TJCE - 0886533-93.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Lopes de Araujo Filho Port. 550/2022
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0886533-93.2014.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: HILDERNANDO JOSE BEZERRA MOREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme ID 154606426. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Frise-se, ademais, que o art. 90, § 3°, do CPC, faz referência a eventuais custas remanescentes, não se aplicando às custas iniciais do processo, que não são dispensadas, mesmo no caso de transação realizada entre as partes antes da sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Honorários conforme pactuado. Custas compartilhadas, ficando a obrigação da autora suspensa por cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Determino aplicação do desconto de 20% do valor das custas processuais, conforme determina o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual 16.132/16, uma vez que a transação ocorreu em fase de cumprimento de sentença. P.
R.
I. Diante da renúncia ao prazo recursal, após a intimação dos litigantes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
22/07/2022 19:11
INCONSISTENTE
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22/07/2022 19:11
Baixa Definitiva
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22/07/2022 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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22/07/2022 09:25
INCONSISTENTE
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22/07/2022 09:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/07/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 18:29
INCONSISTENTE
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24/06/2022 02:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 00:00
INCONSISTENTE
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13/06/2022 21:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 07:30
INCONSISTENTE
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10/06/2022 16:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/06/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 15:29
Juntada de Acórdão
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08/06/2022 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/06/2022 08:30
INCONSISTENTE
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07/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
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27/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:49
INCONSISTENTE
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27/05/2022 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2022 12:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/05/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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21/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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15/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 08:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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12/05/2021 12:51
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:38
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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20/02/2020 10:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/02/2020 10:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 10:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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20/09/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 10:59
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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16/07/2019 09:33
Conclusos para despacho
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03/05/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 15:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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02/05/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 12:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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17/12/2018 15:01
INCONSISTENTE
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17/12/2018 15:00
INCONSISTENTE
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17/12/2018 09:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2018 00:00
INCONSISTENTE
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10/12/2018 17:48
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/12/2018 16:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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27/07/2018 14:19
Conclusos para despacho
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27/07/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 13:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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16/07/2018 10:56
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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31/08/2017 12:19
Conclusos para despacho
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31/08/2017 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2017 12:14
Distribuído por sorteio
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29/08/2017 16:27
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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29/08/2017 16:27
Registrado para Retificada a autuação
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18/08/2017 12:41
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
10/12/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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