TJCE - 3012512-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:39
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 151236545
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 142903194, opostos por MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão interlocutória de ID 142722287, alegando em síntese, que a decisão atacada é contraditória, por fazer constar elementos alheios ao processo, deferindo gratuidade judiciária sem ter sido requerida; falando de caução sem que exista, entre outras fundamentações inadequadas. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, verifica-se que na decisão questionada realme3nte consta deferimento da gratuidade da justiça, embora não tenha sido pleiteada.
Também afirmou-se que existia garantia locatícia a obstaculizar o deferimento da medida liminar, quando, na verdade, referida garantia inexiste.
A caução referida na inicial refere-se à garantia exigida na lei, para fins de concessão de medida liminar de despejo, em que a autora postulou a sua substituição pelo débito em cobrança Há de se admitir que os elementos de prova que acompanham a peça exordial, são suficientes que evidenciarem a probabilidade do direito, como também o risco de dano, caso seja postergada a decisão para o final do processo. É pois, o caso de deferimento da medida liminar requestada, tanto com fundamento nas disposições do art. 59, da Lei do Inquilinato, bem como nos termos do art. 300, do CPC. .
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, passando a decisão vergastada a ter o seguinte conteúdo em sua parte dispositiva: Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, para autorizar de logo, a imissão da autora na posse do imóvel objeto da locação, com fulcro no art. 66, da Lei Nº 8.245/91, ficando a demandante depositária dos bens possivelmente existente no interior do imóvel, o que haverá ser efetivado por oficial de justiça, no ato da verificação e imissão de posse. Fica revogada a concessão da gratuidade judiciária à parte demandante.
Mantenho a decisão atacada em seus demais termos, não modificados ou reformados por esta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 151236545
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15/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151236545
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25/04/2025 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 10:02
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/02/2025 09:57
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/02/2025 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/02/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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