TJCE - 3033855-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 03:31 Decorrido prazo de Secretário Municipal de Finanças de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN do Município de Fortaleza em 31/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 16:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2025 16:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 16:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/07/2025 15:18 Decorrido prazo de MAYKO RENAN CARLOS DE ALCANTARA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 04:31 Decorrido prazo de Secretário Municipal de Finanças de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN do Município de Fortaleza em 30/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 19:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 01:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 15:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2025 15:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 15:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/06/2025 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3033855-97.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: IMPACTO COMERCIO, SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Impacto - Comércio, Serviços de Equipamentos Hospitalares e Laboratoriais Ltda. - ME, em face de ato coator praticado pelo Secretário Municipal de Finanças do Município de Fortaleza e do Coordenador de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN do Município de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer como ilegal o ato de exclusão do simples nacional. Narra o impetrante que é optante do simples nacional desde 01/07/2007, de forma ininterrupta, tendo sido excluído "pela Autoridade Coatora do Simples Nacional por motivo de apuração de suposto débito ISS com o Município de Fortaleza (CE), com efeitos a partir de 10.03.2025, em decorrência do Processo administrativo CAT 96/2025 SEFIN". Defende que o crédito se encontra com sua exigibilidade suspensa em decorrência da impugnação apresentada no âmbito administrativo e em razão da ausência de legitimidade municipal para cobrar tal débito. Requereu, em sede de liminar, o restabelecimento do SIMPLES NACIONAL, retroativo a data de 1º de julho de 2007. É o relatório.
 
 Decido. A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão consistentes no perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito. A controvérsia, no caso em tela, cinge-se em torno da exclusão do impetrante do simples nacional em razão de débitos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O impetrante alega duas ilegalidades, quais sejam, a ilegitimidade do ente municipal para cobrar tal débito, bem como, a suspensão da exigibilidade do crédito em decorrência da impugnação apresentada no âmbito administrativo. Quanto à atuação do fisco municipal, a Lei do Simples Nacional (LC 123/06) prevê, no art. 33, que a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, incluindo os casos de exclusão do simples (art. 29 da LC 123/06) é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda Estaduais, mas, na própria redação, expõe que, tratando-se de prestação de serviços, a competência será também do respectivo Município, vejamos: Art. 33.
 
 A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. § 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo. § 1o-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. § 1o-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN. § 1o-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. § 1o-D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Logo, em uma análise perfunctória, inerente a esse momento processual, não vislumbro extrapolação da competência do fisco municipal, ao fiscalizar empresa vinculada ao simples nacional que realize prestação de serviço de sua ingerência. Esse é o entendimento dos Tribunais: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - ISS - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 - MUNICÍPIO DE BARUERI.
 
 Sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
 
 Apelo da autora.
 
 ISS - EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LANÇAMENTO DO TRIBUTO - Recolhimento dos tributos no âmbito do Simples Nacional que se dá mediante documento único de arrecadação - Circunstância que não afasta a competência das autoridades estaduais e municipais para fiscalizarem o cumprimento das obrigações tributárias e realizarem o lançamento dos tributos incluídos na capacidade tributária ativa do respectivo ente - Inteligência do artigo 33, § 1º-C da Lei Complementar Federal nº 123/2006 - Precedentes desta C .
 
 Câmara.
 
 No caso, a apelante é optante do Simples Nacional e alega a incompetência do Município para a inscrição do crédito de ISS em dívida ativa, sob o fundamento de que a cobrança do tributo caberia exclusivamente à União - Competência do Município verificada - O momento da realização de convênio pelo Município também não altera a competência atribuída pela Constituição e pela Lei Complementar - Sentença mantida nesse ponto.
 
