TJCE - 0208566-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO MELO CRISOSTOMO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152122402
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152122402
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14/05/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0208566-35.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANDRE XAVIER FROTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO ajuizada por ANDRE XAVIER FROTA, em virtude do falecimento de LESLIE STONERS.
Escritura pública de testamento de Id. 147046819.
Instado, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido em ID. 147046816. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial preenchem os requisitos legais para o deferimento do pleito de registro, arquivamento e cumprimento do testamento público deixado pelo de cujus.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico estão presentes, quais sejam, testador capaz e legítimo, manifestação de última vontade livre e de boa-fé, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita em lei.
Nesse sentido é a jurisprudência: "O Juiz somente negará registro ao testamento se ele padecer de vício externo, sendo certo que eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados ou no inventário ou em ação de anulação" (JTJ157/197).
Pelo exposto, estando formalmente em ordem e ante a ausência de vício externo que possa acarretar a nulidade ou falsidade do testamento, determino que se proceda ao seu respectivo REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO da presente cédula testamentária deixada por LESLIE STONERS, nos moldes do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil.
Feito o registro, deve a Sejud expedir e disponibilizar nos autos o termo de testamentaria para assinatura do testamenteiro, nos termos do art. 735, §3º e §4º do CPC.
Destaque-se, por oportuno, que em sede de Recurso Especial, o Egrégio Superior Tribunal de justiça, entendeu pela possibilidade de realização de inventário extrajudicial, mesmo havendo testamento, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS.
ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DOIBDFAM.(STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.767 - RJ (2019/0114609-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
JULGADO EM 15/10/2019)".
A doutrina especializada já preconizava tal entendimento: "Se houver testamento com conteúdo patrimonial, pode-se fazer partilha por escritura pública se herdeiros forem capazes, seguida de homologação judicial. É possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em juízo ou homologado posteriormente pelo juízo competente(Enunciado n. 1 do Colégio Notarial do Brasil) [...] Realmente, a existência de testamento não deveria coibir inventário extrajudicial, desde que haja: a)homologação judicial do ato de última vontade; b) plena capacidade dos herdeiros;c) ausência de conflito entre os interessados; e d) invocação da cláusula geral de negócios processuais atípicos (CPC, art. 190). (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil: vol. 6: direito das sucessões.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 446)". (Grifei).
Ademais, a Colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, por intermédio do provimento nº 18/2017, já se manifestou favorável à faculdade da via extrajudicial, ainda que haja testamento.
Sendo assim, esta sentença servirá também como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes.
Expeça-se o traslado respectivo.
DEFIRO a gratuidade judiciária requestada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 12 de maio de 2025.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152122402
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152122402
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13/05/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152122402
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13/05/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152122402
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13/05/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 03:53
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/04/2025 11:07
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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31/03/2025 20:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01329872-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 31/03/2025 19:59
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27/03/2025 12:38
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/03/2025 10:29
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01871905-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/03/2025 10:12
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12/03/2025 18:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2025 Data da Publicacao: 13/03/2025 Numero do Diario: 3502
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11/03/2025 01:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 19:02
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2025 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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