TJCE - 0235562-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0235562-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE(S): CONSTRUTORA MAUA LTDAREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO RIBEIRO Vistos, Versam os autos acerca de AÇÃO DE COBRANÇA c/c RESSARCIMENTO DE DANOS formulada por CONSTRUTORA MAUÁ LTDA em face de FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO RIBEIRO, ambas qualificadas nos autos. A Promovente alega que é proprietária do imóvel localizado na Rua Juazeiro, nº 172, Aptº 2, Bloco B, Térreo, Condomínio Vila Verde, Cajazeiras, locado ao Promovido para fins residenciais pelo prazo de 30 meses, com início em 01/12/2021 e término previsto para 31/05/2024.
Sustenta que, em 08/06/2022, a Promovente ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento devido ao atraso de 4 meses nos aluguéis. O processo tramitou na 22ª Vara Cível sob o nº 0244241-64.2022.8.06.0001, onde as partes firmaram acordo reconhecendo a dívida, homologado pelo juiz. Contudo, afirma que o Promovido descumpriu o acordo, levando ao desarquivamento do processo e pedido de despejo compulsório, ambos deferidos.
Quando o Oficial de Justiça tentou cumprir o despejo, constatou que o Promovido havia abandonado o imóvel, deixando parcelas do aluguel, IPTU, taxa do lixo e demais encargos em aberto.
Em 22/08/2023, o Promovente tomou ciência do abandono, com entrega das chaves a terceiros e confirmação, via testemunhas, de que o imóvel estava totalmente desocupado.
Além disso, sustenta que permanecem débitos referentes a aluguéis (fevereiro a agosto de 2023), IPTU, taxa do lixo, serviços no imóvel e custas processuais.
Diante do exposto, requer-se a condenação do Promovido ao pagamento dos valores em aberto, totalizando R$ 11.591,24 (onze mil,quinhentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), acrescidos dos encargos legais, a fim de reparar os prejuízos sofridos pela Promovente.
Contestação do Réu ao ID n.º135627220, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não firmou contrato com a parte promovente, desconhecendo a suposta relação locatícia.
Pugna pela improcedência da demanda. Réplica ao ID nº 158371457.
Despacho de ID nº 163864806, facultando às partes a produção de novas provas, anunciando o julgamento antecipado do mérito, em caso de silêncio. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em benefício do Réu, visto que, intimado para comprovar sua hipossuficiência (ID nº 152843517), permaneceu silente.
Trata-se de Ação de cobrança formulada por CONSTRUTORA MAUÁ LTDA em face de FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO RIBEIRO,, cujo objeto é o pagamento dos débitos em aberto, como "ALUGUEL (FEVEREIRO A AGOSTO DE 2023) - PARCELA IPTU/TAXA DO LIXO (2023) - SERVIÇOS REALIZADOS NO IMÓVEL - CUSTAS PROCESSUAIS DO PROCESSO DE DESPEJO, que o Locatário não pagou, conforme memória de cálculo anexo, que até esta data perfaz um total de R$ 11.591,24 (ONZE MIL,QUINHENTOS E NOVENTA E UM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS),objeto da presenta cobrança." (ID nº 120775502 - Pág.05) Analisando a presente ação, observo que a própria requerente afirma, em sede de petição inicial, que "Em 08/06/2022, foi ajuizada Ação de Despejo por Falta de Pagamento, tendo em vista que àquela época já estava com 04 meses de aluguel em atraso, em trâmite na 22ª Vara Cível, distribuída e protocolada sob o nº 0244241- 64.2022.8.06.0001, onde foi realizado acordo entre as partes, tendo o Promovido reconhecido a dívida, após essa composição amigável foi solicitado ao juízo à suspensão do processo até a quitação do parcelamento elencado no termo de acordo".
Apreciando o acordo firmado entre as partes (ID nº 158371458), homologado pelo Juizo da 22 ª Vara cível da Comarca de Fortaleza/CE, verifico que a parte requerida se comprometeu a realizar o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação vincendos nas devidas datas.
