TJCE - 0254136-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168007168 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168007168 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0254136-15.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: MICHEL MENDONCA DE LIMA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
 
 Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por ESPÓLIOS DE MAURO MORAIS DE LIMA E DE HILDA FRANCISCA SILVA DE MENDONÇA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
 
 Na peça inicial no ID: 116019946 a parte autora narra que: "MICHEL MENDONÇA é inventariante de MAURO MORAIS DE LIMA e de HILDA FRANCISCA SILVA DE MENDONÇA, os quais são proprietários de um jazigo no cemitério da paz, de propriedade da parte ré, onde estão enterrados.
 
 Após tomar conhecimento de uma dívida envolvendo o citado jazigo, MICHEL MENDONÇA procurou a parte ré para quitá-la, mas foi exigido o pagamento de honorários advocatícios, apesar de não existir cobrança judicial." Por tais razões, requer a procedência da ação para declarar quitada a quantia consignada e extinguir a obrigação de pagamento.
 
 A parte promovida apresentou contestação no ID: 116018921 alegando que já existe uma Ação de Cobrança Judicial cumulada com Resolução Contratual, referente à tal dívida e contrato e que não houve recusa injustificada.
 
 Defende a insuficiência do valor consignado.
 
 Eventual pagamento do débito não afasta a resolução contratual.
 
 Pugna pela improcedência.
 
 Réplica no ID: 135557857.
 
 Não houve requerimento de provas. É o relato.
 
 Decido.
 
 Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória.
 
 A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335 do Código Civil, exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou a coisa devida, depositando o valor, se persistir a recusa.
 
 No caso, porém, não se verifica a recusa injusta do promovido em receber o valor que lhe era realmente devido, uma vez que a autora consignou em pagamento, em 2024, o valor de R$ 5.227,98 referente a débitos vencidos desde 2018.
 
 Pelo que se vê, a parte autora pretendeu realizar o pagamento em valor menor do que era devido ao credor, despido dos acréscimos moratórios (juros e correção monetária), de modo que não decorre a recusa injusta daquele em receber o valor inferior e diverso do que lhe é devido, nos termos do art.313 do Código Civil.
 
 Ademais, conforme alegado pelo credor em contestação, ele já havia ajuizado ação de cobrança para perseguir a referida dívida da autora (autos n° 0296893-58.2022.8.06.0001).
 
 Ressalte-se que a ação de cobrança é anterior a esta ação de consignação em pagamento, uma vez que aquela foi distribuída em dezembro de 2022 e esta, posteriormente, em 2023.
 
 Desta forma, não se verificam os requisitos necessários ao ajuizamento desta ação de consignação em pagamento, pois não houve prova da recusa injustificada do credor, nem pagamento do valor devido, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito, e com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
 
 Intime-se a parte autora para levantar o valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, do advogado da promovida que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, conforme disposto no art.85, § 8º do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
 
 Registrada no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
 
 Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
 
 FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168007168 
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                                            22/08/2025 11:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 09:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/07/2025 19:54 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 03:50 Decorrido prazo de MICHEL MENDONCA DE LIMA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 03:11 Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 01:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152394155 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0254136-15.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: MICHEL MENDONCA DE LIMA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA DECISÃO Cls.
 
 Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
 
 FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152394155 
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                                            14/05/2025 17:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152394155 
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                                            14/05/2025 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 03:11 Decorrido prazo de MICHEL MENDONCA DE LIMA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 12:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/04/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137237494 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137237494 
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                                            14/03/2025 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137237494 
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                                            14/03/2025 11:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 22:26 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/01/2025 10:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 21:41 Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            31/10/2024 16:39 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            31/10/2024 15:41 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412735-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2024 15:26 
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                                            10/10/2024 20:29 Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            10/10/2024 20:29 Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            16/09/2024 09:55 Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            16/09/2024 08:36 Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias 
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                                            09/09/2024 09:13 Mov. [30] - Documento Analisado 
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                                            26/08/2024 17:45 Mov. [29] - Mero expediente | Tendo em vista que a parte autora comprovou o deposito judicial as fls. 56/57, cumpra-se a ordem judicial proferida no despacho inicial as fls. 33, no tocante a citacao da parte requerida. Sem custa, vez que o autor e benefic 
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                                            22/08/2024 09:24 Mov. [28] - Conclusão 
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                                            21/08/2024 14:03 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02270496-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/08/2024 13:47 
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                                            01/08/2024 09:56 Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            01/08/2024 09:56 Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            01/08/2024 09:53 Mov. [24] - Documento 
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                                            25/07/2024 14:09 Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/146838-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa 
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                                            25/07/2024 13:46 Mov. [22] - Documento Analisado 
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                                            05/07/2024 16:32 Mov. [21] - Mero expediente | Renove-se o expediente determino no despacho de fl. 39, por meio de mandado. O endereco da parte autora e: Rua dos Coqueiros, (Lot Cidade Ecologica), 1921, Edson Queiroz, Fortaleza/Ceara, CEP 60812-455 (cf. Comprovante de end 
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                                            04/07/2024 15:00 Mov. [20] - Conclusão 
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                                            20/03/2024 15:42 Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            20/03/2024 15:42 Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            04/03/2024 09:48 Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            01/03/2024 18:40 Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao 
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                                            26/02/2024 14:11 Mov. [15] - Documento Analisado 
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                                            26/02/2024 11:37 Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/11/2023 04:14 Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            12/10/2023 00:54 Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            29/09/2023 11:11 Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            29/09/2023 11:10 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            18/09/2023 11:56 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/09/2023 09:44 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            05/09/2023 06:38 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02304208-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 18:37 
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                                            03/09/2023 00:28 Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            23/08/2023 07:47 Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            23/08/2023 07:47 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            16/08/2023 10:42 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/08/2023 17:03 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            14/08/2023 17:03 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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