706575 pag. 12) e 31/08 (pág. 08 de ID 16706576).
Importante destacar que o apelante, em seu arrazoando, não aponta o motivo do tratamento desigual entre os candidatos, limitando-se a mencionar que a reconvocação acontece em situações excepcionais, sem demonstrar em que essa consistiu efetivamente no caso concreto.
Nesse cenário, o juízo a quo reconheceu o direito do autor de ser convocado novamente para apresentar a documentação exigida no edital de regência e nisso laborou com acerto. Confirmada a injustificada ofensa à ordem classificatória dos candidatos, há de ser mantido o comando sentencial que determinou ao recorrente que "o autor seja convocado pessoalmente para apresentar todos os documentos comprobatórios e exames exigidos, nos termos da convocação de ID nº 40701647".
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 15 nos idos de 1963, já orientava que "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação".
Na mesma direção, segue o Tema 784 daquela Excelsa Corte, consoante se infere da seguinte ementa (destacou-se): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Diante de todo o exposto, conhece-se parcialmente do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR A5 -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19740596
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16/05/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19740596
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:42
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 17:34
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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