TJCE - 0200625-59.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167781472
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167781472
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06/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167781472
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06/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166268602
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166268602
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200625-59.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Polo ativo: MARIA LINDALVA TEIXEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerente), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 158979466, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 23 de julho de 2025.
JOSE VALTER BEZERRA MAGALHAESServidor Geral -
24/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166268602
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24/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153354463
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14/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0200625-59.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Polo ativo: MARIA LINDALVA TEIXEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada por Maria Lindalva Teixeira em face do Banco do Brasil S/A. Em sede de inicial (ID 114361709), a Requerente afirma que adquiriu uma unidade residencial a partir do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Contudo, o imóvel encontra-se em péssimo estado estrutural, apresentando vícios construtivos, conforme laudo pericial anexo. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) a condenação do Requerido no pagamento de R$ 18.728,68 (dezoito mil setecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos); iv) a condenação do Requerido no pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais; e v) o arbitramento de alugueres e pagamento de assistente técnico. Acosta aos autos: documentos pessoais, contrato (ID 114361710), laudo pericial (ID 114361718), procuração, notificação extrajudicial, dentre outros. Despacho de ID 114359423 deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova. Contestação de ID 114361685 defendendo que a responsabilidade pelos vícios narrados na petição inicial é da construtora, reafirmando a sua ilegitimidade passiva, inexistindo dano a ser indenizado.
Pugna, ao final, pela improcedência do feito. Réplica de ID 114361695 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da ação. Decisão de ID 114361698 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. Petição do polo ativo (ID 114361701) requerendo a produção de prova pericial, a qual foi deferida por decisão de ID 114361704. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade da realização de perícia Compulsando os autos, entendo que a ação comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos, não tendo o Requerido manifestado interesse na dilação probatória com vistas a desconstituir o laudo pericial já apresentado pela autora. Nesse sentido, observe-se os julgados abaixo colacionados, exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FAR (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL.
PROVA NÃO REFUTADA PELA PARTE REQUERIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O PATAMAR MÁXIMO.
DESCABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recursos de apelação cível e apelação adesiva interpostos, respectivamente, por Banco do Brasil S/A e Maria Duer Peres contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se ficou constatada a existência de vício de construção no imóvel adquirido pela autora, bem como se, em decorrência de eventual defeito, deve ou não o Banco ser condenado em compensação por danos materiais e morais.
Além disso, há de se analisar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A autora trouxe, como meios de prova, laudo técnico pericial elaborado por engenheiro especialista acompanhado de fotografias do imóvel, no qual se constatou a existência de defeitos de construção. 4.
Muito embora tenha sido oportunizado o contraditório e a produção de outros meio de prova à parte requerida, o Banco não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora, deixando de trazer elementos suficientes para impugnar o laudo pericial acostado pela parte autora.
Deixou, assim, de apresentar provas para afastar a configuração dos vícios de construção relacionados pela parte demandante. 5.
A prova documental produzida pela autora se mostrou suficiente para amparar a sua pretensão no que diz respeito à responsabilização do demandado, na qualidade de promitente vendedor do bem imóvel, já que inobservou as regras técnicas quando da edificação da unidade imobiliária.
Deve haver, portanto, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento determinado na sentença, em razão de não ter se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6.
Em situações dessa natureza, quando existentes vícios estruturais em imóvel, fica evidenciada a ocorrência de aflição psicológica no comprador e que enseja dissabores capazes de render indenização, pois frustram a legítima expectativa quanto à compra do bem imóvel.
Precedentes.
IV) DISPOSITIVO: 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível - 0202599-68.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.
PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA SOLUCIONAR A LIDE.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RESSARCIMENTO DOS GASTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o art. 618 do Código Civil, o adquirente do imóvel tem prazo de garantia de cinco anos para constatar vício da construção, aplicando-se o prazo prescricional decenal para ação condenatória de reparação por danos materiais, nos termos do art. 205 daquele diploma.
Outrossim, consigne-se que a pretensão não se confunde com a redibição do contrato ou o abatimento do preço (artigo 445, do Código Civil).
In casu, não há falar em prescrição ou decadência da pretensão indenizatória no caso concreto.
A parte autora ajuizou a ação em 18/01/2018, em razão da alegação de vícios de construção detectados no ano de 2016, este dentro do prazo de garantia obrigatória. 2.
O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais ocasionados por má execução na construção do imóvel adquirido pelos autores e ao ressarcimento do gastos realizados para garantir paliativamente a segurança e salubridade da construção. 3.
A relação travada entre as partes tem nítida natureza consumerista, submetendo-se ao sistema de proteção do consumidor, sobretudo quanto à inversão do ônus da prova, ainda mais diante da hipossuficiência técnica do consumidor, quando o objeto da lide é a responsabilidade por danos materiais decorrentes de execução da obra, da qual o construtor detém informações mais específicas quanto aos materiais e a execução utilizada. 4.
