TJCE - 3000864-75.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:15
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 03:45
Decorrido prazo de JORDANIA GOMES DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368 8705) e-mail: [email protected] Processo nº 3000864-75.2022.8.06.0065 AUTOR: SANARA SOUSA DE CASTRO LOPES REU: SAMUEL PRADO MAGALHAES e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SANARA SOUSA DE CASTRO LOPES, em face de SAMUEL PRADO MAGALHAES e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte reclamante foi devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, fornecer o endereço atualizado do réu SAMUEL PRADO MAGALHAES, sob pena extinção do feito, visto que os réus não foram citados, tendo deixado fluir in albis o prazo que lhe foi concedido sem nada apresentar, conforme se vê dos autos no ID nº 55776170.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução de mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção, em qualquer dos casos, independente de prévia intimação das partes, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, além de se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o endereço da parte demandada, a fim de que se proceda à sua citação, não restando outra alternativa senão extinguir o presente feito.
Destarte, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, visto que não foi sequer citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/03/2023 19:55
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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26/02/2023 00:17
Decorrido prazo de JORDANIA GOMES DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000864-75.2022.8.06.0065 AUTOR: SANARA SOUSA DE CASTRO LOPES REU: SAMUEL PRADO MAGALHAES, ANA CAROLINA ROCHA BANDEIRA DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandante não se manifestou sobre o despacho de ID nº 40664684.
Intime-se, novamente, a parte demandante para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o endereço válido do réu SAMUEL PRADO MAGALHAES, sob pena extinção do feito, posto que os réus não foram citados.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos.
Cumprida a diligência, deve a Secretaria designar audiência de conciliação virtual para data próxima e desimpedida.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/02/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 23:16
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 02:17
Decorrido prazo de JORDANIA GOMES DA COSTA em 27/11/2022 06:00.
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28/11/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 27/11/2022 06:00.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000864-75.2022.8.06.0065 AUTOR: SANARA SOUSA DE CASTRO LOPES REU: SAMUEL PRADO MAGALHAES, ANA CAROLINA ROCHA BANDEIRA DESPACHO Vistos, etc.
A parte reclamante apresentou três endereços distintos para a citação da reclamada ANA CAROLINA ROCHA BANDEIRA, conforme se vê na petição de ID nº 35112299.
Observa-se, ainda, que a carta precatória encaminhada com a citação do réu SAMUEL PRADO MAGALHAES retornou com a informação de que o mesmo não fora localizado no endereço apresentado -ID nº 35121593.
Defiro em parte o pedido formulado pela autora na aludida petição, e recebo como endereço válido para a citação da reclamada Ana Carolina Rocha Bandeira como sendo o situado na Avenida Carlos Jereissate, 100 – 2 piso LJ 290 – Jereissite II, Maracanau/CE, CEP 61901012, assim o faço em razão da celeridade e economia processual.
A Secretaria deve proceder a atualização do endereço da demandada Ana Carolina Rocha Bandeira junto ao sistema eletrônico PJe/CE.
Após, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, apresentar o endereço válido do réu Samuel Prado Magalhães, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumprida a diligência, deve a Secretaria designar nova audiência de conciliação virtual, para data próxima e desimpedida, citando-se as partes demandadas e intimada a parte demandante, nos termos e com as advertências da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 01:59
Decorrido prazo de JORDANIA GOMES DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. jbt Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000864-75.2022.8.06.0065 AUTOR: SANARA SOUSA DE CASTRO LOPES REU: SAMUEL PRADO MAGALHAES, ANA CAROLINA ROCHA BANDEIRA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora apresentou dois endereços distintos da demandada Ana Carolina Rocha Bandeira, conforme petição de id nº 35112299.
Além disso, vê-se que decorreu o prazo da autora apontar em qual endereço deve ser encaminhada a citação/intimação da demandada (id nº 37423696).
Intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 02(dois) dias, esclarecer para qual dos endereços apontados deve ser encaminhada a citação da demandada Ana Carolina, no sentido de ser priorizado a celeridade e economia processual e o endereço do réu Samuel Prado Magalhães, sob pena de extinção do feito.
Vindo aos autos resposta por parte da demandante, deve a secretaria designar nova audiência de conciliação virtual, para data próxima e desimpedida.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JORDANIA GOMES DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:13
Juntada de ata da audiência
-
26/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JORDANIA GOMES DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2022 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2022 16:36
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 09:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/05/2022 00:07
Decorrido prazo de JORDANIA GOMES DA COSTA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:07
Decorrido prazo de JORDANIA GOMES DA COSTA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:03
Decorrido prazo de JORDANIA GOMES DA COSTA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:03
Decorrido prazo de JORDANIA GOMES DA COSTA em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:58
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 09:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/04/2022 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/04/2022 21:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2022 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/03/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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