TJCE - 0050699-42.2021.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172330155
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11/09/2025 17:01
Juntada de informação
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10/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172330155
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0050699-42.2021.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITA SANTANA BENTO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, com seus acréscimos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
05/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:09
Juntada de Certidão judicial
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05/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172330155
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04/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:20
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160397439
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160397439
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050699-42.2021.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITA SANTANA BENTOREU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para no prazo legal apresentar suas contrarrazões.
ICó/CE, 12 de junho de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
12/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160397439
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12/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154669107
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154669107
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0050699-42.2021.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITA SANTANA BENTO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Considerando que a 2ª Vara Cível da Comarca de Icó /CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, através da Portaria nº 460/2025, DJe 20/02/2025, profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por Expedita Santana Bento, em face de Banco Daycoval SA., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade de empréstimo consignado de contrato nº 55-3932279/15.
Em sua inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de ID 128054653 e seguintes.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu prejudicial de prescrição trienal e preliminar de litigância de má-fé; e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 128054427).
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 128054429.
Réplica de ID 128054439.
Decisão de ID 128054444, determinando a realização de perícia grafotécnica a fim de aferir a autenticidade ou falsidade material de assinatura constante do contrato juntado ao processo, bem como determinado prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, após apresentação do laudo pericial. Laudo pericial de ID 128054539 e seguintes.
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 128054648) e a parte contrária nada mais requereu. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, se destaca que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No tocante à ocorrência de prescrição trienal, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida. Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, e não a data de contratação no empréstimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido. No caso, considerando que, a suspensão dos descontos ocorreu em suspensão dos descontos em maio de 2019, e presente ação foi ajuizada em julho de 2021, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal prejudicial de mérito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ No tocante ao pleito formulado pela contestante pelo reconhecimento da litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte autora "alterou a verdade dos fatos, omitindo intencionalmente a existência de contratos firmados com o Banco Réu, a fim de isentar-se ao pagamento integral de seus débitos e até mesmo, reaver indevidamente com os valores já pagos sob o falso argumento de ausência de contratações" (ID 128054427 - fl. 22). destaco que o instituto está devidamente afastado, nos moldes do art. 80 do CPC, considerando todos os argumentos, fáticos e jurídicos, expostos a seguir.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que a Requerente, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu histórico de empréstimo consignado (ID 128054657 e seguintes) no qual observam-se os descontos referentes ao empréstimo consignado de contrato nº 55-3932279/15, no valor de R$ 1.295,43 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), com 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 36,93 (trinta e seis reais e noventa e três centavos), com início dos descontos em novembro de 2015, término dos descontos previsto para outubro de 2021 e suspensão dos descontos em maio de 2019.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, a promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como a autora negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
O promovido trouxe aos autos contratos de ID 128054270, cuja assinatura não foi reconhecida pela parte autora.
O laudo pericial (ID 128054581) concluiu que "as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido".
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID 128054651), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito da consumidora, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido a peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar as preliminares/prejudiciais suscitadas pela parte requerida; b) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato nº 55-3932279/15, descontados pelo Requerido; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154669107
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154669107
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19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154669107
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19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154669107
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19/05/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:47
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/12/2024 09:14
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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03/12/2024 08:33
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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03/12/2024 06:08
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01812543-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2024 10:40
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12/10/2024 18:18
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 09:25
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 08:48
Mov. [82] - Petição
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04/09/2024 13:58
Mov. [81] - Documento
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03/09/2024 13:38
Mov. [80] - Documento
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03/09/2024 11:49
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/004199-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justica -
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30/08/2024 12:15
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 17:44
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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13/03/2024 14:01
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 14:00
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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13/03/2024 13:59
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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13/03/2024 13:58
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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05/03/2024 18:24
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801719-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 17:41
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14/02/2024 20:49
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 12:40
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 11:15
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 11:04
Mov. [68] - Laudo Pericial
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09/02/2024 11:00
Mov. [67] - Laudo Pericial
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18/12/2023 09:13
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 03:06
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809789-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 02:57
-
17/12/2023 10:11
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809787-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2023 09:56
-
30/11/2023 20:17
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1008/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
29/11/2023 11:55
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 14:10
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 17:24
Mov. [60] - Petição
-
24/11/2023 08:45
Mov. [59] - Documento
-
22/11/2023 16:36
Mov. [58] - Documento
-
22/11/2023 11:09
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/004996-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justica -
-
22/11/2023 08:46
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 22:27
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809050-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 22:23
-
30/10/2023 22:36
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0963/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 12:09
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 09:41
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 08:24
Mov. [51] - Petição
-
27/10/2023 08:20
Mov. [50] - Documento
-
26/10/2023 14:37
Mov. [49] - Documento
-
26/10/2023 13:35
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/004669-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justica -
-
26/10/2023 08:17
Mov. [47] - Petição
-
26/10/2023 08:16
Mov. [46] - Documento
-
24/10/2023 16:53
Mov. [45] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que deixei de proceder com a intimacao fl.177, pois apos consulta no Sistema de Peritos SIPER nao foi encontrado nenhum registro da Perita Nomeada. O referido e verdade. Dou fe.
-
24/10/2023 13:34
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/004632-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justica -
-
24/10/2023 11:15
Mov. [43] - Documento
-
25/04/2023 05:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803065-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 17:44
-
21/04/2023 14:51
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803037-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2023 14:26
-
27/03/2023 21:25
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 10:26
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 10:22
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 19:54
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 08:33
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
18/10/2022 14:55
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01807613-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 14:36
-
28/09/2022 00:52
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0639/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 12:08
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 21:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01806838-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/09/2022 21:09
-
25/07/2022 13:27
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 09:41
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
15/05/2022 19:34
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos em conclusao, apos redistribuicao. Devera a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com o fluxo cabivel.
-
11/04/2022 14:57
Mov. [28] - Conclusão
-
11/04/2022 14:57
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio | COMPETENCIA CONCORRENTE
-
11/04/2022 14:57
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída | COMPETENCIA CONCORRENTE
-
11/04/2022 14:08
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 16:17
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
18/11/2021 16:16
Mov. [23] - Documento
-
18/11/2021 16:15
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/11/2021 15:07
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/11/2021 17:05
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 16:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00170512-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2021 16:40
-
14/10/2021 11:01
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/10/2021 18:47
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2021 17:19
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00169626-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2021 17:10
-
24/09/2021 00:26
Mov. [15] - Certidão emitida
-
24/09/2021 00:26
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/09/2021 09:56
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
15/09/2021 01:55
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0649/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
-
15/09/2021 01:54
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0644/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
-
13/09/2021 14:33
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 14:25
Mov. [9] - Certidão emitida
-
13/09/2021 11:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 11:41
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/09/2021 10:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 11:08
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 10:09
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2021 Hora 14:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
28/07/2021 14:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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