TJCE - 3033688-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159911017
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159911017
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3033688-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] REQUERENTE: EDISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Cls.
Amparado no art. 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se o embargado Edisio Ribeiro de Oliveira para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos sob o ID 157133666.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911017
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10/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO FEITOSA LEITAO LIMA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Embargos
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22/05/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/05/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 11:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/05/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154631186
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15/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3033688-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] REQUERENTE: EDISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Cls.
Edisio Ribeiro de Oliveira promove Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Bradesco Saúde S/A, qualificação apresentada no processo em epígrafe.
Seguem os relatos autorais: "O autor é segurado do aludido plano de saúde, tendo sido firmado o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares sob o nº 954590051292005, conforme cópia do cartão do plano de saúde em anexo.
Observe: (...) Apesar de possuir o plano, o promovente passou por uma avaliação médica, particular, com a Dra.
Flávia Arruda, inscrito no CRM/CE - 20.672, que identificou a presença de agitação psicomotora importante, associada a uma dificuldade absurda de manter o foco em apenas uma tarefa de cada vez, sintomas aos quais interferem negativamente em seu cotidiano, impossibilitando-o de usufruir de uma rotina saudável.
Os sintomas elencados acima levaram ao diagnóstico da CID 10- F90.0 - TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
Vejamos: (...) Da patologia anexada acima, podemos vislumbrar que o autor já possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, com sintomas evidentes de dificuldade de concentração, impulsividade e irritabilidade latentes, que ocasionam ao paciente limitações excedentes.
As inúmeras dificuldades enfrentadas pelo autor não se restringem apenas ao âmbito pessoal, ainda que notório os empecilhos que suas síndromes causam nesse contexto, como também os reflexos dessas enfermidades interferem negativamente em sua vida profissional, além do que colocam em risco sua integridade física, pois uma vez agravados os sintomas já existentes, o autor poderá a vir perder o controle sobre sua própria vida.
Desse modo, não há dúvidas do constrangimento suportado pelo autor em decorrência da arbitrária conduta tomada pela ré, já que paga regularmente o plano de saúde.
Por essas razões, busca amparo no Poder Judiciário para ter garantido o direito, a fim de que a empresa seja compelida a autorizar e custear o tratamento prescrito. Excelência, a situação é emergencial, pois o autor está vivenciando o espelho da falta de tratamento adequado, e justamente por não ter iniciado o procedimento da forma adequada o paciente poderá ter seu quadro clínico agravado.
Diante do cenário crítico que o requerente se encontra, o médico que realizou a avaliação, indicou com urgência o início de um acompanhamento terapêutico multidisciplinar com especialidades integradas, pelo período, mínimo, de 180 (cento e oitenta) dias, recomendando as seguintes especialidades: (...) O tratamento indicado pela médica deve ser realizado de forma intensiva e integrada por profissionais especializados, ou seja, por uma equipe competente e que trabalha unida em um mesmo espaço, no qual irá proporcionar para o peticionante uma melhor qualidade de vida com a melhora do seu quadro clínico.
Os métodos terapêuticos indicados pelo médico estão regularmente indicados abaixo, sendo extraídos do laudo em anexo, e custam o valor mensal de R$ 56.890,00 (cinquenta e seis mil e oitocentos e noventa reais).
Vejamos (...)" Nos pedidos a parte autora requer: "CONCEDER a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA suscitada, de forma a determinar que a ré forneça imediatamente o tratamento de saúde multidisciplinar necessitado pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);".
Com a inicial juntou procuração e documentos de IDs 154539677 a 154539722.
Relatado.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do atual CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Acerca da análise do pedido de tutela de urgência ensina Teresa Alvim e outros: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Tereza Arruda Alvim Wambier e outros, p. 782).
Em análise ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo no dano.
Em documentação apresentada pela parte autora resta demonstrado que a probabilidade do direito está devidamente comprovada, pois constata-se que o mesmo necessita com máxima urgência do tratamento prescrito pelo médico especialista, conforme relatório médico de ID 154539692, contudo com a devida ressalva.
O autor juntou aos autos documentos necessários para comprovar a plausibilidade do seu direito, como o cartão do plano de saúde de ID 154539691, o relatório médico de ID 154539692, o orçamento de ID 154539693 e a negativa de IDs 154539720 e 154539722.
No entanto, o autor informa que a requerida se negou a fornecer o tratamento necessário a melhor qualidade de vida. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu sobre a taxatividade do Rol da ANS, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
No entanto, apresentou exceções, firmando as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Destaco que, os dispositivos das Resoluções Normativas da ANS (Agência Nacional de Saúde) dispõem sobre procedimentos e eventos de saúde que constituem referência básica de cobertura obrigatória, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2001, e do art. 1º, da Resolução Normativa 387, da ANS, e não de exclusão obrigatória.
