TJCE - 3000383-65.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:56
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000383-65.2022.8.06.0016 REQUERENTE: MARIA TEREZA MENDES HOLANDA REQUERIDOS: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que, em 14/06/2021, adquiriu 02 passagens aéreas no valor de R$ 1.095,38, para o Fortaleza/Rio de Janeiro/Fortaleza, em viagem a ser realizada nos dias 18/11/2021 e 22/11/2021.
Aduz, contudo, que recebeu e-mails da própria companhia aérea, informando que os voos haviam sido alterados, com mudança do horário de partida, em razão de ajustes na malha aérea, por conta da pandemia do coronavírus, sendo-lhe facultado a remarcação do voo ou a solicitação do reembolso integral.
Aduz que com alteração dos horários de partida, a autora e seu noivo perderiam parte da programação da viagem, pois chegaria ao destino próximo ao meio dia e retornaria no começo da tarde do dia 22/11/2021.
Afirma ainda que, diante de tal situação, solicitou, a alteração do voo de volta para o dia 23/11/2021, o que foi realizado pela promovida, porém devido as alterações a programação da autora foi alterada, causando abalos que ensejariam dano moral.
Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade à autora.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Analisando os autos observa-se que a autora adquiriu passagem aérea Fortaleza/Rio de Janeiro/ Fortaleza em voo operado pela empresa aérea promovida, com partida no dia 18/11/2021 e retorno 22/11/2021.
Ocorre que o voo de ida teve o horário modificado e o voo de volta foi cancelado pela empresa aérea e a autora realocada em outro voo no mesmo dia, tendo sido a autora avisada com antecedência de mais de 03 meses da data do voo, optando pela aceitação do voo de ida e remarcação da data do voo de volta para o dia 23/11/2021.
A partir do momento em que a promovida cancela o voo inicialmente contratado ou altera horários de partida, ao consumidor é dada a oportunidade de aceitar a alteração do voo, remarcar as datas dentro do período de 12 meses, ou solicitar o reembolso do valor pago sem a incidência de qualquer multa.
Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Em tendo sido a autora comunicada com três meses da data do voo, do cancelamento do voo realizado pela companhia aérea, com antecedência superior a 72 horas, e ainda observando o art. 27, § 3º da resolução 400/2016 da Anac, que dispensa a assistência material quando a reacomodação em novo voo teve a data modificada por escolha dos passageiros, entendo que a promovida cumpriu o determinado em Lei.
Analisando o pedido de dano moral, não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que a requerente não demonstra onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Ressalte-se ainda que o descumprimento contratual ocorreu em período excepcional de pandemia Covid 19.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, mas oferecido realocação, remarcação ou reembolso por parte da promovida, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Não há, portanto, como considerar tal situação, por esperada, como apta a configurar dano moral indenizável.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE , extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Gratuidade analisada em preliminar.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 01:18
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000383-65.2022.8.06.0016 REQUERENTE: MARIA TEREZA MENDES HOLANDA REQUERIDOS: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que, em 14/06/2021, adquiriu 02 passagens aéreas no valor de R$ 1.095,38, para o Fortaleza/Rio de Janeiro/Fortaleza, em viagem a ser realizada nos dias 18/11/2021 e 22/11/2021.
Aduz, contudo, que recebeu e-mails da própria companhia aérea, informando que os voos haviam sido alterados, com mudança do horário de partida, em razão de ajustes na malha aérea, por conta da pandemia do coronavírus, sendo-lhe facultado a remarcação do voo ou a solicitação do reembolso integral.
Aduz que com alteração dos horários de partida, a autora e seu noivo perderiam parte da programação da viagem, pois chegaria ao destino próximo ao meio dia e retornaria no começo da tarde do dia 22/11/2021.
Afirma ainda que, diante de tal situação, solicitou, a alteração do voo de volta para o dia 23/11/2021, o que foi realizado pela promovida, porém devido as alterações a programação da autora foi alterada, causando abalos que ensejariam dano moral.
Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade à autora.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Analisando os autos observa-se que a autora adquiriu passagem aérea Fortaleza/Rio de Janeiro/ Fortaleza em voo operado pela empresa aérea promovida, com partida no dia 18/11/2021 e retorno 22/11/2021.
Ocorre que o voo de ida teve o horário modificado e o voo de volta foi cancelado pela empresa aérea e a autora realocada em outro voo no mesmo dia, tendo sido a autora avisada com antecedência de mais de 03 meses da data do voo, optando pela aceitação do voo de ida e remarcação da data do voo de volta para o dia 23/11/2021.
A partir do momento em que a promovida cancela o voo inicialmente contratado ou altera horários de partida, ao consumidor é dada a oportunidade de aceitar a alteração do voo, remarcar as datas dentro do período de 12 meses, ou solicitar o reembolso do valor pago sem a incidência de qualquer multa.
Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Em tendo sido a autora comunicada com três meses da data do voo, do cancelamento do voo realizado pela companhia aérea, com antecedência superior a 72 horas, e ainda observando o art. 27, § 3º da resolução 400/2016 da Anac, que dispensa a assistência material quando a reacomodação em novo voo teve a data modificada por escolha dos passageiros, entendo que a promovida cumpriu o determinado em Lei.
Analisando o pedido de dano moral, não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que a requerente não demonstra onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Ressalte-se ainda que o descumprimento contratual ocorreu em período excepcional de pandemia Covid 19.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, mas oferecido realocação, remarcação ou reembolso por parte da promovida, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Não há, portanto, como considerar tal situação, por esperada, como apta a configurar dano moral indenizável.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE , extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Gratuidade analisada em preliminar.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MENDES HOLANDA em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:27
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MENDES HOLANDA em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 00:11
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 05/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:57
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:53
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2022 17:27
Juntada de notificação de vista
-
24/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:54
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:33
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001110-30.2021.8.06.0090
Francisca Martins de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 22:11
Processo nº 3000350-90.2022.8.06.0011
Renan Reboucas Pereira
Tap Portugal
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 16:57
Processo nº 3001111-15.2021.8.06.0090
Francisca Martins de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 22:18
Processo nº 3000849-77.2022.8.06.0010
Clemilson Amorim da Silva
Enel
Advogado: Larissa de Assis Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 11:16
Processo nº 3000065-96.2021.8.06.0055
Maria de Abreu Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2021 17:32