TJCE - 0200106-08.2023.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169663907
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20/08/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169663907
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Croatá Rua Vereador Raimundo Ribeiro de Abreu, s/n, Croatá, Centro- Croatá, CROATá - CE - CEP: 62390-000 PROCESSO Nº: 0200106-08.2023.8.06.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCIANO FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Croatá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CROATá/CE, 19 de agosto de 2025.
BARBARA CHAVES DE ALENCARTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169663907
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19/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 05:45
Decorrido prazo de JOSE OLIVAR FERNANDES SOARES FILHO em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 163145504
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163145504
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA Processo N. 0200106-08.2023.8.06.0073 Promovente: FRANCISCO LUCIANO FARIAS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de operação financeira c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Luciano Farias em face do Banco do Brasil S.A., alegando ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros que, por meio de engenharia social, induziram-no a realizar, em ambiente de autoatendimento, operações bancárias supostamente destinadas à segurança de sua conta, mas que resultaram na contratação indevida de empréstimos e na transferência de valores a terceiros.
Relata o autor que, após receber mensagem e ligação de supostos representantes da empresa Livelo e da instituição financeira requerida, foi orientado a comparecer à agência bancária para cancelar um aparelho celular supostamente vinculado à sua conta.
Na agência, induzido a escanear um QR Code em caixa eletrônico, acabou autorizando, sem saber, a realização de operações financeiras em sua conta corrente, incluindo dois empréstimos no valor total de R$ 22.990,00, transferências via TED (de R$ 8.500,00 e R$ 13.790,00), saque de cheque especial (R$ 6.445,74) bem como também realizaram a transferência do valor de R$ 2.011,27 da conta corrente do autor.
O autor sustenta não ter contratado as operações, nem autorizado qualquer terceiro a fazê-lo, tendo registrado boletim de ocorrência, posteriormente convertido em inquérito policial.
Alega falha na prestação do serviço e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), requerendo a declaração de inexistência das operações, a devolução dos valores e indenização por danos morais.
A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi deferida pelo juízo e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ao mínimo existencial do autor.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das operações, a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica, na qual o autor rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor requereu a oitiva de testemunhas, enquanto o Banco do Brasil pugnava pelo julgamento antecipado da lide, sob alegação de que a matéria é unicamente de direito e que os autos já se encontram devidamente instruídos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o requerimento formulado pelo autor quanto à produção de prova testemunhal, na petição de ID 161073156.
O Código de Processo Civil, em seu art. 370, dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Por outro lado, o art. 355, I, do mesmo diploma legal, autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia posta nos autos refere-se à ocorrência de suposta fraude bancária em operações realizadas por terceiros em nome do autor, envolvendo contratação de empréstimos, saques e transferências não reconhecidas.
Trata-se, portanto, de relação de consumo envolvendo responsabilidade civil objetiva de instituição financeira, cuja análise jurídica pode ser realizada a partir dos documentos já acostados aos autos, especialmente os extratos bancários, o boletim de ocorrência policial, os comprovantes das operações impugnadas, bem como as manifestações das partes.
A prova testemunhal requerida pelo autor, em que pese sua pertinência genérica, revela-se desnecessária para o deslinde da causa, pois a narrativa fática já se encontra suficientemente delineada, e o cerne da controvérsia diz respeito à validade das operações bancárias sob a ótica do risco do empreendimento e da falha na prestação do serviço bancário, o que se resolve em sede eminentemente documental e jurídica.
Ademais, a verossimilhança das alegações do autor já foi reconhecida em sede de tutela de urgência, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no agravo interposto pelo réu, demonstrando que os elementos constantes dos autos são robustos o suficiente para a formação do convencimento judicial.
Assim, considerando que a causa dispensa a produção de prova oral e está madura para julgamento, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Passamos a análise do mérito.
A legislação brasileira impõe ao sistema financeiro nacional um robusto dever de diligência na proteção das informações bancárias dos consumidores, em especial diante do avanço das fraudes praticadas por meios digitais.
