TJCE - 0285938-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/07/2025 17:55
Juntada de custas
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31/07/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/07/2025 17:46
Juntada de custas
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24/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162407018
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162407018
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01/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0285938-94.2024.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE WILSON OLIVEIRA DE MELO e outros REQUERIDO: JOSE MARTINS DE MELO Vistos etc., FÁTIMA MARIA OLIVEIRA MELO, arrolante devidamente qualificada nos autos, requereu a homologação da partilha do ID 145402764, 145402769 e 145402770, referente ao espólio de JOSÉ MARTINS DE MELO, em face do recebimento do presente feito em Arrolamento Sumário.
Em despacho de ID 154519518, determinei a intimação da arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as certidões negativas de débitos estaduais, municipais e federais atualizadas em nome do de cujus, bem como certidão relativa à inexistência de testamento do autor da herança, a qual deve ser requisitada junto à Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Devidamente intimada, anexou a documentação através do ID 158194344.
Desnecessária a intervenção da digna Representante do Ministério Público em face da inexistência de menor ou incapaz.
Atendidas que se encontram as exigências legais,e recebido o presente processo como Arrolamento Sumário e, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,com fundamento no art.659,§ 1º, do CPC, a partilha dos bens deixados por falecimento de JOSÉ MARTINS DE MELO,, cujo plano de partilha amigável encontra-se às nos ID's : 145402764, 145402769 e 145402770, independentemente da lavratura de termo, já que restaram acautelados os interesses dos herdeiros necessários, conforme anuências de fls.958/999.
Mando, portanto, que se cumpra e guarde, como na mesma partilha se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros.
Custas, de lei.
Vista à Fazenda Pública Estadual, após o trânsito em julgado, conforme previsão do art. 659, § 2º do atual CPC.
Inexistindo objeções, após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, expeça-se o Formal de Partilha e alvarás requeridos nos item "b" da partilha homologada.
Custas, de lei.
P.
R.
I. Se requerida a dispensa de prazo, fica, esse, de logo, deferido.
Transitada em julgado e pagas as custas processuais, expeçam-se os alvarás que se fizerem necessários. Em seguida, arquivem-se. FORTALEZA, 27 de junho de 2025.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS de junho de Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
30/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162407018
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27/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154519518
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0285938-94.2024.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE WILSON OLIVEIRA DE MELO e outros REQUERIDO: JOSE MARTINS DE MELO DECISÃO Recebo a presente ação sob o rito de Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C.
Assim, nomeio arrolante do espólio de José Martins de Melo a herdeira, Fátima Maria Oliveira Melo, independentemente da lavratura de qualquer termo.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCM), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a Jurisprudência, "a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para a esfera administrativa.''grifo nosso.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2.
A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável.
O art. 659 do CPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN.
Recurso conhecido e improvido. (STJ - Decisão Monocrática.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AR Esp 1249520 DF 2018/0035759-8 , Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação DJ 14/03/2018).-Grifo nosso. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que no arrolamento sumário, para homologação da partilha ou da adjudicação deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN; senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação,não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 -parcialmente provido.
DF (2022/0303151-8) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. 26 de outubro de 2022 (Data do Julgamento) - publicação: DJe: 28/10/2022. Isto posto, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as certidões negativas de débitos estaduais, municipais e federais atualizadas em nome do de cujus, bem como certidão relativa à inexistência de testamento do autor da herança, a qual deve ser requisitada junto à Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
Rosalia Gomes dos Santos Juíza de Direito Assinatura Digital -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154519518
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14/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154519518
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13/05/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:59
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/12/2024 09:31
Mov. [6] - Encerrar análise
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11/12/2024 14:34
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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09/12/2024 14:46
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02458423-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2024 14:44
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04/12/2024 17:47
Mov. [3] - Mero expediente | Intimem-se os requerentes, por seus patronos, para que justifiquem o presente pedido em apenso ao de n 0227829-24.2023.8.06.0001, uma vez que este processo ja se encontra arquivado, inclusive, indicando, se nao e o caso de sob
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02/12/2024 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2024 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigos 55, 286, incisos I e III, do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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