TJCE - 0051283-90.2021.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155243685
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155243684
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155243683
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20/05/2025 00:00
Intimação
R.H. Trata-se de ação que versa sobre saques supostamente indevidos realizados em conta individualizada do PASEP proposta por RAIMUNDO NONATO DE LIMA, em face do BANCO DO BRASIL S/A., na qual se discute a responsabilidade e o ônus probatório quanto aos lançamentos a débito efetivados, tendo requestado logo na exordial a inversão do ônus da prova. A matéria em questão ganhou especial relevo no cenário jurídico nacional quando o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização do entendimento, admitiu proposta de afetação no Recurso Especial nº 2162222/PE. A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos visa definir especificamente a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem efetivamente a pagamentos realizados ao correntista.
Esta questão envolve a interpretação sistemática de diversos dispositivos legais, notadamente o art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A relevância desta matéria é inegável, considerando o grande número de processos que dependem de uma definição clara sobre a distribuição do ônus da prova. A falta de um entendimento uniforme gera insegurança jurídica e prejudica a previsibilidade das decisões judiciais, o que é fundamental para um sistema jurídico justo e eficaz. O art. 1.037, II, do CPC impõe a suspensão de processos com questões idênticas àquela submetida a julgamento pelos tribunais superiores.
Essa medida é indispensável para assegurar a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, evitando decisões contraditórias que gerariam insegurança jurídica e prejudicariam a confiança no sistema judiciário. A propósito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão nacional, vejamos: EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024). Diante do exposto, considerando a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de preservação da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.037, II do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intime-se a parte autora (05 dias - DJEN). Após, suspenda-se. Processo submetido à inspeção interna anual, na conformidade do artigo 102 do Código de Organização Judiciária do Ceará do Estado do Ceará, da Recomendação nº 12/2013 o Conselho Nacional de Justiça, dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça nº 02/2021 e 01/2024, bem como da Portaria nº 02/2025, publicada em 23.01.2025 no Diário da Justiça Eletrônico, desta Unidade Judiciária. Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz Titular DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155243685
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155243684
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155243683
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19/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155243685
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19/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155243684
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19/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155243683
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19/05/2025 11:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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16/05/2025 23:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124673946
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124673945
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124673946
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124673945
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12/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124673946
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12/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124673945
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12/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:37
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 14:57
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2024 14:56
Mov. [50] - Reativação | sentenca anulada
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15/10/2024 09:16
Mov. [49] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Recurso pr
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14/08/2024 10:59
Mov. [48] - Recurso Eletrônico
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13/08/2024 15:42
Mov. [47] - Processo Recebido do TJCE
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12/08/2024 13:46
Mov. [46] - Remessa dos Autos ao TJ/CE (em grau de recurso)
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12/08/2024 13:42
Mov. [45] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 13:41
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao de fl. 347, remeto os autos ao Egregio TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, com as homenagens de estilo.
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29/07/2024 08:53
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 04:51
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829973-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/07/2024 14:05
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09/07/2024 10:16
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 12:16
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 18:05
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 08:45
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2024 08:45
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 10:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823126-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 14/06/2024 09:43
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24/05/2024 10:28
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 02:30
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:27
Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO
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21/05/2024 11:10
Mov. [32] - Informação
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17/05/2024 18:33
Mov. [31] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 13:15
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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14/05/2024 13:13
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco remessa dos autos a ANALISE DO GABINETE, observando a ordem Cronologica.
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05/03/2024 11:08
Mov. [28] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. Encaminho os autos a analise da secretaria.
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23/02/2024 20:10
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 13:35
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 17:25
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 14:26
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2024 14:23
Mov. [23] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Julgamento Tema 1150
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04/05/2023 12:13
Mov. [22] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | o presente feito possui questoes juridicas ligadas ao incidente de resolucao de demandas repetitivas, determino o sobrestamento do feito ate que seja oficialmente publicado a resolucao definitiv
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04/05/2023 12:11
Mov. [21] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/11/2022 21:43
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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23/11/2022 21:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01847485-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 21:03
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08/07/2021 21:17
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2021 Data da Publicacao: 09/07/2021 Numero do Diario: 2648
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07/07/2021 01:55
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 14:19
Mov. [16] - Por decisão judicial | determino o sobrestamento do feito ate que seja oficialmente publicado a resolucao definitiva do SIRDR n 71 / TO (2020/0276752-2).
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22/06/2021 20:27
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 12:24
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 08:57
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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24/05/2021 13:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00316888-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2021 13:08
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06/05/2021 22:09
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2021 Data da Publicacao: 07/05/2021 Numero do Diario: 2604
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05/05/2021 02:05
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0156/2021 Teor do ato: Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Advogado
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30/04/2021 18:29
Mov. [9] - Mero expediente | Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC.
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30/04/2021 07:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/04/2021 20:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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29/04/2021 12:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00313673-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2021 11:52
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08/04/2021 13:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/04/2021 11:36
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 10:19
Mov. [3] - Outras Decisões | Defiro a gratuidade judiciaria. Cite-se a parte promovida, para, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
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16/03/2021 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2021 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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