As Resoluções da ANS têm como objetivo estabelecer uma relação meramente exemplificativa, com os atendimentos mínimos aos usuários de seguro de saúde, servindo apenas como referência, para que as operadoras de seguro de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas.
Não se prestam tais Resoluções, portanto, para excluir direitos, mas apenas para, de certo modo, hierarquizar certos procedimentos como essenciais, de modo que não sejam passíveis de exclusão, não limitando o direito do segurado, no caso, o disposto no artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/98, o que importa é se a doença possui cobertura contratual, e se houve a prescrição médica da terapêutica ou do remédio ao paciente.
Por outro lado, se há indicação médica, o plano de saúde não pode se negar a pagar o tratamento.
Contudo, é importante destacar que o plano de saúde será obrigado a custear os tratamentos que possuem comprovação científica da eficácia do tratamento, bem como, não há recomendação do Conitec ou indicação de estudo conclusivo emitido por órgão de avaliação de tecnologias em saúde, de renome internacional.
Neste diapasão, algumas terapias indicadas no laudo médico (ID 154539692) não possuem referida comprovação, quais sejam: "Neurofeedback, Mapeamento, Avaliação Neuropsicológica e TDCS", sendo afastada a obrigação da parte requerida fornecer tais tratamentos.
Colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema abordado nos presentes autos, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PROCEDIMENTOS NÃO LISTADOS EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE DE COBERTURA DESDE QUE EM REDE CREDENCIADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por representante legal de menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para compelir a operadora de plano de saúde UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. a fornecer apenas parte dos tratamentos prescritos.
A parte agravante pleiteia a inclusão dos procedimentos de TDCs, neurofeedback, mapeamento e reabilitação neuropsicológica, bem como a realização integral do tratamento em clínica não credenciada (Instituto QI+), conforme indicação médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS quando expressamente recomendados por profissional habilitado; (ii) estabelecer se é admissível a imposição de custeio do tratamento em clínica não credenciada quando existirem alternativas disponíveis na rede referenciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O custeio de tratamentos não expressamente previstos no rol da ANS é admissível, desde que: (i) haja prescrição por profissional habilitado; (ii) a técnica tenha respaldo na medicina baseada em evidências; e (iii) não tenha sido expressamente negada sua inclusão pela ANS, conforme entendimento firmado no EREsp n. 1.886.929/SP.
A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, admite a cobertura excepcional de procedimentos fora do rol da ANS, desde que comprovada a necessidade clínica e a adequação terapêutica dos métodos indicados.
A proteção integral da criança e do adolescente, conforme previsto no art. 227 da CF/1988 e no art. 1º do ECA, impõe ao Judiciário o dever de assegurar, com prioridade, os meios necessários ao desenvolvimento saudável de crianças diagnosticadas com TEA.
A operadora não está obrigada a custear tratamento fora da rede credenciada quando comprovada a existência de clínicas e profissionais habilitados para realizar os procedimentos na rede contratada, nos termos da jurisprudência consolidada (EAREsp 1.459.849/ES; AgInt no REsp 2.130.358/SP).
A decisão liminar anteriormente proferida, que determinou o fornecimento dos tratamentos indicados em rede credenciada, assegura os direitos da parte agravada, observando simultaneamente a manutenção do equilíbrio contratual e as diretrizes da saúde suplementar.
Por consequência, diante da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o Agravo Interno Cível nº 0638564-20.2024.8.06.0000/50000, interposto contra a decisão liminar ora confirmada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Recurso de agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear tratamentos expressamente prescritos por profissional habilitado, ainda que não previstos no rol da ANS, desde que comprovada sua adequação terapêutica.
A cobertura de procedimentos em clínica não credenciada somente é admitida em casos excepcionais, quando inexistente prestador habilitado na rede referenciada.
A operadora está obrigada a fornecer os tratamentos multidisciplinares para TEA indicados no relatório médico, em sua rede credenciada.
Agravo interno prejudicado por perda de objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, bem como, em julgar prejudicado o agravo interno correlato, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0638564-20.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
NEUROFEEDBACK, MAPEAMENTO, AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA E TDCS.
EFICÁCIA CIENTÍFICA DOS TRATAMENTOS SUGERIDOS NÃO COMPROVADA.
REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO À MARGEM DA REDE CREDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO DISPÕE DE PROFISSIONAIS E/OU CLÍNICAS HABILITADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência requestada pelo agravante, determinando a cobertura pela operadora de saúde de sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e psiquiatra.
