TJCE - 3001118-33.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:09
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:09
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
15/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001118-33.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO Endereço: Rua Bela Vista, 59, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-630 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, já que a solução da lide depende apenas da análise documental.
Ademais, a parte autora postulou em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora, alega que era casada com o Sr.
Eriberto Figueiredo Melo, falecido em 07/11/2019, e que após o óbito de seu esposo, tomou conhecimento de negativação do nome do falecido, por suposta dívida referente a um contrato de número 593007177 junto ao réu.
Postula reparação pelo dano moral sofrido, decorrente constrangimento de ver o nome do “de cujus” no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que o Código Civil confere legitimidade ao cônjuge supérstite ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, para fazer cessar ameaça ou lesão de direito da personalidade do falecido, nos termos do artigo 12, do Código Civil. “Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.
Contudo, no presente caso, a parte autora não logrou comprovar que sofreu danos morais reflexos, posto que não juntou aos autos a certidão de casamento ou comprovou por outro meio que realmente é viúva do falecido Sr.
Eriberto Figueiredo Melo.
Além disso, não há comprovação do suposto falecimento, tendo em vista que também não há nos autos a certidão de óbito ou outro documento que faça prova nesse sentido.
Ademais, na ata de audiência de ID n. 35823108 não postulou a produção de prova, requerente o julgamento antecipado.
Dessa forma, a pretensão da autora mostra-se ilegítima.
Isso posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem julgamento de mérito.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2023 16:44
Apensado ao processo 3001908-17.2022.8.06.0167
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31/01/2023 16:37
Apensado ao processo 3001907-32.2022.8.06.0167
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20/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA MELO em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/09/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:44
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/04/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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