Os bancos, enquanto prestadores de serviços essenciais e fornecedores na forma do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão obrigados a adotar medidas técnicas e organizacionais eficazes para garantir a segurança das transações financeiras e proteger os dados de seus clientes, sob pena de responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes de sua omissão ou falha.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando houver defeito na prestação do serviço, o que claramente se verifica no caso dos autos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E "SELFIE" - PROPOSTA FEITA POR SUPOSTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO A TERCEIRO -FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira mostra-se devido o ressarcimento de valor indevidamente pago, bem como a declaração de nulidade do contrato firmado pela parte consumidora mediante a proposta apresentada por suposto correspondente bancário do banco réu, com o retorno das partes ao estado anterior - Há dano moral sofrido pela parte consumidora que é vítima de golpe, o que mais se reforça em razão de ter sido prejudicada pelas transações indevidas, e contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se obter o reconhecimento de seu direito, o que importa em perda de tempo útil.
V.V .: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
GOLPE.
NEGLIGÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, § 3º, CDC.
Considerando a conduta negligente da consumidora, não há que se falar em fal ha de serviço, ante a caracterização da culpa exclusiva do consumidor, prevista no § 3º, do art. 14, CDC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50090384020228130713 1 .0000.24.241339-1/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/07/2024, Data de Publicação: 12/07/2024) A esse dever soma-se o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), cujo art. 46 impõe aos controladores a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, perda, destruição, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado.
Corroborando esse entendimento, a Resolução nº 4.282/2013 do Banco Central do Brasil também impõe aos bancos a obrigação de implementar políticas de segurança da informação que incluam sistemas de monitoramento de transações, autenticação multifatorial, criptografia e detecção de padrões de fraude, a fim de evitar movimentações financeiras atípicas ou não reconhecidas.
No presente caso, é evidente a falha do banco ao permitir operações altamente suspeitas - como contratação de empréstimos e transferências vultosas para terceiros - sem qualquer mecanismo de bloqueio ou confirmação adicional, mesmo quando o próprio autor jamais havia conseguido contratar operações semelhantes anteriormente.
Tal circunstância denota ausência de protocolos de segurança mínimos, como o monitoramento de comportamento da conta ou sistemas antifraude, que poderiam ter evitado os prejuízos suportados.
A alegação de que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo diante do claro emprego de engenharia social por parte dos criminosos, o que enfraquece eventual argumento de culpa exclusiva da vítima.
Conforme prevê a jurisprudência pacífica do STJ, as fraudes praticadas por terceiros em ambiente bancário configuram fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco (Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias).
Ressalta-se, ademais, que o dever de proteção não se esgota com o fornecimento de canais digitais ao cliente: o banco deve adotar sistemas proativos de segurança e fornecer ferramentas eficazes para detecção e reversão de fraudes, bem como educar seus clientes sobre riscos e boas práticas no ambiente eletrônico, conforme diretrizes técnicas e normativas setoriais.
A inércia da instituição financeira em impedir ou reverter as transações, aliada à negativa em resolver administrativamente o problema, demonstra descumprimento de seus deveres legais, contratuais e regulatórios, e impõe a responsabilização pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos pelo autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência das operações contestadas, a condenação do réu à devolução dos valores indevidamente transferidos, bem como a reparação por danos morais, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram verdadeira violação à dignidade do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Luciano Farias em face do Banco do Brasil S/A, para: a) Declarar a inexistência das operações financeiras impugnadas nos autos, supostamente realizadas mediante fraude, incluindo empréstimos, TEDs e saques não reconhecidos; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta do autor a título das operações fraudulentas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o réu, ainda, à devolução simples dos valores que foram transferidos ou sacados da conta do autor e que estavam sob sua legítima titularidade no momento da fraude, com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, que suspendeu os descontos referentes às operações ora anuladas; f) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I..
Arquivem os autos.
Croatá, data da inserção no sistema. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163145504
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03/07/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 150140427
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0200106-08.2023.8.06.0073 Promovente: FRANCISCO LUCIANO FARIAS Promovida: BANCO DO BRASIL S.A. Despacho Às partes para manifestarem interesse em outras provas ou diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventuais requerimentos ser apresentados de forma fundamentada, sobretudo apontando a imprescindibilidade da prova para o deslinde da controvérsia.
