TJCE - 3000065-96.2021.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000065-96.2021.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DE ABREU COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES - CE26127 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H Tendo em vista a certidão de ID 57367381, proceda-se ao arquivamento dos autos, conforme decisão de ID 53545966.
CANINDÉ/CE, 20 de abril de 2023.
Tassia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
25/04/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:59
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO:3000065-96.2021.8.06.0055 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença, intentada pelo Banco Itaú Consignado S/A em face de Maria de Abreu Costa, conforme inicial de ID. 32453822.
Após regular tramitação e em razão da ausência de comprovação de pagamento e/ou impugnação, foi determinado por este Juízo, em decisão de ID. 34369430, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) via SISBAJUD.
Após realizado o bloqueio judicial nas contas da executada, esta peticionou nos autos no ID. 35965974, informando a impenhorabilidade dos valores em razão de se tratar de proventos de aposentadoria junto ao INSS, depositados em conta salário, conforme art. 833, inciso IV, do CPC.
Frisou que tal constrição geraria excessiva onerosidade à executada, em razão da natureza alimentar da verba bloqueada, motivos pelos quais requereu o imediato desbloqueio dos valores.
Juntou extrato de sua conta para comprovar que os proventos bloqueados são oriundos de seu benefício previdenciário no ID. 35966882.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores no ID. 37233591, onde restou bloqueado da executada o valor de R$ 727,79 (setecentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos) junto ao Banco do Brasil.
Intimado o Banco exequente, este peticionou no ID. 41159259, pugnando pela liberação dos valores bloqueados em cumprimento da execução.
Em relação ao pedido de desbloqueio e sua justificativa, em nada se manifestou.
Conclusos os autos.
Decido.
A parte executada, por meio da petição de ID. 35965974, requereu o imediato desbloqueio dos valores acima descritos, constritos via SISBAJUD, alegando tratar-se de benefício de aposentadoria, utilizado para a subsistência da executada.
Juntou documentação de ID. 35966882 (extrato de conta), onde logrou êxito em comprovar que a ordem de bloqueio acabou por atingir seus proventos oriundos do INSS, praticamente em sua totalidade.
Saliente-se que o art. 833, inciso IV, do CPC, indica como impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Em que pese a relativização da norma do art. 833 do CPC, já que os Tribunais admitem a penhora de parte dos vencimentos do devedor, mesmo que não se trate de dívida de natureza alimentar, isto só será possível quando restar preservado percentual do salário que seja suficiente ao o sustento do devedor e de seus dependentes.
Fala-se, inclusive, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário que admitiria a penhora.
Nesse sentido: PERCENTUAL DE 30% - POSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – A regra da impenhorabilidade dos salários pode e deve ser flexibilizada para permitir a penhora do percentual máximo de 30% (trinta por cento), quando evidenciada a possibilidade de compatibilizar os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial do devedor com o direito ao recebimento da dívida pelo credor máxime quando envolve execução de obrigação indenizatória por morte no trânsito. (TJ/AP – AI: 00032433020198030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 02/04/2020, Tribunal).
Observa-se, através da ordem judicial de bloqueio de valores de ID. 37233591 e extrato de ID. 35966882, que o bloqueio atingiu parcela muito maior que os 30% admitidos em Jurisprudência, o que não deve ser mantido.
Tal vedação acontece para proteção da subsistência do devedor e de seus dependentes, relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, necessário na proteção da integridade física e psíquica do indivíduo e na manutenção de condições mínimas para suprir suas necessidades.
Nem mesmo a quantia depositada em conta poupança, que tenha valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, deve ser bloqueada em obediência à subsistência do executado.
Tenha-se em conta: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA – VERBA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA – DESBLOQUEIO DE VALORES – REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Ação de execução fiscal.
Penhora online de numerário existente em conta poupança do autor.
Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Patente a natureza alimentar da verba.
A reforma da decisão agravada é medida que se impõe, uma vez que a penhora realizada se mostra juridicamente impossível, ante a vedação legal prevista no art. 833 do CPC/2015.
Provimento do recurso. (TJ/RS – AI: 00694217720208190000, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Públicação: 12/02/2021).
Assim, ante a urgência do caso, bem como por constatar que o valor do bloqueio é oriundo do benefício previdenciário da executada, verba de natureza alimentar, DEFIRO o pedido da executada de ID. 35965974 e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores existentes no Banco do Brasil em nome da executada (ID. 37233591), por se tratar de bem absolutamente impenhorável, necessário ao sustento e subsistência da executada, ex vi do inc.
IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, devendo o exequente, inclusive, indicar bens passíveis de penhora da executada, ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários e urgentes.
Canindé/CE, data da assinatura digital.
Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
02/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 07:47
Juntada de resposta
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19/01/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte exequente devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 38640781, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/10/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 02/09/2022 23:59.
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12/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:13
Processo Reativado
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12/07/2022 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:45
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:19
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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11/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 05/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 23:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 04/02/2022 23:59:59.
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03/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:15
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 08:12
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:57
Outras Decisões
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28/07/2021 11:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/05/2021 21:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
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15/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 17:32
Audiência Conciliação designada para 21/05/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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15/04/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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