TJCE - 3000590-12.2025.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 12:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            14/08/2025 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 10:48 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 01:13 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 01:13 Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 01:13 Decorrido prazo de ALISON GONCALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409623 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409623 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
 
 SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3000590-12.2025.8.06.0064 RECORRENTE LUIS GONZAGA GOMES FERNANDES RECORRIDO BANCO PAN S.A.
 
 JUIZ RELATOR JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 AUTOR ALEGA DESCONHECER A MODALIDADE CONTRATADA, AFIRMANDO TER ACREDITADO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
 
 PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS GONZAGA GOMES FERNANDES em face de BANCO PAN S.A.
 
 Em exordial, alega a parte autora ter sido induzida a erro na contratação de um empréstimo consignado, tendo sido realizada a contratação de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (nº 758905174-2), com descontos mensais de R$ 81,66 (oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).
 
 Nesse sentido, requer a declaração de inexistência da contratação por cartão de crédito, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Subsidiariamente, pleiteia a readequação/conversão do empréstimo via cartão consignado (RCC) para a modalidade empréstimo consignado. Em sentença monocrática (id. 24819837), o Juízo singular julgou pela improcedência do pleito autoral, ao fundamento de que restou comprovada a contratação da modalidade RCC mediante assinatura eletrônica, geolocalização e uso de biometria, além da efetiva disponibilização do crédito na conta do autor e subsequente movimentação do valor. Inconformado com o provimento de mérito, o promovente interpôs Recurso Inominado (id. 24819840), em que reiterou os termos da petição inicial, destacando que jamais anuiu com a contratação de cartão de crédito, tendo sido induzido em erro ao acreditar estar contratando empréstimo consignado tradicional.
 
 Impugnou, ademais, a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira requerida, sustentando falha no dever de informação, ao que pugnou pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 24819895). É o relatório.
 
 Decido. Recebo o recurso, uma vez preenchido os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável de nº 758905174-2 mantido junto à instituição financeira demandada, mormente quanto à sua efetiva celebração e à suficiência das informações prestadas ao consumidor. Consoante detalhado em exordial, afirma o autor ter sido induzido a erro na contratação de um empréstimo consignado, tendo sido realizada a contratação de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (nº 758905174-2), com descontos mensais de R$ 81,66 (oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). Em que pesem as alegações autorais, a sentença primeva deve ser mantida.
 
 Isso porque os elementos coligidos ao feito comprovam, de forma segura, que a contratação foi regularmente realizada, não havendo provas que infirmem a higidez do negócio jurídico firmado. Da análise detida dos autos, verifica-se que o banco recorrido anexou aos autos cópia do "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN", assinado eletronicamente pelo autor em 15/07/2022 (id. 24819821), constando dados como geolocalização, data, hora, nome completo, CPF e ID da sessão.
 
 Também foram acostados aos autos comprovantes de TED no valor de R$ 1.298,00 (mil, duzentos e noventa e oito reais) (id. 24819822) e fatura com saques realizados pelo consumidor (id. 24819827). Corrobora tal cenário o extrato bancário da parte autora, que confirma o recebimento do valor e movimentação subsequente, com saque de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no dia seguinte à transferência.
 
 Os documentos também estão acompanhados de cópias dos documentos pessoais do autor, o que confere credibilidade ao processo de adesão digital. Não obstante o autor sustente ter acreditado estar contratando empréstimo consignado tradicional, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório acostado ao feito, revelando-se insuficiente, por si só, para afastar a presunção de validade do contrato celebrado, especialmente na ausência de vício formal ou qualquer indício de má-fé por parte da instituição financeira. Cumpre esclarecer que, embora a modalidade RCC seja de fato mais onerosa, trata-se de alternativa de crédito legalmente reconhecida, cuja contratação, desde que atendidos os requisitos legais e garantido o dever de informação, não pode ser desconstituída com base apenas em alegações genéricas de confusão ou desconhecimento da parte contratante. Não há prova de vício de consentimento, tampouco falha na prestação de informações apta a comprometer a validade do contrato celebrado.
 
 Nesse contexto, também não prospera o pedido subsidiário de readequação para empréstimo consignado, por ausência de base fática ou jurídica que o ampare. Logo, entendo que o contrato fora celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, em homenagem aos princípios da lealdade e boa-fé. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de nulidade do pacto, no caso em tela.
 
 Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do contrato em questão.
 
 In casu, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos. Ausentes, portanto, quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação do cartão de crédito consignado, pois o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do contrato entabulado entre as partes.
 
 A hipótese versada no presente caso, revela-se mero arrependimento do autor no que concerne ao negócio jurídico realizado. Registre-se, por fim, que a parte autora dispunha de prazo legal de 7 (sete) dias, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, para exercer o direito de arrependimento e cancelar o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, o que não ocorreu. Desta forma, mantenho integralmente a sentença, pois o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
 
 Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não há que se falar em danos materiais ou morais. Recurso desprovido. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz membro e Relator [1]Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
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                                            18/07/2025 12:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409623 
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                                            17/07/2025 20:51 Conhecido o recurso de LUIS GONZAGA GOMES FERNANDES - CPF: *70.***.*41-53 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            17/07/2025 14:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/07/2025 14:05 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 14:44 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            07/07/2025 13:23 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24857866 
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                                            01/07/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24857866 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
 
 O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
 
 IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
 
 OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
 
 EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
 
 FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
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                                            30/06/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24857866 
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                                            30/06/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 16:42 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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