TJCE - 0052457-04.2020.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0052457-04.2020.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: RAIMUNDO ALVES MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá, em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da mesma municipalidade, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Raimundo Alves Martins, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, bem como da tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024.
Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, alegando que "não há que se falar em insignificância do valor da execução, tendo em vista que o valor devido é relevante, inclusive se for aplicada a atualização monetária com juros e mora, não podendo o Município desincumbir-se de cobrar tais valores".
Aduz, ainda, que, considerando que o montante executado é superior ao estipulado na sua lei municipal como valor mínimo para execução fiscal, resta claro o interesse processual.
Requer, assim, a reforma da sentença e a continuidade da execução.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico, de antemão, a configuração de erro de procedimento no julgamento de primeiro grau, de modo que, de ofício, deve ser anulada a sentença.
Explico. Observo que, em 15/12/2020, o ente público ajuizou ação de execução fiscal contra a parte apelada, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 2.785,56 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Conforme documentos nos autos, a parte executada foi devidamente citada e não se manifestou.
Foi determinada a expedição de mandado de penhora e não consta comprovação de seu cumprimento.
Em 10/12/2024, sobreveio a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir e com base no Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 574/2024. Pois bem.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração opostos, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. No processo em análise, observo que o juízo de primeiro grau extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024 do CNJ, sem, contudo, exarar despacho determinando que o ente municipal apresentasse manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184, do STF, bem como da Resolução nº 547/24, do CNJ. Desta feita, diante do que foi transcrito acima e do que consta nos autos, entendo como equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que esta ocorreu sem que tenha sido dada a oportunidade de prévia manifestação ao exequente acerca da nova tese firmada pelo STF e utilizada na sentença apelada.
Ressalto que o ajuizamento da demanda ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, de modo que, nos termos do item 3 da tese fixada, para as execuções em trâmite, o ente municipal pode requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2.
Assim, a ausência de oportunização para prévia manifestação do exequente acerca da nova tese firmada pelo STF configura decisão surpresa, sendo esta vedada pelo CPC, em seus arts. 9º e 10, restando evidente que a inobservância da regra de transição configura erro de procedimento. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF.
SENTENÇA PROFERIDA COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR DO TEMA PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA COM RETORNO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: (...) Nesse particular, se por um lado a execução fiscal originária possui valor inferior ao previsto pelo § 1º da referida Resolução, por outro, não se observa a ausência de movimentação útil há mais de um ano, vez que o juízo sequer oportunizou isso à parte, extinguindo o feito indistintamente, como vem fazendo com diversos outros processos executivos do Município.
No mais, ainda que assim não o fosse, nos moldes do § 5º, conforme já mencionado, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de pleitear a não extinção do feito por pelo menos 90 (noventa) dias caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens aptos à satisfação da dívida.
Nesta senda, vislumbra-se que a sentença não está em consonância com o entendimento acerca do Tema nº 1.184/STF, não observando, conjuntamente, os itens lá elencados.
Portanto, pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível do Município de Colombo, a fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra. (...) (TJ-PR 00016503020248160193 Colombo, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1.
No julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir. 2.
O exequente demonstra seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas. 3.
Nas demandas em trâmite, o exequente pode requerer a suspensão do feito para a adoção das providências administrativas que revelem a necessidade de intervenção judicial.
Precedente qualificado (Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal). (TJ-MG - Apelação Cível: 50002969320218130411 1.0000.23.218971-2/002, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/07/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 1.184/STF.
VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL.
ART. 34 DA LEI N. 6.830/80.
CONHECIMENTO.
APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE.
DECISÃO SURPRESA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURADA.
INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2.É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3.O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4.A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5.O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que ?1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado?.
Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o ?baixo valor? deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6.O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7.Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF.
A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57599755520238090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) DIANTE DO EXPOSTO, anulo a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução fiscal, a fim de que seja oportunizada ao município exequente a manifestação acerca da adoção das medidas previstas no Tema 1.184/STF e regulamentadas pela Resolução n. 547 do CNJ, julgando, por consequência, prejudicado o presente recurso de apelação.
Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator -
09/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 10:48
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 10:47
Juntada de Informações
-
09/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 09:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/04/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:18
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/12/2022 08:12
Mov. [28] - Expedição de Ofício
-
05/12/2022 08:11
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 08:11
Mov. [26] - Certidão emitida
-
16/09/2022 11:02
Mov. [25] - Documento
-
09/09/2022 14:20
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
09/09/2022 14:20
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 14:20
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/06/2022 16:07
Mov. [21] - Documento
-
31/05/2022 15:17
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/05/2022 15:49
Mov. [19] - Documento
-
25/04/2022 20:41
Mov. [18] - Expedição de Ofício
-
25/04/2022 20:41
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 20:41
Mov. [16] - Certidão emitida
-
03/12/2021 12:07
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2021/007836-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 03/09/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
-
14/10/2021 13:37
Mov. [14] - Mero expediente: Recebi hoje. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, nos termos da Lei de Execuções Fiscais. Expedientes necessários.
-
20/09/2021 08:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 08:41
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
17/06/2021 19:17
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/03/2021 05:15
Mov. [10] - Certidão emitida
-
30/03/2021 05:15
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/02/2021 18:14
Mov. [8] - Mero expediente: À Secretaria para cobrar resposta da carta de citação de fl. 04.
-
28/01/2021 13:24
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
28/01/2021 09:15
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 1724/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
-
28/01/2021 09:15
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
-
18/12/2020 08:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
16/12/2020 17:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2020 21:49
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2020 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005618-53.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilene Maria Vasconcelos Ribeiro
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 17:40
Processo nº 0051615-72.2009.8.06.0001
Francisca Neide Dantas Rodrigues
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 19:07
Processo nº 0110442-76.2009.8.06.0001
Maria Aldenir Belem de Figueiredo
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 16:34
Processo nº 3000658-75.2025.8.06.0091
Geralda Antonia Alves
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Carlos Igor Gomes Olinda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 22:37
Processo nº 0233370-72.2022.8.06.0001
Cleuma Maria Girao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 10:30