TJCE - 3000477-88.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000477-88.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE SOUSA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebi hoje.
Ante o recurso de apelação interposto, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao competente órgão jurisdicional de 2º grau.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167671702
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167671702
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167671702
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167671702
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000477-88.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE SOUSA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA DE SOUSA CRUZ em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em sua petição inicial (Id. 135376691), ser pessoa idosa e aposentada, e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados e portabilidades que afirma não ter solicitado ou autorizado.
Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova.
Em decisão interlocutória (Id. 135567786), este Juízo deferiu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como inverteu o ônus da prova em favor da consumidora.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência (Id. 150888334).
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 153968493), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que estas foram realizadas eletronicamente com o consentimento da autora, por meio de portabilidade de crédito, e que os "LOGs de contratação" e "telas sistêmicas" comprovariam a validade das operações.
Sustentou a inexistência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro, caso haja condenação, por ausência de má-fé.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 162667465), refutando as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão central da lide reside na análise da validade das contratações de empréstimos consignados e portabilidades, cuja solução depende da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da avaliação da documentação já apresentada pelas partes.
O ônus probatório foi invertido em favor da consumidora, cabendo ao réu a comprovação da regularidade das operações, o que deveria ter sido feito com a contestação, mediante a juntada dos documentos pertinentes.
A ausência de tais documentos, aliada à natureza documental da prova necessária, torna prescindível a dilação probatória.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu.
A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento.
O benefício foi concedido em decisão anterior (Id. 135567786), com base na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O réu não trouxe aos autos elementos novos e concretos capazes de desconstituir tal presunção ou de infirmar a decisão já proferida.
Da mesma forma, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não prospera. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que o acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais não aplicáveis ao presente caso.
A resistência à pretensão da autora, manifestada pela própria contestação do réu, é suficiente para configurar o interesse processual.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Ademais, a Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A decisão inicial deste Juízo inverteu o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Assim, cabia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a regularidade e a legitimidade das contratações de empréstimos consignados e portabilidades que geraram os descontos no benefício previdenciário da autora.
O réu alegou que as contratações foram realizadas eletronicamente, por meio de "LOGs de contratação" e "telas sistêmicas", que atestariam a manifestação de vontade da autora.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o réu não apresentou os referidos "LOGs de contratação" ou as "telas sistêmicas" de forma detalhada e específica para cada um dos contratos questionados pela autora.
A mera alegação de que tais documentos existem e são válidos, sem a sua efetiva juntada e demonstração inequívoca do consentimento da consumidora para cada operação, não é suficiente para desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi imposto.
A autora, por sua vez, apresentou o histórico de créditos do INSS (Id. 135376702), que demonstra a inclusão e a rápida exclusão dos contratos em questão, com a indicação de "Averbação por portabilidade" ou "Excluído por refinanciamento", em um curto período de tempo.
Tal dinâmica, sem a devida comprovação da origem e do consentimento da autora, corrobora a tese de falha na prestação do serviço e de contratações irregulares.
Diante da ausência de prova da regularidade das contratações por parte do réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos e a condenação do BANCO BRADESCO S.A. pelos danos materiais causados.
No que tange aos danos materiais, a autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, com eficácia prospectiva para pagamentos indevidos ocorridos após 30/03/2021.
No presente caso, os descontos ocorreram em fevereiro de 2024 (Id. 135376691, p. 9), ou seja, após a data de corte estabelecida pelo STJ.
Assim, comprovada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, a restituição deve ocorrer em dobro.
A autora comprovou descontos no valor total de R$ 410,92 (quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos), conforme tabela apresentada na inicial (Id. 135376691, p. 9), o que resulta em R$ 821,24 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) a título de repetição do indébito em dobro.
Quanto aos danos morais, embora a situação vivenciada pela autora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de dano moral indenizável.
Os descontos indevidos, conquanto tenham gerado inconvenientes, foram prontamente cessados e não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de efetivo abalo psíquico ou sofrimento que extrapole o mero dissabor cotidiano.
A rápida exclusão dos contratos, conforme demonstrado no histórico do INSS, indica que a situação foi resolvida administrativamente em prazo relativamente curto, não se caracterizando a perpetuação do dano alegado.
Ademais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados já constitui medida suficiente para reparar integralmente os prejuízos materiais sofridos pela autora.
Por fim, a alegação de litigância de má-fé por parte da autora não se sustenta.
A busca pela tutela jurisdicional para a defesa de direitos que se entende violados, mesmo que eventualmente não se obtenha êxito em todos os pedidos, não configura, por si só, má-fé, que exige a comprovação de dolo ou conduta temerária.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimo consignado e portabilidade de números 0123492892368, 0123492892419, 0123492892301, 0123492892254 e 0123492892199, bem como de quaisquer outros débitos decorrentes de operações não comprovadamente contratadas pela autora; Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro à autora o valor de R$ 821,24 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), referente aos descontos indevidos, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), o que for mais benéfico à parte autora, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Custas pelo requerido.
Honorários advocatícios pelo requerido, em 10% do valor da condenação.
Sem condenação da requerente em custas e honorários em razão da sucumbência mínima (pedido de danos morais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Quixadá/CE, data da assinatura no sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
11/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167671702
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11/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167671702
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05/08/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/08/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154872704
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000477-88.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA DE SOUSA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA VIEIRA DA SILVA SANTOS - CE39184 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:AMANDA VIEIRA DA SILVA SANTOS - CE39184 FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154872704
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15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154872704
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15/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/04/2025 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA SILVA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA SILVA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138778819
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138778818
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138778819
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138778818
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13/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138778819
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13/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138778818
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12/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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12/02/2025 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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