TJCE - 0201192-61.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201192-61.2022.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28311095
-
15/09/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28311095
-
15/09/2025 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
18/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20769076
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20769076
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201192-61.2022.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADOS: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, ALUISIO PEREIRA DE SOUSA, DAVID MATHEUS DA SILVA SOUSA, LUCAS BRAGA DE FREITAS, EDER MARTINS DE MENEZES, CARLOS ROBERTO ALVES, SERGIO MARCILIO AGOSTINHO DA SILVA, FRANCISCO EDWILSON RIBEIRO DA CUNHA, ANTONIO NATANAEL BRAGA DE ANDRADE EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE CONTRATOS JÁ DECLARADOS NULOS PELA ADMINISTRAÇÃO, NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Itapipoca, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Itapipoca em desfavor dos demandados.
No caso, consta na inicial que os demandados celebraram contrato de concessão com o Município em meados de dezembro de 2020, obtendo autorização para a execução dos serviços de mototáxis, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses, prorrogável por igual período.
O ente público relata ainda que, em 10/03/2021, o Chefe do Poder Executivo determinou a instauração do Processo Administrativo registrado sob nº 062/2021, onde fora constituída uma Comissão Especial para apurar possíveis irregularidades nas concessões/permissões de novas vagas para exploração do serviço de utilidade pública de táxis, mototáxis e transporte de turismo. Prossegue asseverando que a citada Comissão opinou pela nulidade do ato administrativo, o que culminou com a edição de Decreto do Prefeito do Município de Itapipoca, que oficializou a nulidade das concessões e permissões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se está presente, ou não, o interesse processual do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Na espécie, a Administração Pública, no exercício da autotutela, declarou a nulidade de tais contratos, através do Decreto nº 036/2021, editado após o trâmite do Processo Administrativo 062/2021.
Já tendo havido declaração da nulidade, por parte da Administração Pública, dos contratos de concessão celebrados em dezembro de 2020 entre os demandados e o Município de Itapipoca, visando à execução de serviços de mototáxis, não se vislumbra necessidade nem utilidade do ajuizamento da presente demanda, restando ausente o interesse processual na propositura da presente demanda. "Para o desiderato objetivado pelo autor existe a autotutela administrativa, não sendo a presente ação declaratória a via adequada para a defesa de seu direito".
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. ______________ Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmulas 346 e 473; e STJ, Súmula 235. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapipoca, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Itapipoca em desfavor de Alexandre José dos Santos, Antônio Natanael Braga de Andrade, Carlos Henrique Nascimento dos Santos, Aluísio Pereira de Sousa, David Matheus da Silva Sousa, Lucas Braga de Freitas, Eder Martins de Menezes, Carlos Roberto Alves, Sérgio Marcílio Agostinho Marques e Francisco Edwilsom Ribeiro da Cunha - sentença em ID 15529068. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 15528965) que os demandados celebraram contrato de concessão com o Município em meados de dezembro de 2020, obtendo autorização para a execução dos serviços de mototáxis, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses, prorrogável por igual período.
O autor assevera que, em razão dos procedimentos de concessão não terem sido localizados no arquivo público, e somente no dia 27/01/2021, o setor competente da Secretaria de Finanças não liberou os alvarás de prestação do serviço.
Prossegue narrando que, em decorrência disso, no início de janeiro de 2021, os promovidos ingressaram com ações judiciais, tendo o Juízo determinado a liberação do alvará de prestação do serviço que teria sido cassado sem o devido processo legal. Relata que, em 10/03/2021, o Chefe do Poder Executivo determinou a instauração do Processo Administrativo registrado sob nº 062/2021, onde fora constituída uma Comissão Especial, Portaria - G nº 1569/2021, para apurar possíveis irregularidades nas concessões/permissões de novas vagas para exploração do serviço de utilidade pública de táxis, mototáxis e transporte de turismo.
Prossegue asseverando que a Comissão opinou pela nulidade do ato administrativo, o que culminou com a decisão exarada pelo Prefeito do Município de Itapipoca, que oficializou a nulidade das concessões e permissões. No presente recurso (ID 15529072), o ente público apelante sustenta a existência de interesse processual, ponderando que há inúmeras ações em trâmite a respeito deste tema, nas quais vem sendo concedido, judicialmente, o direito à concessão, sob a alegativa de que não teria sido respeitado o processo administrativo.
Defende ainda a necessidade de pronunciamento judicial acerca do tema.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando ao reconhecimento da nulidade das concessões requeridas, com pronunciamento judicial expresso acerca do tema. Contrarrazões de Carlos Henrique Nascimento dos Santos em ID 15529109, e de Alexandre José dos Santos em ID 15529153.
Os demais demandados não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 17055462, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapipoca, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Itapipoca em desfavor de Alexandre José dos Santos, Antônio Natanael Braga de Andrade, Carlos Henrique Nascimento dos Santos, Aluísio Pereira de Sousa, David Matheus da Silva Sousa, Lucas Braga de Freitas, Eder Martins de Menezes, Carlos Roberto Alves, Sérgio Marcílio Agostinho Marques e Francisco Edwilsom Ribeiro da Cunha. Consta na inicial que os demandados celebraram contrato de concessão com o Município em meados de dezembro de 2020, obtendo autorização para a execução dos serviços de mototáxis, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses, prorrogável por igual período.
O autor assevera que, em razão dos procedimentos de concessão não terem sido localizados no arquivo público, e somente no dia 27/01/2021, o setor competente da Secretaria de Finanças não liberou os alvarás de prestação do serviço.