 Alegação afastada - Sentença mantida nesse ponto. [...] (TJ-SP - AC: 10183496320198260068 SP 1018349-63.2019.8 .26.0068, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 11/08/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2022) Em relação ao segundo ponto apresentado pelo impetrante, tem-se que, nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, autorizando, por consequência, a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme preceitua o art. 206 do mesmo diploma normativo. In casu, observo que a impugnação apresentada (id. 154610506), datada de 02 de abril de 2024, foi reconhecida como intempestiva, porquanto a ciência do Auto de Infração se deu dia 08/02/2025 - fl. 259 do doc.
 
 Id. 154610507. Contudo, mesmo sendo a impugnação administrativa intempestiva, o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que cabe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A Corte adota o entendimento segundo o qual o recurso administrativo, mesmo quando interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado do contencioso administrativo. (STJ - REsp: 2163888, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 05/09/2024). O e.
 
 Tribunal de Justiça do Ceará também se posiciona favoravelmente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando da interposição de recurso, mesmo que intempestivo, verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
 
 IPTU.
 
 PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS IMPOSTOS REFERENTES A 2006, 2007 E 2008.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
 
 ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DOS IPTU's DE 2015 E DE 2017, QUE ESTAVAM COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO.
 
 CABIMENTO.
 
 ART. 151, III DO CTN .
 
 ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A RECLAMAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO, MESMO INTEMPESTIVO, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PERDURAR O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA . 1 ¿ Busca a apelante a a reforma da sentença, objetivando o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos tributos objeto dos processos de isenção, dos anos de 2015 a 2021, e que ainda estejam em fase de análise, bem como que seja reconhecida a prescrição dos tributos de 2006, 2007 e 2008, e sua imediata retirada das bases de cobrança da SEFIN, sob pena de multa diária; a condenação da apelada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; e a condenação da apelada ao pagamento do ônus sucumbencial. 2 ¿ No caso, pelo que se depreende das razões recursais, o receio da apelante advém unicamente do fato de que há no extrato da SEFIN acostado aos autos informação de que os débitos de 2006, 2007 e 2008 estão "ajuizados".
 
 Ocorre que tal documento é apenas um extrato, não se podendo deduzir que haja processo em andamento contra a recorrente, relativamente aos IPTU's de 2006, 2007 e 2008, ou mesmo, que haja inscrição em dívida ativa . 3 ¿ Na espécie, a própria apelante afirma que não logrou localizar processo de execução fiscal em relação a tais tributos, não aparecendo a existência do suposto processo nas buscas junto ao E-SAJ.
 
 Ademais, na certidão de dívida ativa acostada aos autos, não constam os débitos dos IPTU's de 2006, 2007 e 2008.
 
 Dessa forma, não se vislumbra interesse processual nesse tocante. 4 ¿ Nos termos do art . 151, III do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 5 ¿ "Nos termos da jurisprudência do STJ,"a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN". 6 ¿ Na espécie, a autora comprovou que realizou os requerimentos administrativos de isenção do pagamento do IPTU de 2015 em 17/12/2015 e de 2017 em 26/07/2017 .
 
 Não obstante, observa-se na CDA acostada aos autos, que os débitos referentes aos impostos em comento, relativos a 2015 e 2017, foram inscritos na dívida ativa, em 31/12/2015 e em 31/12/2017, respectivamente, quando estes ainda estavam pendentes de decisão administrativa.
 
 Ademais, em consulta aos autos da execução fiscal movida contra a autora, observa-se, na certidão de dívida ativa que instruía a execução, que foram inclusos na execução os IPTU's de 2015 e de 2017. 7 ¿ Na hipótese, a conduta do Município gerou dano moral à autora, haja vista que tal situação ao menos contribuiu para que a recorrente não realizasse o levantamento do valor indenizatório em uma ação de desapropriação de parte de seu imóvel, haja vista que, para tanto, é exigida a prova de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros e correção monetária . 8 ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
 
 ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
 
 Fortaleza, 19 de junho de 2023.
 
 Des.
 
