TJCE - 3024588-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LOREN MARIA ABREU BRAZ em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:39
Decorrido prazo de LOREN MARIA ABREU BRAZ em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157727698
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157727698
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03/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157727698
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30/05/2025 18:58
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152102640
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H Trata-se de Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais, movida por SHIRLEY KATIUSSY SOARES BARROS, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUN SET VILLAGE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é proprietária do apartamento nº 202, torre B, do Edifício Sunset, localizado no condomínio réu, que se encontrava alugado para Virginia Reichel dos Santos, que rescindiu o contrato de locação devido à má conservação estrutural do condomínio, especialmente infiltrações na garagem e problemas na tubulação, como reconhecido em laudo técnico e em assembleia condominial.
Relata que as falhas de manutenção causaram infiltrações persistentes por três meses e, posteriormente, o rompimento da tubulação do banheiro da suíte master.
A falta de providências adequadas por parte do condomínio levou a inquilina a desistir do contrato.
Para evitar litígio com a locatária, a promovente teve que abrir mão da multa rescisória, devolvendo parte do valor da caução, além de arcar com despesas de reparos no seu imóvel e no móvel vizinho Disse que sofreu prejuízos de R$ 2.850,00 (dois mil e quinhentos reais) relativos à multa contratual; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de perda de 15 meses de aluguel que deixou de receber; R$ 4.176,72 (quatro mil cento e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), devolução de caução e mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em reparos no imóvel e mobiliário.
Apesar de reconhecer os problemas estruturais em assembleia, o condomínio, por meio de contranotificação, negou responsabilidade pelas avarias.
Requereu a título de tutela de urgência, para que seja autorizada a realizar o depósito judicial das cotas condominiais, ordinárias e extraordinárias.
A inicial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, laudo ID 150293584, termo de distrato ID 150293583, notificação extrajudicial ID 150293582, assembleia ID 150293580, assembleia ordinária ID 150293577. É breve o relato, passo a decidir.
Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, alega a promovente que os problemas de infiltração na garagem e defeitos na tubulação do prédio levaram à saída da inquilina, o que resultou na perda de valores de aluguel, renúncia à multa contratual e gastos com reparos.
Todavia, ao observar os fatos e as provas carreadas aos autos, constata-se que neste momento processual, não há elementos suficientes que autorizem o deferimento do pedido de depósito judicial das cotas condominiais, como forma de compelir o condomínio ao ressarcimento de eventuais prejuízos.
O depósito judicial das cotas condominiais constitui medida excepcional, não podendo ser autorizada como forma de compensação por prejuízos, ainda não reconhecidos judicialmente, sob pena de violação à autonomia da vontade coletiva dos condôminos e ao equilíbrio financeiro do condomínio, pois, importaria na redução da condição financeira necessária ao próprio conserto dos defeitos estruturais alegados.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta fase processual, sem prejuízo de reapreciação do pedido após a formação do contraditório.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152102640
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15/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152102640
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15/05/2025 12:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/04/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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