Prossegue narrando que, em decorrência disso, no início de janeiro de 2021, os promovidos ingressaram com ações judiciais, tendo o Juízo determinado a liberação do alvará de prestação do serviço que teria sido cassado sem o devido processo legal. Relata que, em 10/03/2021, o Chefe do Poder Executivo determinou a instauração do Processo Administrativo registrado sob nº 062/2021, onde fora constituída uma Comissão Especial, Portaria - G nº 1569/2021, para apurar possíveis irregularidades nas concessões/permissões de novas vagas para exploração do serviço de utilidade pública de táxis, mototáxis e transporte de turismo.
Prossegue asseverando que a Comissão opinou pela nulidade do ato administrativo, o que culminou com a decisão exarada pelo Prefeito do Município de Itapipoca, que oficializou a nulidade das concessões e permissões. No presente recurso, o ente público apelante sustenta a existência de interesse processual, ponderando que há inúmeras ações em trâmite a respeito deste tema, nas quais vem sendo concedido, judicialmente, o direito à concessão, sob a alegativa de que não teria sido respeitado o processo administrativo.
Defende ainda a necessidade de pronunciamento judicial acerca do tema. Em contrarrazões, alguns dos apelados mencionaram a existência do processo nº 050196-85.2021.8.06.0101, o qual é conexo com a presente demanda, por possuir a mesma causa de pedir.
Todavia, em consulta ao citado processo no Sistema SAJSG, constata-se que as partes não são idênticas às do feito em destrame.
De fato, o processo nº 050196-85.2021.8.06.0101 foi movido apenas por Lucas Braga de Freitas contra o Município de Itapipoca.
Ademais, o pedido formulado no aludido feito não é igual ao da presente demanda.
Assim, não há que se falar em litispendência.
Por outro lado, não se verifica a prevenção pela conexão, em razão do fato de que o processo nº 050196-85.2021.8.06.0101 transitou em julgado em 14/02/2023, conforme se infere à pág. 277 do citado feito, acessível no Sistema SAJSG.
Com efeito, o art. 55, §1º do CPC dispõe que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 235 do STJ estabelece que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Destarte, não há que se falar em litispendência, nem em prevenção por conexão. Passo, pois, à análise das razões recursais. Observando-se a petição inicial, infere-se que a presente demanda tem por objetivo a declaração de nulidade dos contratos de concessão celebrados em dezembro de 2020 entre os demandados e o Município de Itapipoca, visando à execução de serviços de mototáxis. Ocorre que, conforme se depreende da própria petição inicial, a Administração Pública, no exercício da autotutela, já declarou a nulidade de tais contratos, através do Decreto nº 036/2021 (ID 15528985), editado após o trâmite do Processo Administrativo 062/2021 (ID 15528966 a 15528984). Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais, ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. O tema já foi, há muito, pacificado pelas Súmulas 346 e 473 do STF, in verbis: Súmula 346/STF: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Observe-se que, na parte final da Súmula 473 do STF, há a ressalva da possibilidade de apreciação judicial.
Todavia, no caso em destrame, mostra-se desnecessária e inútil a propositura de ação pelo ente público visando à declaração de nulidade do mesmo ato, já declarado nulo no âmbito administrativo. Conforme ponderou o Juízo de primeiro grau (ID 15529068, pág. 3), "a Administração Municipal já reconheceu a nulidade pretendida no Decreto nº 36/2021, e sua decisão administrativa possui presunção de legalidade e auto-executoriedade, sendo completamente desnecessário que o Poder Judiciário referende a decisão administrativa". Sabe-se que o interesse processual repousa no binômio necessidade-utilidade.
No caso em destrame, já tendo havido declaração da nulidade, por parte da Administração Pública, dos contratos de concessão celebrados em dezembro de 2020 entre os demandados e o Município de Itapipoca, visando à execução de serviços de mototáxis, não se vislumbra necessidade nem utilidade do ajuizamento da presente demanda. Mister transcrever os seguintes julgados, a respeito da falta de interesse processual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INTERESSE DE AGIR .
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 .
Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação declaratória que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora. 2.
O interesse processual deve ser verificado à luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. 3 .
A ação declaratória, amparada pelos art. 4º do CPC/73 e arts 19 e 20 do CPC/15, busca certificar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento. 4.
Para o desiderato objetivado pelo autor existe a autotutela administrativa, não sendo a presente ação declaratória a via adequada para a defesa de seu direito . 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00024935120118060056 Capistrano, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA - CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, porquanto a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
A ausência do interesse de agir conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC . (TJ-MT - AC: 10127963120228110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Por conseguinte, não se vislumbrando o interesse processual, mostra-se correta a sentença de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, 26 de maio de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20769076
-
28/05/2025 00:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2025 10:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20378878
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201192-61.2022.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20378878
-
14/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20378878
-
14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0623761-95.2025.8.06.0000
Francisco Kelven Lopes Maia
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Leonardo Feitosa Arrais Minete
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 17:45
Processo nº 0216247-27.2023.8.06.0001
Kelton de Melo Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 16:15
Processo nº 3036833-47.2025.8.06.0001
Francisco Anderson Coelho Garcia
Ambev S.A.
Advogado: Alessandro Pereira Gama
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 11:59
Processo nº 0191033-78.2016.8.06.0001
Miguel Basilio Albuquerque
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Marcio Almeida Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2016 12:17
Processo nº 0201192-61.2022.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Francisco Edwilson Ribeiro da Cunha
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2022 19:32