 José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 00522726820208060117 Maracanaú, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) Em análise dos autos, notadamente do processo administrativo colacionado em id. 154610507, verifico que não houve a finalização do contencioso administrativo, já que, no dia 16/04/2025, os autos foram distribuídos ao Auditor Julgador de Primeira Instância, Lauren Uchoa Santos. Logo, constatando a ausência do trânsito em julgado do contencioso administrativo, reconheço que a impugnação apresentada, mesmo que intempestiva, suspende a exigibilidade do crédito tributário, autorizando, por consequência, a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para que a autoridade coatora emita a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da impetrante, uma vez que o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n° 1118/2025 encontra-se com sua exigibilidade suspensa, salvo a existência de outro motivo que impeça a emissão da referida certidão ou caso sobrevenha o trânsito em julgado do recurso administrativo interposto.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, ao escopo de que presta as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Fortaleza), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2025 Karla Cristina de Oliveira Juíza de Direito Portaria nº 622/2025
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                                            09/06/2025 17:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159448660 
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                                            09/06/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 16:14 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2025 16:54 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            05/06/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 00:13 Juntada de Petição de Pedido de reconsideração 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155586663 
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                                            22/05/2025 15:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/05/2025 09:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155586663 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3033855-97.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: IMPACTO COMERCIO, SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Impacto Comércio, Serviços de Equipamentos Hospitalares em desfavor do Secretário Municipal de Finanças de Administração Tributária - Célula de Gestão do ISSQN do Município de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando o imediato restabelecimento da opção do Simples Nacional.
 
 Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos em que requerido.
 
 Assim, no presente caso, considero fundamental ouvir previamente o ente público, justamente para que possa trazer elementos que indiquem a este juízo se a medida almejada liminarmente deverá ou não ser concedida.
 
 Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
 
 Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, ao escopo de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Município de Fortaleza, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, ao fito de que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
 
 Imediato cumprimento.
 
 Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025.
 
 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025
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                                            21/05/2025 20:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155586663 
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                                            21/05/2025 20:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 20:20 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2025 15:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/05/2025 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 10:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155083803 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3033855-97.2025.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO A autora, Impacto Comércio, Serviços de Equipamentos Hospitalares e Laboratoriais Ltda - ME, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, em razão de sua hipossuficiência.
 
 Assinalo que, ao contrário da pessoa física, que possui presunção de hipossuficiência de recursos, a pessoa jurídica deve comprovar, documentalmente, suas alegações para fazer jus aos beneplácitos da gratuidade judiciária.
 
 Esse é o entendimento do e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 PLEITO FORMULADO EM APELAÇÃO.
 
 PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que o apelante, embora tenha sido devidamente intimado através do despacho de fl. 348/349 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Diante da inércia da parte recorrente, que não efetuou o recolhimento da quantia tampouco anexou documentos que comprovem sua hipossuficiência, a deserção é medida que se impõe.
 
 Recurso não conhecido. (TJCE, Apelação Cível nº 0388470-40.2010.8.06.0001, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
 
 Maria do Livramento Alves Magalhães, Data do Julgamento: 23/05/2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA.
 
 PEDIDO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MAGISTRADO FUNDAMENTOU NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INDEFERIR DE PLANO O PLEITO.
 
 PRECEDENTES ADMITINDO O DIFERIMENTO, CASO COMPROVADA A INDISPONIBILIDADE MOMENTÂNEA DE RECURSOS FINANCEIROS PELO REQUERENTE.
 
 INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA DO ART. 99, §2º, CPC/15.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NECESSIDADE DO JULGADOR OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO ANULADA. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0639243-88.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
 
 Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data do Julgamento: 11/10/2023) Diante do exposto, intime-se a requerente, através de seu patrono, para emendar a inicial, coligindo aos autos a documentação necessária ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, apresentando documentos capazes de comprovar sua alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
 
 Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155083803 
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                                            16/05/2025 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155083803 
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                                            16/05/2025 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 01:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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