TJCE - 3000534-16.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172039964
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12/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172039964
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000534-16.2025.8.06.0181 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Não padronizado, Oncológico] POLO ATIVO: ANTONIA THAYS DE SOUSA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ciência a parte requerente acerca do oficio de id 171932384. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
04/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172039964
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04/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:49
Juntada de ordem de bloqueio
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02/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168014790
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13/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168014790
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12/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168014790
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12/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165012951
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17/07/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165012951
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000534-16.2025.8.06.0181 REQUERENTE: ANTONIA THAYS DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros [Não padronizado, Oncológico] DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os motivos expostos no agravo de instrumento cuja cópia repousa anexa a petição de ID 163767812, mantenho os termos da decisão de ID 161174142, a qual deverá ser cumprida haja vista que o Agravo de Instrumento teve denegado o efeito suspensivo, conforme consulta realizada junto ao segundo grau de jurisdição. Intime o Estado do Ceará desta decisão e para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de medidas judiciais constritivas para a efetivação da tutela jurisdicional antecipada. Dando o devido impulso ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários Várzea Alegre/CE, 14 de julho de 2025.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165012951
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16/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161174142
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161174142
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000534-16.2025.8.06.0181 REQUERENTE: ANTONIA THAYS DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros [Não padronizado, Oncológico] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antonia Thays de Sousa Silva em desfavor do Estado do Ceará e Município de Várzea Alegre, por meio da qual tenciona a prolação de decisão judicial que compile o ente federativo estadal a fornecer-lhe, mensalmente, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, o medicamento Abemaciclube 150 mg, na quantidade indicada no receituário médico.
Narra a inicial que a autora é diagnosticada com Carcinoma Mamário Invasivo do Tipo Não Especial, com mutação heterozigótica no gene BRCA2 e Adenopatia nível 1, no prolongamento axilar esquerdo (CID: C50), já tendo se submetido ao tratamento de quimioterapia prévia, seguida de adenomastectomia bilateral e biópsia de linfinodo sentinela, evidenciando carcinoma ductual in situ (pTisNo), com margens livres e linfonodos livres de mestátases.
Relata a autora que mesmo após a retirada dos tumores malignos e das mamas, a biópsia indicou a permanência da presença de doença residual, mesmo após o tratamento anterior, com risco de recidiva local ou distantemente.
Salienta que diante do risco mencionado aliado à mutação genética, o médico oncologista indicou como essencial, o uso da terapia adjuvante com Tamoxifeno 20mg/dia associado ao inibidor de CDK4/6, Abemaciclibe 150mg, duas vezes ao dia, durante o período de 2 (dois) anos, imprescindível para potencializar o controle da doença, prevenindo recidivas precoces e prolongando a sobrevida.
Acrescenta que o custo do tratamento é incompatível com sua condição financeira, por se tratar de fármaco de custo elevadíssimo.
Com a inicial vieram os documentos (Id 155792194 a Id 155792215), posteriormente emendada com a documentação de Id 159574443 a 159577561. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita judiciária (art. 99, § 2º, CPC), motivo pelo qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
O direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
O art. 196 do Texto Constitucional estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma.
ARE 685.230 AgR/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 25/03/2013).
Para alcançar esse objetivo, a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o "atendimento integral" da população (art. 198, II, da CF/88).
Assim, segundo o texto constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever dos entes demandados a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ela vivida.
A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado.
A fim de dar concretude ao SUS, foi editada a Lei nº. 8.080/90, que prevê que o Poder Público deverá fornecer assistência integral, inclusive farmacêutica: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). (…) Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (…) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Em 2011, foi editada a Lei nº. 12.401/2011 que incluiu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 tratando sobre a assistência terapêutica e prevendo o fornecimento de medicamentos.
Veja o que diz o art. 19-M, um dos dispositivos acrescentados: "Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (...)" Não se olvida, entretanto, a escassez de recursos públicos.
Porém, o Estado tem dever constitucional e legal de custear o atendimento do direito fundamental à saúde. Recentemente, o colendo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234 fixou a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Pois bem.
