TJCE - 0200740-47.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165145286
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165145286
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200740-47.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Fiscal ou Fatura] Requerente: AUTOR: SOLUCOES MEDICAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Requerido: REU: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES Vistos em conclusão. 1.
Relatório Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo SOLUÇÕES MÉDICAS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME em face de FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES (FLBM), qualificados, com o intuito de promover a cobrança do valor de 40.477,54 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Citado, o promovido não pagou o débito nem apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 153185391).
Vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação 2. 1.
Do julgamento antecipado Considerando que se trata de ação de demanda prova documental e que não foi requerida produção de outras provas pelas partes, entendo desnecessária a realização de instrução, passando ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. 2.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu É consabido, que em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade. No caso dos autos, em que pese se tratar de entidade beneficente, não foi comprovado nos autos a sua hipossuficiência. Por esta razão, denego a gratuidade da justiça pleiteada pela ré. 2. 3.
Do mérito Na ação monitória, como em outras que versam sobre direitos disponíveis, o silêncio do demandado importa em guarida aos efeitos oriundos da revelia.
Ademais, preleciona o art. 701, § 1º do CPC que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, tendo em vista a ocorrência da revelia, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$40.477,54 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devido pela parte demandada, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 15/07/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
17/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165145286
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16/07/2025 23:47
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA CHAVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:13
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153185391
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153185391
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200740-47.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Fiscal ou Fatura] Requerente: AUTOR: SOLUCOES MEDICAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Requerido: REU: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES Vistos etc., É cediço que o comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos supre a falta de citação de maneira que, a partir de então, começam a ser contados os prazos que, somente, seriam deflagrados após a realização do ato citatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO .
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) Sendo assim, a manifestação protocolada nos autos pelo requerido acompanhada de procuração (id. 108131761), com poderes específicos para receber citação, configura o comparecimento espontâneo da parte.
Saliento que, tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido, suprida está a ausência de citação, conforme o art. 239, §1º, do CPC, verbis: "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Logo, considerando que houve comparecimento espontâneo do requerido, considero-o citado a partir do seu comparecimento espontâneo aos autos (id. 108131759) na data de 04/10/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi citado para apresentar contestação, contudo, nada foi apresentado ou requerido, transcorrendo o prazo in albis.
Isto posto, decreto a REVELIA do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Providencie o cadastramento do causídico indicado (id. 153104710).
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153185391
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153185391
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23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153185391
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23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153185391
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19/05/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 00:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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07/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125805106
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125805106
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25/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125805106
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19/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:43
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 16:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01844242-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 15:46
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04/10/2024 16:40
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 10:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01843155-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 10:32
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07/06/2024 15:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 13:28
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2024 11:12
Mov. [18] - Certidão emitida
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07/06/2024 11:12
Mov. [17] - Documento
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21/05/2024 14:16
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/014694-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
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29/04/2024 08:40
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/04/2024 01:47
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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26/04/2024 13:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01817404-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/04/2024 13:41
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25/04/2024 12:17
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 10:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/04/2024 14:59
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 14:57
Mov. [9] - Conclusão
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10/04/2024 14:56
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 13:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01814404-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 13:25
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08/03/2024 22:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/03/2024 atraves da guia n 112.1006566-09 no valor de 3.590,12
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27/02/2024 14:26
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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24/02/2024 07:29
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1006566-09 - Custas Iniciais
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23/02/2024 13:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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12/02/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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