TJCE - 3000599-08.2025.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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18/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155263692
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000599-08.2025.8.06.0182 Requerente: Antônio da Costa Santos Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTÔNIO DA COSTA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes amplamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o domicílio da reclamada fica no município de Granja/CE (ID 155196683). Conforme dispõe o art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95, o local onde a obrigação deva ser satisfeita é competente para processar e julgar o feito.
Acontece que no petitório inaugural não há nenhuma hipótese de adequação às regras de competência que justifique o trâmite do feito no âmbito deste Juizado Especial (Comarca de Viçosa do Ceará), pois o feito trata-se exclusivamente de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de danos morais e materiais a ser satisfeita em Granja/CE.
Desta forma, é patente, aplicando-se a sistemática do art. 4º. da Lei nº 9.099 a incompetência territorial deste juízo. No mesmo sentido e sedimentando o entendimento aqui esposado, o Enunciado n.º 89 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO Nº 89: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas.
Publicado e registrado virtualmente.
Intime-se apenas a parte autora, uma vez que a promovida não foi citada.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155263692
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28/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155263692
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27/05/2025 17:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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