TJCE - 3000425-07.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775838
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775838
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DESCONTO INTITULADO "CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA E ANUÊNCIA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO DE ÍNFIMO VALOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por LUCIMAR FERNANDES DA SILVA que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça (ID 19835724), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do negócio jurídico e condenando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, porém, julgando improcedentes os danos morais pleiteados. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
Quando ocorre o desconto de tarifas relacionadas a serviços não solicitados pelo cliente, viola o princípio da boa-fé objetiva e descumpre seu dever de informação e proteção ao consumidor. 5.
Nesse sentido, também é importante destacar que não foi apresentado pelo requerido qualquer meio de prova (art. 373, inciso II, do CPC) que evidencie que a anuência/concordância que legitimasse as cobranças. 6.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, "caput", ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 8.
No presente caso, vê-se que o recurso ratifica a inexistência do instrumento contratual relativo aos descontos impugnadas nos autos, motivo pelo qual é possível se inferir que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) também quanto a este ponto, visto que não anexou aos autos qualquer documento comprobatório justificador dos descontos, seja físico ou digital. 9.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais pela parte recorrida. 10.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas relações jurídicas cotidianas tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição dos valores indevidamente descontados durante o período. 11.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR.
CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023) (grifos acrescidos) 12.
Compulsando os autos, verifica-se que foram demonstrados descontos nos valores de R$ 29,94 a R$ 32,47, conforme extrato anexado (ID 19835704).
Ademais, considerando a inexistência de efetiva contratação específica, caracterizam-se os descontos como cobrança indevida, circunstância que legitima o pedido de restituição dos valores indevidamente debitados. 13.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela recorrida constitui dano moral indenizável. 14.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são insuficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, levando em consideração que os descontos operados são de ínfimo valor e com nenhum potencial de ocasionar abalo financeiro ao recorrente, nem muito menos qualquer ofensa aos direitos de sua personalidade. 15.
Importa ressaltar que o desconto indevido da parcela questionada nos autos não gera danos morais, pois, incapaz de comprometer a sua subsistência, nem tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 17.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
01/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775838
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27/06/2025 11:17
Conhecido o recurso de CAMILA RODRIGUES MACHADO - CPF: *54.***.*02-04 (ADVOGADO) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20784611
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000425-07.2024.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUCIMAR FERNANDES DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20784611
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27/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20784611
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27/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 21:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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