Não havendo manifestações, anuncio desde logo o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Croatá/CE, data do sistema. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 150140427
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27/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150140427
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11/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:41
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 11:44
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/08/2024 11:36
Mov. [63] - Certidão emitida
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29/07/2024 13:43
Mov. [62] - Expedição de Ofício
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11/07/2024 16:50
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 16:43
Mov. [60] - Certidão emitida
-
13/06/2024 16:23
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 11:25
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 11:25
Mov. [57] - Certidão emitida
-
04/06/2024 10:15
Mov. [56] - Mero expediente | Certifique-se quanto a resposta do oficio de fl.257. Expedientes necessarios.
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23/05/2024 13:55
Mov. [55] - Conclusão
-
15/04/2024 00:25
Mov. [54] - Certidão emitida
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04/04/2024 13:31
Mov. [53] - Certidão emitida
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04/04/2024 13:30
Mov. [52] - Expedição de Ofício
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14/03/2024 15:23
Mov. [51] - Mero expediente | R.H A secretaria para cobrar resposta ao oficio n 279/2023, devendo autoridade policial prestar as informacoes solicitadas no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Croata (CE), 14 de marco de 2024. JORGE ROGER DOS
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15/02/2024 17:49
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 08:35
Mov. [49] - Conclusão
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30/01/2024 12:44
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 12:44
Mov. [47] - Certidão emitida
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30/01/2024 12:39
Mov. [46] - Petição
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25/01/2024 14:16
Mov. [45] - Documento
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08/09/2023 00:15
Mov. [44] - Certidão emitida
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28/08/2023 11:26
Mov. [43] - Certidão emitida
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28/08/2023 11:25
Mov. [42] - Expedição de Ofício
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19/08/2023 19:14
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 08:18
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 11:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCRO.23.01801278-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2023 11:13
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14/07/2023 21:38
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 02:13
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2023 Teor do ato: R.H A parte autora, em replica. Expedientes necessarios Croata, 11 de julho de 2023. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito Advogados(s): Jose Olivar Fernandes S
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12/07/2023 16:13
Mov. [36] - Certidão emitida
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11/07/2023 17:55
Mov. [35] - Mero expediente | R.H A parte autora, em replica. Expedientes necessarios Croata, 11 de julho de 2023. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito
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03/07/2023 14:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/07/2023 14:22
Mov. [33] - Certidão emitida
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25/06/2023 09:38
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2023 11:06
Mov. [31] - Outras Decisões | R.H Mantenho a decisao de pags. 110/111 pelos seus proprios fundamentos. Certifique a secretaria do juizo se decorreu o prazo para contestacao. Apos, voltem-me conclusos. Croata/CE, 22 de junho de 2023. JORGE ROGER DOS SANTOS
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22/06/2023 17:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRO.23.01800999-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/06/2023 16:54
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20/06/2023 17:48
Mov. [29] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCRO.23.01800979-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/06/2023 17:25
-
11/06/2023 06:16
Mov. [28] - Certidão emitida
-
11/06/2023 06:16
Mov. [27] - Certidão emitida
-
05/06/2023 17:48
Mov. [26] - Ofício | N Protocolo: WCRO.23.01800886-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 05/06/2023 17:11
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05/06/2023 14:24
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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02/06/2023 11:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRO.23.01800873-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 11:19
-
01/06/2023 22:24
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 12:01
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 11:58
Mov. [21] - Certidão emitida
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31/05/2023 10:37
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/05/2023 10:36
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
30/05/2023 14:32
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 08:23
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2023 00:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRO.23.01800843-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2023 00:01
-
27/05/2023 20:41
Mov. [15] - Ofício | N Protocolo: WCRO.23.01800837-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 27/05/2023 20:14
-
27/05/2023 00:12
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/05/2023 00:12
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/05/2023 00:12
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/05/2023 11:48
Mov. [11] - Conclusão
-
22/05/2023 08:07
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2023 15:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRO.23.01800787-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 15:06
-
16/05/2023 09:49
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/05/2023 09:47
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
15/05/2023 11:47
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/05/2023 10:12
Mov. [5] - Certidão emitida
-
15/05/2023 10:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
03/05/2023 16:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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