Para demonstrar o alegado por si, os demandantes juntaram aos autos os comprovantes dos gastos efetuados para reparar os defeitos no imóvel (fls. 89/116), bem como colacionaram na exordial avaliação técnica (fls. 61/63), assinada por engenheiro, em que afirma a existência de vícios na construção civil e conclui que ¿o material e a execução dos serviços não foram adequados conforme as normas técnicas, o proprietário tem que ter condições de segurança, estabilidade, conforto, salubridade etc.¿ Além disso, as fotos de fls. 65/83 mostram diversos problemas na edificação, tais como paredes rachadas, piso cedendo, revestimentos prejudicados, moldura da janela caindo, denotando danos estruturais que superam o mau uso do imóvel ou causados em decorrência do tempo. 5.
Lado outro, o apelante não apresentou, em sua peça contestatória, nenhum elemento capaz de refutar, ainda que minimamente, as afirmações produzidas pela parte apelada ou registrada no laudo técnico apresentado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de demonstrar que não havia vícios construtivos, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 6.
Em que pese a ausência de perícia produzida em contraditório judicial, deve ser destacado que o magistrado primevo realizou saneamento do feito, requerendo a indicação de quais provas as partes pretendiam produzir (fls. 295), quedando-se inerte a parte apelante quanto à necessidade de produção de prova pericial, requerendo, tão somente, o julgamento antecipado da lide. 7.
Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, como bem salientado pelo juízo monocrático, verifica-se que restou comprovado que o laudo pericial produzido nos autos afirma a impropriedade do referido bem imóvel, arrematando que os vícios do imóvel decorrem da má execução de sua construção, realizada pelo promovido, corroborando com os fatos alegados na exordial. 8.
Demonstrada a existência de vícios no imóvel e falhas na construção, caracterizadas pela má execução da obra, decorrente da baixa qualidade do material e dos serviços executados, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do réu pelos ressarcimento dos gastos realizados com os reparos, que deveriam ter sido realizados por sua parte, e com os danos materiais a serem liquidados.
Ainda que o requerido alegue ausência de manutência pelo próprio apelado e que os danos decorreram do uso, restringe-se aquele a alegar sem nada comprovar, a fortiori, não merecendo reparos a sentença. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0046715-15.2018.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Assim, revogo a decisão que deferiu a produção de prova pericial, e destaco que o julgamento será orientado pelo conteúdo probatório apresentado, considerando o que dispõe o Art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o qual aduz que: "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". II.2 - Do mérito Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a responsabilidade pela suposta existência de vícios construtivos de imóvel adquirido, a partir do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Ao compulsar os autos e as provas apresentadas, é incontroverso que as partes pactuaram contrato particular de compra e venda de imóvel inserido no programa Minha Casa, Minha Vida, em que a parte autora, promitente compradora, adquiriu imóvel da promitente vendedora, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representada por Banco do Brasil, conforme contrato de ID 114361710. Em ID 114361718, a parte requerente produziu laudo de vistoria técnico, no qual o perito concluiu, inclusive por meio das imagens anexadas, a existência de patologias estruturais, que geram riscos aos moradores do imóvel. A instituição financeira, por sua vez, não impugnou especificamente o referido laudo, resumindo-se a reiterar a argumento da sua suposta ilegitimidade passiva, bem como argumentar pela ausência de responsabilização. Ocorre, todavia, que os argumentos não merecem amparo, isso porque, primeiro, uma vez que a instituição financeira atuou como financeiro e efetivo executor da obra, responde pelos vícios construtivos.
E, segundo, não há como se imputar eventual culpa da vítima/terceiro se não produziu prova nesse sentido. Cite-se que pela distribuição do ônus da prova, conforme art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à instituição financeira ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não fez, já que não impugnou especificamente o laudo apresentado e tampouco requereu a produção de demais provas. E, nesse mesmo sentido, traz-se à colação a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDARIA DOS VENDEDORES, CONSTRUTOR E AGENTE FINANCEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS.
PRELIMINAR.
REVELIA DECRETADA EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES E CONSTRUTORA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO EM SEDE RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL PERTENCENTE AO PROGRAMA ¿MINHA CASA MINHA VIDA¿.
BANCO QUE, NO CASO CONCRETO, ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA E FISCALIZADOR QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL.
DANOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO.
DEVER DE REPARAÇÃO ESTRUTURAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se os presentes autos de recursos de APELATÓRIOS interpostos pelos vendedores e instituição financeira, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos da ação ordinária de reparação de vícios estruturais em imóvel cumulada com dano moral, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, no sentido de condenar a construtora, os vendedores e a instituição financeira, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar toda a reforma necessária no imóvel dos autores, em razão dos vícios construtivos identificados por laudo técnico.
