TJCE - 3000464-91.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 05:18
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 00:41
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:41
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69841340
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69762177
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000464-91.2020.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentança em que são partes MICHEL GONCALVES DE MESQUITA e D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME. Intimada para realizar o pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento (id. 334673927).
Tentativas de constrição patrimonial do executado nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, ante a insuficiência de saldo positivo e inexistência de veículos associados à executada (IDs 37405183 e 38742863).
Em petição (id. 44924407), o exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora, o qual restou infrutífero, conforme certidão de id. 58581865. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos do executado para constrição patrimonial, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária.
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor".
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Destarte, considerando-se os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/10/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69762177
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29/09/2023 13:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/09/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido no endereço indicado no id. 44924407, conforme requerido pelo exequente, devendo este assumir o “munus” de fiel depositário.
Exitosa a penhora, intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Infrutífera a medida, retornem-me os autos conclusos, para fins de extinção.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
06/03/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 17:03
Conclusos para decisão
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30/11/2022 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000464-91.2020.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: MICHEL GONCALVES DE MESQUITA Requerido: EXECUTADO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS, PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA / Advogado(s) do reclamado: IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) comando da DECISÃO prolatado(a) nos autos, cujo teor segue: “Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º)” Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:50
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2022 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2022 01:53
Decorrido prazo de D. E. MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2022 06:41
Juntada de Certidão
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07/06/2022 06:41
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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07/06/2022 01:46
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:46
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:45
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:45
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 08:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 08:58
Outras Decisões
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12/03/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2021 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/11/2020 15:31
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
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16/09/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:00
Audiência Conciliação redesignada para 12/03/2021 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 00:02
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:58
Expedição de Citação.
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04/06/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 11:52
Expedição de Citação.
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03/06/2020 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 11:46
Audiência Conciliação designada para 17/07/2020 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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