TJCE - 0133055-51.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo de F LEANDRO & SOUZA ALMEIDA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA VERAS DE ALMEIDA SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DILEIDE IRINEU SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25284979
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25284979
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07/08/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25284979
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13/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:20
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/06/2025 16:04
Mov. [42] - por prevenção ao Magistrado | 0133055-51.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0133055-51.2013.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO
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25/06/2025 10:08
Mov. [41] - Petição | Protocolo n TJCE.2500090152-5 Embargos de Declaracao Civel
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25/06/2025 10:08
Mov. [40] - Interposição de Recurso Interno | 0133055-51.2013.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0133055-51.2013.8.06.0001
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24/06/2025 17:39
Mov. [39] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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17/06/2025 11:12
Mov. [38] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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17/06/2025 11:12
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2025 11:08
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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17/06/2025 07:14
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0133055-51.2013.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: F.
Leandro & Souza Almeida Ltda ME - Apelado: Francisco Inocêncio Pimenta de Souza - Apelada: Francisca Veras de Almeida Souza - Apelado: Francisco Leandro da Silva - Apelada: Maria Dileide Irineu Silva - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S/A, CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM.
JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA PELO APELANTE EM DESFAVOR DE F.
LEANDRO & SOUZA ALMEIDA LTDA ME E OUTROS.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA É VERIFICAR A VALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.III - RAZÕES DE DECIDIR:3.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A APELANTE ALEGA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS SÃO ABUSIVOS, POIS ULTRAPASSAM EM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER LIMITADOS.
REQUER, AINDA, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE;4. É CEDIÇO O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL QUE VEDA, EM SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO, A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONJUNTO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA, POSTO QUE A COMISSÃO É, EM VERDADE, UMA REMUNERAÇÃO QUE PODE SER COBRADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE E INCLUI EM SEU CÁLCULO UM VALOR RELACIONADO A PERDAS INFLACIONÁRIAS, DE MODO QUE SE FOR COBRADA JUNTO A OUTRO ÍNDICE RELACIONADO À CORREÇÃO MONETÁRIA, ACARRETARÁ BIS IN IDEM. 5.
NESTE PARTICULAR, IRREPROCHÁVEL A SENTENÇA RECORRIDA, VISTO QUE CONSTATOU QUE NO CONTRATO DE Nº 290.602 (FLS. 32/41) HOUVE EXPRESSA CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, DE MODO QUE É DEVIDA A SUA EXTIRPAÇÃO DO REFERIDO CONTRATO.
MANTIDA A SENTENÇA NESTE PONTO.
IV - DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA OPERAÇÕES EM ATRASO É PERMITIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 30 DO STJ), JUROS REMUNERATÓRIOS (SÚMULA 296 DO STJ), JUROS DE MORA E MULTA (AGRG NO RESP 816.490/RS, AGRG NO AG 1116656/PR, ENTRE OUTROS).JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AGINT NO RESP 1705620/RS, REL.
MINISTRO MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/03/2018, DJE 05/04/2018.TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 0014184-31.2011.8.06.0034, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 29/04/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/04/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, .JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB: 13859/CE) - José Nilson Farias Sousa Júnior (OAB: 14474/CE) -
16/06/2025 13:18
Mov. [34] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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13/06/2025 14:50
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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13/06/2025 07:46
Mov. [32] - Mover Obj A
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13/06/2025 07:46
Mov. [31] - Mover Obj A
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12/06/2025 13:07
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/06/2025 09:30
Mov. [29] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0353-41, com 15 folhas.
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12/06/2025 08:19
Mov. [28] - Acórdão - Assinado
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11/06/2025 09:38
Mov. [27] - Expedida Certidão de Julgamento
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10/06/2025 09:00
Mov. [26] - Não-Provimento
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10/06/2025 09:00
Mov. [25] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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04/06/2025 10:00
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0133055-51.2013.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: F.
Leandro & Souza Almeida Ltda ME - Apelada: Francisca Veras de Almeida Souza - Apelado: Francisco Leandro da Silva - Apelada: Maria Dileide Irineu Silva - Apelado: Francisco Inocêncio Pimenta de Souza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do (a) 4ª Câmara Direito Privado - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB: 13859/CE) - José Nilson Farias Sousa Júnior (OAB: 14474/CE) -
29/05/2025 07:11
Mov. [23] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 15:52
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/05/2025 15:49
Mov. [21] - Inclusão em Pauta | Para 10/06/2025
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26/05/2025 15:48
Mov. [20] - Para Julgamento
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26/05/2025 15:31
Mov. [19] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2025 13:48
Mov. [18] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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23/05/2025 07:51
Mov. [17] - Relatório - Assinado
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19/09/2024 16:12
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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19/09/2024 16:12
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/09/2024 16:11
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 16:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01291910-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 19/09/2024 16:07
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19/09/2024 16:10
Mov. [12] - Expedida Certidão
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09/09/2024 15:06
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
09/09/2024 15:06
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/09/2024 15:06
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/09/2024 13:18
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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06/09/2024 17:31
Mov. [7] - Mero expediente
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06/09/2024 17:31
Mov. [6] - Mero expediente
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14/06/2024 16:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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14/06/2024 16:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/06/2024 15:51
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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11/06/2024 11:10
Mov. [2] - Processo Autuado
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11/06/2024 11:10
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 21 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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