TJCE - 3000057-18.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:18
Desentranhado o documento
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22/09/2023 09:48
Juntada de Ofício
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20/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:01
Expedição de Alvará.
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18/09/2023 18:01
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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25/08/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES CHAVES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65212396
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65212395
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65212394
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65212393
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65018546
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65018546
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65018546
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65018546
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000057-18.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ADELMO LACERDA Executado(a): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora. O exequente indicou como valor devido no presente cumprimento de sentença o montante de R$ 4.457,17. Intimado, o executado se manteve inerte no feito, razão pela qual foi determinada a penhora de valores de sua conta bancária, diligência efetivada ID N° 60038193. Em ID n° 60424037 a parte executada veio aos autos requerer a satisfação da condenação por meio dos valores penhorados de sua conta bancária. É o relatório.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o presente pedido de cumprimento de sentença não foi impugnado pelo executado.
Do contrário, não existe litígio entre as partes no que tange à execução, tendo em vista que em ID n° 60424037 o executado requereu o cumprimento da obrigação através dos valores penhorados em sua conta bancária. Pois bem.
Tratando-se de cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de quantia, o bloqueio de valores online das contas bancárias do executado, sem apresentação de qualquer arguição de nulidade em relação ao ato, impõe o acolhimento dos pedidos formulados por ambas as partes, para satisfação da obrigação. III DISPOSITIVO Do exposto, determino a conversão do bloqueio realizado em ID n° 60038193 em penhora. Por conseguinte, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15. Custas pelo executado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ou de seu causídico, se for o caso (procuração específica), para levantamento do valor depositado em conta judicial. Ao final, arquivem-se. Barro, CE, data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
04/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65018546
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04/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65018546
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04/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65018546
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04/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65018546
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03/08/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES CHAVES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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20/07/2023 02:56
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000057-18.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: ADELMO LACERDA Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Intime-se a parte requerente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Barro (CE), data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
26/06/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 20:36
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000057-18.2022.8.06.0045 Promovente: ADELMO LACERDA Promovido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Barro/CE, 30 de maio de 2023 Diretor de Secretaria -
30/05/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/03/2023 15:20
Juntada de ordem de bloqueio
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31/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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16/03/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no § 1º do art. 523 do CPC e consequente penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora on line.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC).
Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos.
Sem honorários por se tratar de procedimento da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Barro, data conforme assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
19/01/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:15
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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07/12/2022 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2022 03:37
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES CHAVES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:19
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000057-18.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ADELMO LACERDA Requerido(a): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a Parte Autora (ADELMO LACERDA) a condenação da empresa promovida (ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS) ao pagamento de indenização em seu favor em virtude dos danos morais que lhe foram causados pela indevida inscrição de seu nome no SERASA e SCPC, bem como a declaração de inexistência do contrato que ensejou a presente demanda.
Conforme relato contido na inicial, a parte autora, apesar de nunca haver contratado com a empresa promovida, teve seu nome por ela negativado nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de débito oriundo de serviço não contratado.
Em sua defesa, a parte acionada apresentou contestação arguindo inexistência de dano moral em virtude de negativação prévia, além de legítima inscrição, pois houve a demanda é cessionária de contrato que tinha a parte autora como integrante.
Partindo para análise do mérito, afiro que a pretensão autoral deve prosperar.
A negativa da existência da relação contratual pela promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a promovida decorrente da relação de consumo (art. 6º, “VIII”, CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um “não-fato”, passível somente de contraprova.
Se a parte autora nega a existência do contrato, incumbe a parte contrária provar a existência do mesmo, já que tal alegação constitui-se um fato impeditivo do direito do autor, e nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de prová-lo é do réu.
Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
Não obstante o ônus de provar a existência do contrato seja da parte demandada, esta não se desincumbiu a contento deste ônus, pois não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado com a parte autora, que justificasse a negativação da parte promovente, muito menos carreou aos autos cópias dos documentos utilizados para a efetivação do aludido negócio jurídico.
Em verdade, fez mera alegação de ser cessionária do crédito, sem, contudo, nem mesmo apresentar o contrato de cessão.
Além disso, ainda que fosse este apresentado, não afastaria a sua responsabilidade, que é objetiva e solidária, posto que integrante da cadeia de consumo na qualidade de fornecedora.
Quanto à inscrição prévia, observo que, quando da inscrição questionada nestes autos, a outra inscrição já havia sido baixada, de modo que, quando houve a inscrição objeto destes autos, a parte consumidora não detinha nenhuma inscrição legítima ativa., afastando-se, portanto, a conclusão da Súmula do STJ.
Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do débito objeto de negativação, a declaração de inexistência é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil.
Para configuração da responsabilidade civil, necessário que se aponte a conduta (ação ou omissão) do fornecedor, o dano do consumidor e o nexo de causalidade entre uma e outra, dispensando-se demonstração do elemento subjetivo, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, Rizzatto Nunes, apresentando os elementos da responsabilidade civil, em Curso de Direito do Consumidor, 12ª edição, 2018, pág. 258: “É fato que em questão de relações de consumo, por definição da norma infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).
Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. ” O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta ação foi a negativação do nome da parte autora sem que tenha havido débito precedente a legitimar a anotação no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos.
Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida do nome do consumidor traz presunção de ferimento a direito da personalidade suficiente para reconhecimento de danos morais indenizáveis.
Neste caso, pela própria conduta, tais danos são presumidos.
Nesse sentido, é a Tese n. 1 da Edição n. 59 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 821839/ SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0289935-6.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte.
Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repita Dai porque, partindo destes parâmetros, entendo por bem fixar o valor da reparação extrapatrimonial em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) condenar o requerido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1,0 % ao mês; b) DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato 60010240/7097093603390001326 e DETERMINAR à parte promovida que proceda à retirada em definitivo do nome da parte autora do SERASA e de qualquer órgão restritivo de crédito, relacionado à dívida questionada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), a qual fica limitada ao patamar de R$ 5.000,00.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se a parte promovida, pessoalmente, para cumprir o item b) do dispositivo sentencial, em atendimento ao disposto na Sumula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data conforme assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ADELMO LACERDA em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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06/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES CHAVES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:05
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 00:25
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES CHAVES em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:25
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES CHAVES em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Barro.
-
15/06/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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