Ademais, condenou, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] 4.
Quanto ao recurso da instituição financeira (fls. 305/331), primeiramente, cumpre salientar que o imóvel em questão foi adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme consta do contrato fls. 29/70.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento em caso semelhante, destacando a presença ou ausência de legitimidade passiva conforme o tipo de financiamento e as obrigações assumidas.
No presente caso, além de atuar como representante do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), fl. 43, o Banco do Brasil desempenhou o papel de agente financeiro na operação de crédito e executor do Programa Minha Casa Minha Vida.
Desta via, em análise do caso concreto, presente a legitimidade passiva da instituição financeira 5.
Quanto ao mérito, os vícios construtivos foram comprovados pelo parecer técnico requerido pela Defensoria Pública (fls. 81/93), que identificou os danos.
A instituição financeira demandada não contestou especificamente esse parecer, e não há elementos nos autos que refutem suas conclusões.
Desta feita, há de se manter a sentença no tocante à condenação no dever de reparação dos vícios observados no parecer. 6.
Sobre os danos morais, os vícios construtivos no imóvel, conforme detalhados no laudo, causam aflição psicológica que vai além do aborrecimento usual de um proprietário, especialmente porque os compradores adquiriram o imóvel para residência e estão comprometidos com 360 prestações.
A expectativa era de residir no local por um longo período, e os vícios, além de representarem irregularidades na construção, prejudicam seu bem-estar, saúde física e emocional, caracterizando um dano moral. 7.
Por fim, no tocante ao valor indenizatório, entendo que esse valor não deve ser uma recompensa à vítima, mas uma compensação justa pelos danos sofridos, evitando o enriquecimento sem causa, conforme preconiza a legislação.
Portanto, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixadas de forma solidaria entre todos os requeridos, é considerada adequada, levando em consideração a gravidade do ocorrido, suas consequências e a situação econômica das partes envolvidas. 8.
Recurso de fls. 455/462 Não conhecido.
Recurso fls. 305/331 conhecido e não provido.
ACORDAM os e.
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação (fls. 455/462), e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação fls. 305/331, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0018710-65.2017.8.06.0055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) Sendo assim, considerando a comprovação da existência dos vícios construtivos, cumpre analisar os pedidos indenizatórios. De saída, rejeito o pedido de pagamento de alugueres, não havendo evidência de que os vícios impeçam a habitação do imóvel, nem de que os reparos/reformas venham a implicar em sua desocupação, devendo o valor ser decotado do orçamento apresentado. Rejeito, ainda, o pedido de pagamento de assistente técnico, sequer tendo sido produzida perícia judicial, além de não comprovado gasto com a perícia particular. Quanto ao pleito de indenização por dano material, da análise do orçamento sintético inserido em ID 114361718 - pág. 4, denota-se que a autora cobra o valor de R$ 14.982,94 a título de custo direto, aí incluído o pagamento de aluguel (R$ 600,00).
Além disso, cobra o valor de R$ 3.745,74 a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI). Ocorre, contudo, que a taxa de BDI somente é devida a título de despesas indiretas, bem como para fins de lucratividade do construtor e, no caso, a parte autora não se trata de construtor, mas sim de consumidor(a) final.
Ademais, o art. 944 do Código Civil, diz que: "a indenização mede-se pela extensão do dano". Sendo assim, de rigor a fixação da indenização material no valor de R$ 14.382,94 (quatorze mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Na hipótese, é evidente que a existência de vícios construtivos que diminuem a condição de habitabilidade do imóvel adquirido gera abalo moral que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, causando prejuízos a direitos, inclusive, de personalidade. Logo, levando em conta os precedentes em casos semelhantes, tenho que a indenização a título de danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada à espécie, valor proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o polo passivo no pagamento de: i) R$ 14.382,94 (quatorze mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); e ii) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) a Requerente ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela julgada improcedente, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153354463
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13/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153354463
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06/05/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 17:27
Juntada de informação
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10/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:59
Juntada de petição
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13/12/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 15:10
Juntada de informação
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02/11/2024 05:03
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 20:51
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 12:51
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 07:41
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 13:47
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 13:46
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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28/05/2024 13:56
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 11:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810398-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 10:39
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25/05/2024 00:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 02:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 12:14
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 14:16
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/05/2024 12:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01809289-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2024 12:16
-
07/05/2024 01:03
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 02:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 18:42
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 11:33
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2024 14:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01808099-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/04/2024 13:54
-
15/04/2024 09:57
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 16:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01806881-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2024 16:42
-
05/04/2024 02:02
Mov. [8] - Certidão emitida
-
04/04/2024 09:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 07:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 19:50
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/04/2024 18:16
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
20/03/2024 09:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
-
18/03/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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