Negou, porém, os pedidos de custeio das terapias TDCS, Neurofeedback, Avaliação Neuropsicológica e Mapeamento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em i) verificar se estão presentes os requisitos exigidos pela norma processual para compelir a operadora de saúde a custear os tratamentos de TDCS, Neurofeedback, Avaliação Neuropsicológica e Mapeamento; e ii) se é devida a determinação de custeio à margem da rede credenciada, inclusive das terapias cuja tutela foi concedida na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, não sendo possível, por conseguinte, impor à operadora de saúde o custeio de tratamento quando houver outro procedimento ou terapia eficaz, segura e efetiva já incorporada. 4.
Com o advento da Lei nº 14.307/2022, a Lei dos Planos de Saúde passou a estabelecer, em contraponto, que o rol da ANS representa mera referência básica para as operadoras de saúde, cabendo ao médico e não ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao paciente. 5.
No entanto, a operadora somente deve proporcionar cobertura do procedimento ou tratamento indicado pelo médico assistente que não esteja previsto no rol da ANS nos casos em que: i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 6.
Os tratamentos de Neurofeedback, Mapeamento, Avaliação Neuropsicológica e TDCS, apesar dos indícios de que possam beneficiar pacientes com doenças psíquicas, não possuem evidência científica de eficácia para a moléstia que acomete o paciente (TDAH) e não foram recomendados pelo CONITEC. 7.
Destaca-se, em relação ao Neurofeedback, que a Nota Técnica nº 42081 aponta que o tratamento não estaria incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, diante de questionamentos acerca da sua validade em termos de evidências científicas conclusivas. 8.
Dessa forma, não há razões para a impor a cobertura requestada à operadora de saúde, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência vindicada, em especial, a probabilidade do direito.
Precedentes deste TJCE. 9.
Nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa da ANS nº 566/2022, a imposição de custeio de atendimentos ou tratamentos por prestador não integrante da rede credenciada somente é cabível nos casos em que houver indisponibilidade de profissionais integrantes da rede assistencial do plano de saúde.
Na espécie, apesar de ter alegado a necessidade de acompanhamento em clínica particular já indicada, não restou comprovada a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados e credenciados da operadora de saúde, o que desautoriza o acolhimento do pedido formulado, sobretudo quando se verifica dos fólios originários que o plano de saúde já indicou prestador, sobre o qual não há qualquer indício de que não detém a expertise para propiciar o tratamento nos moldes de que necessita. 10.
Em decorrência do julgamento do agravo de instrumento, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão interlocutória de lavra desta relatoria, por ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12; Resolução nº 566/2022, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no REsp n. 2.072.680/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023; TJCE ¿ AI: 0636999-21.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE ¿ AgInt: 0637620-18.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/01/2025; TJCE ¿ AgInt: 0635241-07.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/01/2025; TJCE ¿ AC: 0200073-40.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 11/12/2024; TJCE ¿ AI: 06301520320248060000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE ¿ AI: 06237795320248060000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0636558-40.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025).
Ademais, a parte requerida não pode ser obrigada a custear o tratamento em clínica indicada pela parte autora.
Nota-se que existem várias ações tramitando no Poder Judiciário Cearense em que a parte autora solicita tratamento médico a ser realizado no Instituto QI+, sempre apresentando orçamento para projeto terapêutico, conforme apresentado nos autos de ID 154539693.
A Agência Nacional de Saúde - ANS, editou a Resolução Normativa nº 259 que regula a obrigatoriedade de cobertura do procedimento fora da rede credenciada, vejamos: "Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes." Nessa senda, caso a operadora do plano de saúde não possua no seu rol de credenciados médicos ou profissionais com as especialidades médicas necessárias ao tratamento do paciente, indicadas no laudo médico, deverá sanar referida falta na forma prevista na Resolução Normativa nº 259.
No tocante ao requisito do perigo do dano, resta comprovado que sem a medida liminar antecipada a autora sofrerá sérios transtornos, pois sem o tratamento pode agravar o seu quadro clínico, conforme avaliação dos médicos especialistas (ID 154539692).
Ademais, não vislumbro perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
A única irreversibilidade que se há de considerar são as sequelas decorrentes da inércia no tratamento, quais sejam: risco iminente, efetivo e atual à saúde e a vida do autor - perigo da irreversibilidade fruto da não concessão.
Por todo o exposto acima, DEFIRO PARCIALMENTE a Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a intimação da Bradesco Saúde S.A, a fim de que forneça e custei os tratamentos médicos de psicoterapia e consulta psiquiátrica.
Em caso de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outras medidas legais cabíveis.
Intime-se a requerida da presente decisão.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154631186
-
14/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154631186
-
14/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:02
Concedida em parte a tutela provisória
-
13/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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