A análise do pedido formulado pela autora deve ser realizada à luz do Tema 6 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234 da sistemática da repercussão geral, estabeleceu parâmetros rígidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, definindo, entre outros critérios: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ou sua omissão; c) inexistência de substituto terapêutico incorporado; d) eficácia, acurácia e segurança comprovadas por evidências científicas de alto nível (revisão sistemática, metanálise ou ensaio clínico randomizado); e) imprescindibilidade clínica comprovada por médico responsável; f) hipossuficiência econômica do paciente. Decorrente do julgamento do Tema 1234 do STF, foi editada a Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Outrossim, a Súmula Vinculante nº 61 determinou que se atentasse, em casos de fornecimento de medicamentos não incorporados, às disposições do Tema 6: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tais súmulas devem ser seguidas por força do art. 927 do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Diante disso, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). DA AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO SOBRE INCORPORAÇÃO PELA CONITEC: Não há relatório do órgão a respeito do uso do referido fármaco, tampouco de sua possível padronização.
Nesse contexto, a omissão da Comissão não pode constituir obstáculo à efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana, os quais integram o mínimo existencial, ao passo que incumbe ao Poder Público assegurar o acesso ao tratamento adequado. É de se ressaltar ainda que a escolha do tratamento a ser utilizado cabe ao médico, já que a opção pela medida terapêutica adequada pressupõe a análise individual da evolução do quadro apresentado, competindo, portanto, ao profissional especializado optar e recomendar o melhor método a ser utilizado em cada caso.
A situação assim posta revela que a omissão da CONITEC em efetuar os procedimentos administrativos consistentes na realização de Consulta Pública e na edição de Portaria quanto à incorporação do fármaco junto ao SUS está em desconformidade com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, na legislação pertinente e na política pública do SUS. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO PADRONIZADO E DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO: Os documentos juntados aos autos, sobretudo os laudos médicos emitidos pelo médico assistente, para além de atestar o diagnóstico que acomete o(a) autor(a)/agravado(a), indicam que essa já se submeteu ao tratamento com quimioterapia prévia, no entanto, após realização de retirada dos tumores malignos e das mamas, foi realizada biópsia que indicou a permanência da presença d doença residual, o que demonstra a imprescindibilidade da realização de tratamento com o fármaco ABEMACICLIBE. Confira-se o que foi afirmado pelo médico que acompanha a paciente: "4.Conduta terapêutica e justificativa do uso de Abemaciclibe: Com base na abordagem atual e diante do ALTO RISCO de recidiva local e sistêmica, a conduta indicada é terapia adjuvante com Tamoxifeno 20mg/dia, associada ao inibidor de CDK4/6, Abemaciclibe 150mg, duas vezes por dia, por 2 anos." DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA: A negativa de fornecimento do medicamento postulado está devidamente comprovada nos autos, conforme consta do documento sob o ID 155792205. DA COMPROVAÇÃO, À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS, DA EFICÁCIA E ACURÁCIA DO FÁRMACO POSTULADO: Não obstante, saliento ter a parte autora logrado êxito em juntar aos autos, estudos clínicos que demonstram a eficácia do medicamento pleiteado para sua patologia, mormente a Portaria Conjunta SAES/SECTICS como se vê no ID 159574474. À luz dos documentos apresentados nesta fase processual e da gravidade do quadro clínico da parte autora, entendo que o fornecimento do medicamento solicitado se faz imprescindível para garantir o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, fundamentos constitucionais que não podem ser mitigados pela falta de padronização do medicamento pelo SUS. Isso atende ao Enunciado nº 19 do FONAJUS, que diz: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25/4/2025). Ademais, a escolha do tratamento a ser utilizado cabe ao médico, uma vez que a opção pela medida terapêutica adequada pressupõe a análise individual da evolução do quadro apresentado.
Portanto, compete ao profissional especializado optar e recomendar o melhor método a ser utilizado em cada caso. DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTEIO DO MEDICAMENTO: Igualmente, há demonstração satisfatória nos autos de que a parte autora não possui condições de arcar com os custos do(s) medicamento(s), sem prejuízo de seu sustento, em razão do alto custo do fármaco. DA ANÁLISE OBRIGATÓRIA DO NATJUS: Nos termos do Tema 6 do STF, a decisão judicial deve considerar a consulta prévia ao NATJUS e a especialistas na área da saúde.
