TJCE - 3001111-15.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:13
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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22/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:06
Expedição de Alvará.
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14/02/2023 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:15
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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19/01/2023 11:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17 - Discute a legalidade do instrumento particular assinado...
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17/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:02
Não recebido o recurso de Banco Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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08/12/2022 08:48
Conclusos para decisão
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08/12/2022 08:39
Desentranhado o documento
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08/12/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:26
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
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25/11/2022 00:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001111-15.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, disciplinada no art. 55 do CPC/2015, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou desconto nos proventos, divergindo apenas a causa de pedir próxima, a data e valor da dívida quanto à inscrição indevida, ou o número do contrato quanto ao desconto indevido.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011) (Destaquei) Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
PARTES.
CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE.
CONEXÃO.
Há conexão entre ações de indenização e revisão de contrato envolvendo as mesmas partes, tendo por objeto o contrato de empréstimo e mesma causa de pedir, qual seja, a abusividade da contratação, sendo medida de economia processual a reunião dos feitos para julgamento em conjunto (TJ-MG - CC: 10000205599269000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de nº. 3001115-52.2021.8.06.0090, 3001114-67.2021.8.06.0090, 3001113-82.2021.8.06.0090, 3001112-97.2021.8.06.0090, 3001111-15.2021.8.06.0090 e 3001110-30.2021.8.06.0090, implicando na prolação de decisões simultâneas, em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas a prolação de duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, tal como no caso dos autos, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia.
Não prospera, tal alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada, o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito.
O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se o instrumento contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (ID 24280274), todavia vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar.
Destarte não há que se falar em suspensão pelo IRDR visto que, não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimos consignados no instrumento particular juntado aos autos.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes.
Caberia, por conseguinte, ao promovido, comprovar a realização de um negócio jurídico com o(a) demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre este, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal do(a) autor(a) ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito.
Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato de número: 808142365, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 01:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 01:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 01:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2021 16:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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06/10/2021 07:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 17:28
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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11/09/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 22:18
Conclusos para decisão
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26/07/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 22:18
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/07/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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