TJCE - 3000362-56.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:43
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2025 20:33
Conclusos para decisão
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22/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025. Documento: 158407101
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158407101
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04/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158407101
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04/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 04:17
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 07:54
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153574654
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 153574654
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000362-56.2025.8.06.0090 AUTOR: Simone da Silva de Sousa RÉU: Enel Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos supostamente sofridos.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, com esteio no art. 6º da lei 9.099/95, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada e protelar o julgamento implicaria malferir princípios norteadores do rito imposto pela lei 9.099/95, entre os quais o da celeridade.
MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Deferido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão de energia nas unidades de consumo em litígio, bem como não insira o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, contestação e réplica presentes, bem como realizada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. No caso dos autos, percebo que a autora acostou "documentação suficiente" a demonstrar a implantação do sistema de microgeração e distribuição de energia solar na unidade UC 58426174, tendo como beneficiária a UC 7687348, em setembro de 2024.
Verifico que as contas de 10/2024 a 01/2025 não houve compensação alguma (ID. 135512388). Em contestação, a requerida aduz que obedeceu aos prazos estabelecidos para a implementação do sistema, e que no período, o consumo foi faturado pelo mínimo de 30 KWa, em conformidade com a resolução nº 1000/2021/ANEEL.
No entanto, a acionada não traz nenhuma comprovação do seu alegado, mesmo lhe sendo imputado o ônus probante (ID. 135860790). Compulsando detidamente o processo, vejo que a autora, no mês de janeiro de 2025, acostou aos autos conta de energia demonstrando consumo de 129 KWh, muito superior ao relatado pela ré, demonstrando que de fato houve sim, falha na prestação do serviço. Desse modo, caberia à promovida a demonstração do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, ao teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, não servindo a mera alegativa de que o prazo foi cumprido e que faturou em observância aos ditames estabelecidos pela resolução 1000/2021 a ANEE, sem qualquer lastro probatório nesse sentido.
DO DANO MORAL Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, pela intensidade e duração do dano, bem como em razão da abusividade da conduta da demandada e do caráter pedagógico da condenação, verifica-se que o valor razoável e proporcional ao dano seja auferido em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra elevado às peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: a) RATIFICO A DECISÃO PROFERIDA NO ID. 135860790 QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. b) CONDENO A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER para que faça o re-faturamento das contas dos meses reclamados nas unidades consumidoras da parte autora nº 58426174 e 7687348, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENO A PROMOVIDA A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora segundo a taxa SELIC, a contar da citação (art. 405 do CC); d) INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte promovente, vez que a mesma não juntou documentos que pudessem comprovar sua insuficiência financeira.
Advirto que para a concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153574654
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153574654
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14/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153574654
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14/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153574654
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14/05/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Enel em 24/02/2025 23:59.
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07/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Enel em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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