TJCE - 3000834-70.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 02:36
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:36
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES FARIAS em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:36
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:36
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA NOBRE DE LUCENA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
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26/07/2023 07:33
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63828685
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63770939
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10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000834-70.2020.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 63315226) interposto pela parte exequente em face da sentença de ID 60828026, que extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95.
Defende o embargante a existência de omissão no julgado, aduzindo que não houve o esgotamento das tentativas de busca de bens do executado, pleiteando o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado. Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e "a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração" (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório". Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
A sentença traz os fundamentos para a extinção, em razão da ausência de bens penhoráveis, apesar das várias tentativas infrutíferas de constrição patrimonial.
Ressalte-se que foram realizadas sucessivas diligências pela Secretaria desta Unidade Judiciária, mas não foram localizados ativos do executado passíveis de penhora. Ademais, oportuno destacar que, nos Juizados Especiais, nos quais imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Ademais, a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor".
Logo, não encontrado bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
07/07/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 02:25
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA NOBRE DE LUCENA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:25
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES FARIAS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:25
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000834-70.2020.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que são partes JOSE CLAYTON FERNANDES e W X DE MATOS COSMETICOS - ME.
Devidamente intimada para realizar pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento (id. 34673945).
Tentativas de constrição patrimonial do executado nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, ante a insuficiência de saldo positivo suficiente para quitação da dívida e inexistência de veículos associados aos executados (IDs 37405185 e 38743377).
Intimado para indicar bens do executado aptos a penhora, a exequente requereu a realização de novas diligências por este juízo, com fins de localizar bens penhoráveis do devedor para saldar o débito (id. 42056809). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos do executado para constrição patrimonial, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária.
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Ademais, considerando-se tais princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Desde que requerido, a qualquer momento, seja antes ou após o arquivamento, defiro eventual pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 19:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/06/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 01:19
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA NOBRE DE LUCENA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:19
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:19
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000834-70.2020.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: JOSE CLAYTON FERNANDES Requerido: EXECUTADO: W X DE MATOS COSMETICOS - ME DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANA LUCIA NOBRE DE LUCENA, MAGNO CESAR PRACA, DANIEL DE PONTES ALVES / Advogado(s) do reclamado: JOEL RODRIGUES FARIAS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) comando da DECISÃO prolatado(a) nos autos, cujo teor segue: “Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).” Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:57
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES FARIAS em 22/07/2022 23:59.
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21/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 18:50
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:49
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES FARIAS em 03/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:59
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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07/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2021 14:41
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 10:29
Outras Decisões
-
21/05/2021 00:05
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 13/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 00:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA NOBRE DE LUCENA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:06
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:04
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2021 00:16
Decorrido prazo de W X DE MATOS COSMETICOS - ME em 21/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:21
Juntada de Petição de procuração
-
19/04/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:25
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:47
Expedição de Citação.
-
13/10/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 09:20
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/10/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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