A Nota Técnica de nº 2415, elaborada no processo nº 3000079-12.20248.06.0076 do NATJUS/CE é favorável ao fornecimento do medicamento como ocorre no presente caso. 4) Eficácia do medicamento e evidências científicas: Segundo publicação pelo Ministério da Saúde (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos- medicamentos-e-indicacoes/verzenios-r-abemaciclibe-nova-indicacao) "Abemaciclibe inibe as quinases 4 e 6 dependentes da ciclina D (CDK4 e CDK6) e foi mais ativo contra a ciclina D1/CDK4 em ensaios enzimáticos.
No câncer de mama, foi demonstrado que a ciclina D1/CDK4 promove a fosforilação da proteína do retinoblastoma (Rb), a proliferação celular e o crescimento tumoral.
Abemaciclibe previne a fosforilação da Rb, bloqueando a progressão de G1 para a fase S do ciclo celular, levando à supressão do crescimento tumoral em modelos pré-clínicos após a inibição do alvo de curta duração.
Em linhagens celulares de câncer de mama com receptores de estrogênio positivos, a inibição prolongada do alvo pelo [email protected] fármaco previne o rebote da fosforilação da Rb e a reentrada no ciclo celular, resultando em senescência e apoptose.
Em modelos de xenoenxerto de câncer de mama, VERZENIOS administrado diariamente sem interrupção nas concentrações clinicamente relevantes - como um agente único ou em combinação com antiestrogênios - resultou na redução do tamanho tumoral." Além disso, há evidências científicas que respaldam a eficácia do medicamento para a moléstia que acomete o(a) autor(a), e o laudo médico comprova a necessidade do fármaco para o regular tratamento. Isso atende ao Enunciado nº 18 do FONAJUS, que diz:: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25/04/2025). Dessa forma, preenchidos todos os requisitos do Tema 6 do STF, há fundamentação suficiente para o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, a tutela de urgência, atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil nos arts. 294 a 311 não é uma simples concessão de liminar, mas constitui verdadeira antecipação da decisão final almejada.
E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, permitindo que se anteveja nos autos, já ao início do processo, o desfecho final da ação. Diz o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ressai da documentação médica anexada, comprovando a situação clínica.
O "periculum in mora", por sua vez, está presente no risco de agravamento da enfermidade, que pode resultar em agravamento do estado clínico.
Nesse panorama, não pairam dúvidas de que a situação de saúde da requerente inspira cuidados especiais, de modo que, no exercício de um juízo de ponderação, o deferimento liminar perseguido atendeu ao conteúdo teleológico da norma de fundo.
O caráter programático da regra descrita no texto da Lei Maior, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
Salienta-se, entretanto, que deve ser apresentada nova receita a cada 06 (seis) meses ao ente público, enquanto não julgada em definitivo a presente demanda, tendo em vista que poderá haver mudança no tratamento da autora.
Esta última medida encontra respaldo no Enunciado nº 2 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - CNJ, o qual orienta que, uma vez concedida medida judicial de prestação continuativa em tutela provisória é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médica, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.
Considerando o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil em conjunto com o art. 196 da Constituição Federal, observando o que prescreve o art. 927 do CPC, observando ainda as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Estado do Ceará e Município de Várzea Alegre/CE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva citação/intimação, forneçam à parte autora, Antonia Thays de Sousa Silva, o medicamento Abemaciclibe 150mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês, pelo período de 2 (dois) anos, sob pena de aplicação de multa, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual limito ao máximo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais - valor da causa), cabendo ao(à) beneficiário(a), comunicar a desnecessidade de disponibilização do fármaco, caso haja mudança no tratamento.
Intime-se o requerido para cumprimento desta decisão com intimação por meio do Procurador Geral do Estado (PGE), através do Portal.
Determino que a Secretaria/Gabinete proceda a intimação do ente promovido com o envio da decisão para os seguintes emails: [email protected] e [email protected].
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, por meio do Procurador Geral, através de portal eletrônico, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Cumpra-se.
Várzea Alegre/CE, 18/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:48
Juntada de mandado
-
23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161174142
-
23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 16:34
Concedida a tutela provisória
-
08/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156975362
-
28/05/2025 00:00
Intimação
pdf -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156975362
-
27/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156975362
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27/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 20:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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