TJCE - 0201287-67.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/06/2025 04:39
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154821348
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201287-67.2024.8.06.0151 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: JOSE DE ARIMATEA FEITOSA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco BMG S.A em face de José de Arimatea Feitosa.
O requerido foi devidamente intimado acerca da busca e apreensão, bem como para purgar a mora, contudo não se manifestou nos autos (ID 109733356).
A parte autora requereu o julgamento da presente demanda (ID 109733359). É o relatório do essencial.
Decido.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (RESP 2832/RJ, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, DJU 17.09.90, p. 9.513).
No caso dos autos, aplicável a hipótese prevista no art. 355, II do CPC, sendo o julgamento antecipado medida que se impõe.
Adentrando no mérito, sabe-se que o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, disciplina a ação de busca e apreensão de bem objeto de financiamento com alienação fiduciária em garantia do contrato.
Na exegese legal, a falta de pagamento das contraprestações implica na busca e apreensão, na forma do art. 3º, do referido Decreto, o que se verifica na hipótese.
A única forma de evitar a consolidação da posse do bem em favor do autor seria a purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal, ou seja, o pagamento integral de todas as parcelas (não só as atrasadas) dentro do prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação da busca e apreensão (não havendo que se falar em purgação parcial da mora), o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Com efeito, na hipótese dos autos, constata-se que, após haver sido concedida medida liminar para busca e apreensão do veículo, foi expedido mandado para apreensão do bem móvel epigrafado, tendo o aludido mandado sido cumprido no dia 05/07/2024 (ID 109733356).
De outro modo, o requerido foi devidamente citado, porém não se manifestou nos autos, a fim de comprovar o pagamento da integralidade da dívida.
Sobre o aludido, veja-se o seguinte acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
VEÍCULO APREENDIDO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA FORA DO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme relatado acima, trata-se de Apelação Cível interposta por ABRAÃO DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Morrinhos que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor da apelante, consolidando em proveito do Banco autor a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial. 2.
Apenas o pagamento da integralidade da dívida no prazo estabelecido purga a mora, condição, inclusive, disposta no mandado de busca e apreensão recebido pelo demandado.
Desta feita, não havendo o pagamento da integralidade da dívida, devidamente corrigida, correta a decisão que determinou a consolidação da propriedade e posse do bem em favor da instituição financeira autora. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já fincou entendimento, inclusive em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto de alienação fiduciária, nos casos abrangidos pelo Decreto-Lei 911/69. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 22 de junho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00001467320188060129 CE 0000146-73.2018.8.06.0129, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021). (Destaquei).
Mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou resposta nos autos e não comprovou a purgação da mora, quedando inerte, sendo, portanto, o caso de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente em favor do requerente.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no Decreto nº. 911/69, consolidando-se nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, confirmando a liminar anteriormente concedida, facultando a venda do bem, pela parte autora, na forma prevista pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, devendo descontar o valor de seu crédito do importe apurado com a venda, e, colocar eventual saldo à disposição da fiduciante, por conta dos pagamentos efetuados.
Fica, desde já, autorizado às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus de propriedade fiduciária (Art.3°, § 1°, Decreto-lei n. 911/69).
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Oficie-se o DETRAN para baixa de eventual restrição sobre o veículo.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Quixadá/CE, 15 de maio de 2025.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154821348
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15/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154821348
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15/05/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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26/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:46
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 17:54
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 16:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817592-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 16:17
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28/08/2024 13:28
Mov. [22] - Processo devolvido da DP
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28/08/2024 11:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815308-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 10:55
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18/07/2024 10:00
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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13/07/2024 17:00
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:41
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 16:44
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/07/2024 16:44
Mov. [16] - Documento
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05/07/2024 16:43
Mov. [15] - Mandado
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05/07/2024 16:43
Mov. [14] - Mandado
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05/07/2024 16:37
Mov. [13] - Mandado
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04/07/2024 16:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811824-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 16:32
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24/06/2024 18:01
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 13:53
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/06/2024 16:28
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2024/004804-3 Situacao: Aguardando Cumprimento em 05/07/2024 Local: Oficial de justica - Thales Eduardo Nobre Aires
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10/06/2024 16:24
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 19:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01810061-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 19:12
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07/06/2024 18:15
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2024 atraves da guia n 151.1004393-49 no valor de 5.148,02
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07/06/2024 18:15
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2024 atraves da guia n 151.1004394-20 no valor de 155,24
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07/06/2024 11:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1004394-20 - Custas Intermediarias
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07/06/2024 11:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1004393-49 - Custas Iniciais
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07/06/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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