TJCE - 3001009-07.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:13
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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11/01/2023 14:12
Juntada de intimação da sentença
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23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001009-07.2019.8.06.0011 Promovente: ANTÔNIA FRANCINEIDE GOMES DE ARAÚJO Promovido: BANCO PAN S/A
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, em que a parte autora alega vício do serviço por parte do banco demandado; neste contexto, alega ter formalizado empréstimo e após sua quitação continuou observando descontos no valor de R$ 30,00 (trinta reais) em seu beneficio previdenciário, os quais alega indevidos.
Por conta de tais eventos entende ter sido lesada pela parte demandada, pretendendo a condenação da requerida na obrigação de se abster dos descontos bem como na repetição dos valores descontados indevidamente; busca, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que entende cabíveis na espécie.
A empresa requerida, citada, contestou a ação, alegando, em síntese, falta de interesse processual, tendo apresentado solução ainda na via administrativa, concernente a abstenção de descontos desde a quitação do empréstimo em julho de 2017; aduz que referidos valores constavam na fatura apenas a título de informação para que a autora soubesse a existência do valor a ser devolvido; esclarecendo que a autora não mais sofreu qualquer desconto em seu benefício.
Por fim, insurge-se em relação à indenização pretendida, por entender não caracterizados motivos ensejadores da pretensão autoral.
Em audiência de conciliação as partes não compuseram.
Designada audiência de instrução foram tomadas as declarações da autora, sendo dispensada a oitiva da preposta por conhecer os fatos tão somente do acervo processual, consoante relatado na ata de audiência acostada no ev. 37255288. É a síntese necessária.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
In casu, conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, à parte autora, se impunha a demonstração do dano e o nexo de causalidade, ônus em relação ao qual, no meu sentir, não se desincumbiu a contento.
Da análise dos autos, percebe-se que a empresa demandada ao receber a reclamação formulada pela parte autora, procedeu à resolução do problema administrativamente.
Fato este, inclusive, confirmado pela autora durante seu depoimento pessoal.
Inexistindo valores a serem ressarcidos, já que o cartão fora cancelado e não mais ocorreram descontos desde a quitação do empréstimo.
Assim, os Danos Morais vindicados não restaram configurados.
Ademais, ainda que se descure os contratempos a que se viu submetida a requerente, tais fatos por si só não se mostram capazes de caracterizar lesão à honra ou a imagem do consumidor.
Nesse sentido, cito excerto do TJ-AM: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ENTREGUE COM POUCOS DIAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
VENCIDO O RECORRENTE, CONDENO-O AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE FIXA-SE EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA CUJA EXECUÇÃO SUSPENDE-SE POR PERÍODO DE CINCO ANOS EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJ-AM - RI: 07182878120208040001 Manaus, Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/05/2021).
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Transita em julgado a decisão, ARQUIVE-SE, com a consecutiva baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 20:32
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2022 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2022 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
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25/08/2021 18:12
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 19:48
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:05
Expedição de Intimação.
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19/05/2021 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
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11/09/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 11:56
Conclusos para despacho
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04/09/2019 15:59
Audiência conciliação realizada para 04/09/2019 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/09/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 16:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2019 10:01
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2019 11:49
Expedição de Citação.
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05/08/2019 17:32
Juntada de intimação
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05/08/2019 16:38
Audiência conciliação designada para 04/09/2019 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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