TJCE - 0848768-88.2014.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 150719790 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0848768-88.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Arras ou Sinal, Rescisão / Resolução] Autor: RICARDO JORGE GUERREIRO ROBALO Réu: VISBRAS INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Extrai-se dos autos que a Demandada apresentou reconvenção (Id 118343893).
 
 Na oportunidade, não foi pleiteada a gratuidade da justiça. Ocorreu que a Reconvinte não recolheu as custas da reconvenção e, ao observar essa lacuna este juízo, cumprindo o que determina o artigo 290, do CPC, intimou a parte para recolher as custas ou, caso entendessem, buscassem a gratuidade da justiça, juntando para tanto os documentos necessários (Id 130396372).
 
 Todavia, não houve resposta ao chamamento judicial. Pois bem, é cediço que a reconvenção é autônoma a ação principal e o recolhimento de seu preparo se caracteriza como pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo matéria de ordem pública, aferível de ofício, de maneira que a falta de seu recolhimento impõe a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
 
 A saber: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECONVENÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA RECONVENÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc.
 
 IV, ambos do CPC. 2.
 
 Da análise dos autos, não se permite concluir tratar-se de mero erro material, porquanto, ao serem apresentadas as guias sem numeração de processo e com referência à circunscrição judiciária diversa, pelo reconvinte, vê-se, em consulta ao PJE, que, no local, tramitam outras demandas entre as mesmas partes.
 
 E, ao contrário do que sustenta a apelante, não havia necessidade de concessão de novo prazo para o recolhimento das custas iniciais, quando, por duas vezes, foi oportunizado o seu recolhimento. 3.
 
 Não restou demonstrado, no curso do processo, qualquer comportamento que se enquadre às hipóteses do art. 80 do CPC.
 
 Ao contrário, litigou o apelado nos limites da defesa dos direitos que entende possuir.
 
 Litigância de má-fé não configurada. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07028766220178070019 DF 0702876-62.2017.8.07.0019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022) Diante disto, verifico que no caso em pareço apesar de intimada, a parte não realizou as providências cabíveis, e a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 82, 102, parágrafo único, 290 e 485, IV, do CPC é desfecho inevitável. Isto posto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inc.
 
 IV, ambos do CPC, determino o cancelamento na distribuição da RECONVENÇÃO, consequentemente, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sobre o ônus sucumbencial, assim o STJ se manifesta: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 CITAÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; - DJe: 14/05/2021) Logo, sem honorários sucumbenciais. Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se Fortaleza, 15 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 150719790 
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                                            16/05/2025 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150719790 
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                                            28/04/2025 16:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/04/2025 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 20:22 Decorrido prazo de ANA KARENINA PINTO GONDIM em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130396372 
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                                            15/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130396372 
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                                            14/01/2025 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130396372 
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                                            16/12/2024 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 07:15 Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            31/05/2024 17:09 Mov. [58] - Concluso para Sentença 
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                                            07/02/2024 12:13 Mov. [57] - Conclusão 
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                                            01/03/2023 11:48 Mov. [56] - Concluso para Sentença 
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                                            11/11/2022 20:01 Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966 
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                                            10/11/2022 02:09 Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/11/2022 13:26 Mov. [53] - Documento Analisado 
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                                            04/11/2022 17:07 Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/10/2022 16:05 Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            19/04/2022 16:15 Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            19/04/2022 16:14 Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            10/12/2021 19:45 Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0731/2021 Data da Publicacao: 13/12/2021 Numero do Diario: 2752 
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                                            08/12/2021 01:44 Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/12/2021 21:07 Mov. [46] - Documento Analisado 
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                                            02/12/2021 14:35 Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/07/2021 20:54 Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2021 Data da Publicacao: 08/07/2021 Numero do Diario: 2647 
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                                            06/07/2021 11:47 Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/07/2021 08:22 Mov. [42] - Documento Analisado 
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                                            03/07/2021 10:50 Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/03/2021 15:52 Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            02/09/2020 12:57 Mov. [39] - Certidão emitida 
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                                            01/09/2020 09:43 Mov. [38] - Mero expediente | Apos a inspecao, retornem os autos conclusos para decisao, devendo o Gabinete elaborar plano para agilizar as decisoes, obedecendo a ordem de conclusao anterior e prioridades. 
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                                            03/05/2018 17:45 Mov. [37] - Encerrar análise 
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                                            03/05/2018 17:44 Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            23/04/2018 10:28 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10209873-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/04/2018 09:51 
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                                            21/03/2018 10:09 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0202/2018 Data da Disponibilizacao: 20/03/2018 Data da Publicacao: 21/03/2018 Numero do Diario: 1867 Pagina: 230 
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                                            16/03/2018 11:06 Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/03/2018 14:59 Mov. [32] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/10/2017 15:50 Mov. [31] - Apensado | Apenso o processo 0120298-54.2015.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Intervencao de Terceiros 
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                                            11/02/2016 11:54 Mov. [30] - Petição juntada ao processo 
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                                            28/09/2015 12:32 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10396157-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 28/09/2015 11:10 
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                                            26/08/2015 13:02 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
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                                            26/08/2015 13:02 Mov. [27] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/08/2015 23:16 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10319972-6 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 12/08/2015 23:12 
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                                            12/08/2015 23:16 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10319968-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2015 23:04 
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                                            09/08/2015 13:49 Mov. [24] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/07/2015 13:13 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10286373-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2015 12:36 
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                                            17/07/2015 12:54 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0387/2015 Data da Disponibilizacao: 13/07/2015 Data da Publicacao: 14/07/2015 Numero do Diario: 1244 Pagina: 263/265 
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                                            10/07/2015 09:13 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0387/2015 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: A parte autora sobre a certidao do oficial de justica, fls. 44/45 
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                                            09/07/2015 07:21 Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: A parte autora sobre a certidao do oficial de justica, fls. 44/45, prazo dez dias. 
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                                            09/07/2015 07:20 Mov. [19] - Mandado 
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                                            01/06/2015 13:22 Mov. [18] - Expedição de Mandado 
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                                            03/05/2015 13:43 Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Renove-se o mandado de fls. 32, desta feita para o endereco indicado nas peticoes de fls. 40/41. 
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                                            20/01/2015 09:04 Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014. 
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                                            20/01/2015 09:04 Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014. 
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                                            16/01/2015 18:16 Mov. [14] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel 
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                                            06/08/2014 15:48 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71473263-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2014 15:05 
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                                            22/07/2014 08:34 Mov. [12] - Conclusão 
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                                            30/06/2014 18:48 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71428164-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2014 14:55 
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                                            04/06/2014 08:49 Mov. [10] - Certidão emitida 
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                                            04/06/2014 08:47 Mov. [9] - Mandado 
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                                            22/05/2014 10:55 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2014 Data da Disponibilizacao: 20/05/2014 Data da Publicacao: 21/05/2014 Numero do Diario: 965 Pagina: 312/314 
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                                            20/05/2014 08:38 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            19/05/2014 12:39 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/05/2014 12:06 Mov. [5] - Expedição de Mandado 
- 
                                            19/05/2014 10:45 Mov. [4] - Certidão emitida 
- 
                                            09/04/2014 12:00 Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            31/03/2014 12:00 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            31/03/2014 12:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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