TJCE - 3000799-30.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 112584487
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112584487
-
18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112584487
-
18/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90364319
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90364319
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000799-30.2022.8.06.0017 AUTORA: DAYSE CORREA DE OLIVEIRA REU: ENEL DECISÃO Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024).
Trata-se de pedido formulado por DAYSE CORREA DE OLIVEIRA, para que seja aplicada multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença à ENEL.
A sentença foi proferida em 09/01/2023, tendo a parte vencida informado o cumprimento da obrigação de pagar em 28/02/2023 e, em 24/07/2023, informa o cumprimento da obrigação de fazer.
Ocorre que, após a parte autora informar que a obrigação de fazer não foi cumprida, apenas em 24/11/2023 a parte promovida veio aos autos demonstrando o cumprimento da obrigação.
Assim, conforme determinado em Id. 63266425, o descumprimento da obrigação de fazer acarreta multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual limito ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não se preste ao enriquecimento ilícito, pois seu caráter é coercitivo, e não de ressarcimento à parte autora. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento da multa fixada.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
06/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90364319
-
06/08/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78147672
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78147672
-
16/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147672
-
11/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70983748
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70983748
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a ENEL, através de seu advogado, para que se manifeste sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer suscitada pela autora (ID 68862619), e para que junte as cobranças refaturadas e comprovante de troca do medidor, conforme os termos da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de outubro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
07/11/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70983748
-
20/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65126340
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65126340
-
14/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000799-30.2022.8.06.0017 AUTOR: DAYSE CORREA DE OLIVEIRA REU: ENEL DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de agosto de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/08/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63266425
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63266425
-
13/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000799-30.2022.8.06.0017.
AUTOR: DAYSE CORREA DE OLIVEIRA.
REU: ENEL . Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição.
Intime-se o promovido para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Fortaleza, 28 de junho de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
12/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:44
Juntada de mandado
-
29/06/2023 14:02
Expedição de Alvará.
-
28/06/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2023 02:36
Decorrido prazo de DAYSE CORREA DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:20
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000799-30.2022.8.06.0017.
AUTOR: DAYSE CORREA DE OLIVEIRA.
REU: ENEL .
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DAYSE CORREA DE OLIVEIRA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 40632185), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirmou ser titular da unidade consumidora junto à ENEL nº 4955411.
Ocorre que, em outubro de 2021, ela percebeu um aumento anormal no valor de suas faturas, que passaram a R$ 515,76, tendo a aferição do seu consumo saído de 30 kw/h para 460 kw/h sem qualquer justificativa.
Diante da impossibilidade de arcar com os valores, que continuavam vindo altos nos meses seguintes, foi acumulada uma dívida em R$ 3.430,79, que foi notificada sob pena de inscrição no cadastro de proteção ao crédito (ID.34225093).
Acrescente que houve corte de energia em 03/11/2022 (ID. 39230672).
Diante desses fatos, Dayse requereu o refaturamento das faturas a partir de outubro de 2021, com o recálculo com base no consumo médio anterior da autora, além da troca de seu medidor e do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em análise ao processo, constata-se que a empresa promovida não comprovou a devida prestação do serviço e a validade das faturas questionadas, não tendo cumprido o item IV da decisão de ID. 34259917, que estabeleceu a realização, no prazo de 20 (vinte) dias, de vistoria técnica na unidade consumidora da autora, com sua devida ciência.
Caso tivesse realizado a visita determinada, poderia a demandada constatar o que estaria gerando o aumento desproporcional no consumo aferido, podendo verificar, inclusive, se o problema decorria de "fuga de energia" em sua fiação, como alegou.
Ao deixar de fazê-lo, e considerando-se a verossimilhança dos argumentos autorais e a inversão do ônus da prova, anuiu-se com a insurgência autoral e a injustiça das cobranças.
Desta forma, devo tomar como verdadeira a afirmação da parte autora de que foi constatada falha na aferição, devendo se proceder ao refaturamento dos consumos a partir de outubro de 2021 e à substituição do medidor.
Quanto aos danos morais, entendo como configurados, não obstante não haver a devida comprovação de que o nome da autora tenha sido inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Isso porque o fato gerador do dano foi a suspensão no fornecimento de energia em decorrência das cobranças indevidas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito discutidos nos autos e determinar que a parte ré proceda a novos cálculos nas contas de energia, a partir de outubro de 2021, com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao primeiro aumento impugnado.
Deve, ainda, a Enel realizar a substituição do medidor.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IPCA a partir da prolação da sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 09/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
25/01/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:02
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Referindo-me ao pedido de urgência de ID 39230672, em que a parte autora alega que teve suspenso o fornecimento de energia de sua residência na data de ontem, e considerando a aproximação do fim de semana, quando poderá a autora ser submetida à ausência por dois dias de serviço essencial, determino, nos termos da decisão de ID 34259917, que a promovida Enel proceda à religação da energia elétrica, no prazo de duas horas, na casa da autora, uma vez que ela tenha atendido às medidas de contracautela ali estabelecidas.
Em caso de desatendimento da decisão, fica de já estabelecida multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pela promovida em favor da autora.
Servirá cópia da decisão como expediente(s) necessário(s) à comunicação da promovida, tendo em vista a urgência de seu atendimento.
Fortaleza, 04/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2022 11:56
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Enel em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2022 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2022 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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