TJCE - 3001766-34.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 07:06
Decorrido prazo de JADE MARIA DE LIMA MATIAS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 163745581
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 163745581
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163745581
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163745581
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3001766-34.2025.8.06.0029 Polo Ativo: RITA MARIA DE SOUZA E SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos hoje.
Verifica-se pelas informações de ID 163678228 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada de R$ 3.769,05, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Do pedido de extinção pelo pagamento e concordância com os valores depositados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em benefício da parte exequente e seu advogado, no importe de R$ 3.769,05, ou seja, o valor da condenação, nos termos requeridos na petição de ID 163678228.
Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
21/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163745581
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21/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163745581
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15/07/2025 10:34
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUZA E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2025. Documento: 163110477
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05/07/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163110477
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3001766-34.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: RITA MARIA DE SOUZA E SILVA Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a concordância dos valores depositados. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
03/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163110477
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03/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 159895420
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159895420
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3001766-34.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: RITA MARIA DE SOUZA E SILVA Requerido: REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DESPACHO Vistos hoje. Reautue-se como cumprimento de sentença. Intime-se o(a) promovido(a) para fins do art. 523, do Código de Processo Civil, ou seja, para pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento voluntário, acrescentando a multa de 10%, proceda-se com a realização da penhora on line por meio do Sistema SISBAJUD. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado no prazo de 05 dias, na pessoa de seu(ua) advogado(a), salientando que a inércia importará em anuência. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
11/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159895420
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11/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JHAN PIERRI FEITOSA MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JADE MARIA DE LIMA MATIAS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154048624
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154048624
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15/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3001766-34.2025.8.06.0029 Polo Ativo: RITA MARIA DE SOUZA E SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos hoje. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalte-se que não merece guarida o requerimento para a realização de perícia grafotécnica solicitada, visto que considero suficiente para o deslinde da causa o acervo documental trazido aos autos pelas partes.
Portanto, desnecessária a produção de outras provas. Dessa maneira já decidiu o Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171,Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). Assim, repito, considerando a prova documental coligida aos autos, desnecessária se faz a produção de outra(s) prova(s), ficando possibilitado o julgamento antecipado do pedido sem que se incorra cerceamento de defesa, mormente considerando que o contrato fora acostado aos autos pela parte requerida. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida.
Assim, rejeito mencionada preliminar. Passo a análise do mérito. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato nº 276052289, consoante documento de ID. 140516065. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida. Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva. Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o demandado juntou o instrumento negocial de Id. 149977075, no entanto o contrato anexado não está subscrito por duas testemunhas, assim como não consta a assinatura a rogo e aposição da digital da contratante, em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, como se vê Abaixo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade. Nesse sentido, já decidiu o eg.
TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM MUTUÁRIO ANALFABETO COM ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO.
REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos no benefício previdenciário da apelada decorreram de contrato regular, se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados na forma simples ou dobrada. 2.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. 3.
De acordo com a tese fixada no IRDR julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas é válido, não havendo a necessidade de instrumento de procuração pública. 4.
Para que seja aferida a regularidade da avença, é indispensável que se verifique se o contrato observou as regras aplicáveis ao caso e se o numerário constante no pacto foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 5.
Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que o banco apresentou cópia do contrato em comento com assinatura rogo de mutuário analfabeto, constando a firma de apenas uma testemunha (fls. 121/125), além dos documentos fornecidos à época da suposta celebração da avença (fls. 126/127), sem, contudo, acostar aos autos comprovante de transferência bancária em favor da recorrente.
Por sua vez, a consumidora juntou demonstrativo dos descontos descritos na exordial (fls. 22/23). 6.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação no serviço da instituição financeira, aplicando-se a Súmula nº 479/STJ ao caso: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Precedente do TJCE. 7.
Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser mantida quanto a condenação do dano moral.
Precedente do STJ. 8.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado majorar o valor fixado pela sentença a quo para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Precedente do TJCE. 9.
Quanto à repetição do indébito dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 10.
Atualmente, o STJ entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 11.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 12.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de contratação entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0006863-53.2017.8.06.0124, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recursos, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00068635320178060124 CE 0006863-53.2017.8.06.0124, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS […] (TJ-CE - RI: 00001212420178060217 CE 0000121-24.2017.8.06.0217, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, 15/12/2021). Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato n. 276052289. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois, a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) a indenização a título de danos morais. Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 276052289; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 276052289 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154048624
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154048624
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14/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154048624
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14/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154048624
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14/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Réplica
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19/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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15/04/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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16/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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16/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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