TJCE - 3000896-97.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 20:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 20:02
Juntada de Certidão
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16/12/2022 20:02
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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13/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:56
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000896-97.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO GREENLIFE2 RESIDENCE EDIFICIO B PROMOVIDO: NAIANA SANTOS MACIEL DEMOUGE e outros SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual o Autor, apesar de devidamente intimado em ato ordinatório de ID n. 40295381, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o atual endereço das partes adversas - tendo em vista que as tentativas de citação nos endereços fornecidos nos autos foram todas em vão -, não atendeu à diligência ali requestada, pois, no endereço informado em sua última manifestação (ID n. 40359840), já houve tentativa de citação, tendo restado infrutífera (ID n. 34469390 e 34469387).
Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por ser o endereço do réu ônus do Autor é requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público.
Como também tal dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE (Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95) Ademais, o Reclamante quando ajuiza a demanda junto ao Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I e III, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
25/11/2022 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 22:43
Indeferida a petição inicial
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14/11/2022 12:03
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000896-97.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 07/11/2022 - 9:00 horas fora cancelada, tendo em vista as ausências de citações das partes promovidas, até o presente, conforme documentos de id's nº. 40295379 e 39153919 (AR's Correios: Ambos com resultados "MUDOU-SE"), sem êxito para o endereço diligenciado.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, observando-se mais que foi o terceiro endereço informado sem êxito, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 07:48
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:50
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:03
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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