TJCE - 0280418-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171228147
-
04/09/2025 05:43
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE PEIXOTO DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171228147
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0280418-56.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Despesas Condominiais]AUTOR: CONDOMINIO HORTENCIAS IVREU: JORGE HENRIQUE PEIXOTO DO NASCIMENTO S E N T E N ÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada pelo Condomínio Hortencias IV em desfavor de Jorge Henrique Peixoto do Nascimento.
Na petição de ID. 171210870, o promovente requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 485, VIII, do CPC/2015, a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que, conforme o § 5º do mesmo artigo, as partes podem solicitar a desistência da ação até a prolação da sentença, sendo necessário o consentimento da parte contrária apenas se já houver sido apresentada contestação, consoante art. 485, § 4º, do referido diploma legal.
No caso em tela, o demandante desistiu da ação, revelando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, não houve contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, e § 4º, do CPC/2015.
Condeno o postulante ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90, do CPC/2015 e 2º, da Portaria nº 190/2023 da GABPRESI, mas suspendo a exigibilidade do pagamento dessas, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor do autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Deixo também de condenar o requerente em honorários advocatícios tendo em vista a inexistência de formação da relação processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
03/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171228147
-
29/08/2025 16:48
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167558845
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167558845
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0280418-56.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Despesas Condominiais]AUTOR: CONDOMINIO HORTENCIAS IVREU: JORGE HENRIQUE PEIXOTO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Observa-se nos autos que o promovido JORGE HENRIQUE PEIXOTO DO NASCIMENTO foi regularmente citado, conforme certidão de ID nº 161174552, tendo ciência inequívoca do conteúdo da demanda, mas deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação.
Dessa forma, resta caracterizada a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo diploma legal.
Intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que a parte requerida não constituiu advogado nos autos nem está representada pela Defensoria Pública, os prazos fluirão da data da publicação do presente ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167558845
-
06/08/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE PEIXOTO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152839027
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0280418-56.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Despesas Condominiais]AUTOR: CONDOMINIO HORTENCIAS IVREU: JORGE HENRIQUE PEIXOTO DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça em Id n 152539081 e requeira o que entender cabível. Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152839027
-
13/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152839027
-
30/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 06:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 17:45
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:45
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127140228
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127140228
-
09/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127140228
-
09/12/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 03:23
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/11/2024 00:32
Mov. [2] - Conclusão
-
02/11/2024 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255868-94.2024.8.06.0001
Joaquim Costa Lima Neto
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 12:55
Processo nº 3010833-10.2025.8.06.0001
Fernando Carlos Nobre
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Fernando Carlos Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 23:50
Processo nº 3010388-89.2025.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Gilberto Dias Filho
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 17:00
Processo nº 0050072-54.2021.8.06.0117
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Espolio de Regina dos Santos Cosmo Sousa
Advogado: Carlos Aguila Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 10:19
Processo nº 0050072-54.2021.8.06.0117
Espolio de Regina dos Santos Cosmo Sousa
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Maria Iara Campos Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 15:29