Nessa toada, cumpre ressaltar que verifico a existência de coisa julgada, eis que a presente demanda guarda as mesmas partes, identidade de pedido e causa de pedir em relação à ação de nº 0244241-64.2022.8.06.0001, que teve trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual possui sentença de homologação de acordo.
Dessa forma, considerando o descumprimento de acordo homologado judicialmente, eventual cumprimento de sentença deve ser postulado no juízo onde houve a homologação, ante a impossibilidade de ser objeto de nova ação, motivo pelo qual o presente feito deve ser extinto.
Corroborando esse entendimento, cito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DOS AUTOS .
PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCASIONAL DESCUMPRIMENTO DO PACTO QUE DEVE SER DISCUTIDO EM EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO JUDICIAL ONDE OCORREU A AVENÇA HOMOLOGADA.
EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CORRETA MEDIDA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. "Pretendendo a parte rescindir acordo celebrado e homologado judicialmente por meio de ação autônoma, inequívoca é a inadequação da via eleita, eis que cabível seria iniciar a fase de cumprimento, nos autos em que proferida a sentença homologatória - Em face da ausência do interesse de agir, impõe-se o reconhecimento de que o autor é carecedor de ação, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art . 267, inciso VI do CPC" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.155612-0/001, Relator (a): Des .(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 03/11/2016, publicação da sumula em 17/ 11/ 2016).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC .
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0018828-25 .2006.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j.
Thu Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00188282520068240023, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 04/08/2022, Sétima Câmara de Direito Civil)" "APELAÇÕES CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER .
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NAQUELE JUÍZO ONDE HOMOLOGADO JUDICIALMENTE O ACORDO ENTRE AS PARTES .
IMPOSSIBILIDADE DE SER OBJETO DE NOVA DEMANDA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL, DE PER SI, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MORMENTE POR TER A PARTE RÉ OBRIGADA A FACULDADE DE NÃO CUMPRIR E PAGAR ASTREINTES, NO PERÍODO DE RECALCITRÂNCIA.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
APELOS PREJUDICADOS. (Apelação Cível, Nº 50003267620218210130, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50003267620218210130 OUTRA, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)" Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 485, V: "Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Desnecessárias maiores considerações, reconhecendo identidade de partes, de pedido e a sentença com trânsito em julgado da ação nº 0244241-64.2022.8.06.0001, que teve trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a extinção é medida que se impõe.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 11 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/08/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO DE ASSUNCAO CAVALCANTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:28
Decorrido prazo de MICHELLE PESSOA DE MOURA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163864806
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163864806
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24/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0235562-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE(S): CONSTRUTORA MAUA LTDAREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO RIBEIRO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documentos anexados no ID's 158371458, 158371459 e 158371460.
Além disso, digam as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cientes de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra, de logo anunciado, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10).
Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza-CE, 7 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163864806
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07/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO DE ASSUNCAO CAVALCANTE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152843517
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15/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0235562-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE(S): CONSTRUTORA MAUA LTDAREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO RIBEIRO Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos (IDs: 135627220, 135627222/135627224 e 135629675).
E, no mesmo prazo, comprove o promovido, através de documentos hábeis (Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, declaração de IRPF, contracheque e/ou extrato mensal de aposentadoria junto ao INSS ou extratos bancários completos dos últimos três meses), a insuficiência de recursos (Res. 23/2019-ÓRESp/TJCE, art. 26, § 2º).
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 30 de abril de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152843517
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14/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152843517
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30/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 20:59
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:11
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 08:11
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/10/2024 atraves da guia n 001.1626503-37 no valor de 60,37
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30/10/2024 17:43
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 17:08
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410441-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 16:46
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22/10/2024 18:26
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:48
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 14:03
Mov. [43] - Documento Analisado
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02/10/2024 10:22
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/10/2024 10:22
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/10/2024 10:20
Mov. [40] - Documento
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01/10/2024 20:10
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio do DJ-e, na pessoa de seus advogados constituidos nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a documentacao constante na fl. 105. Cumpra-se. Expedientes necessarias.
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01/10/2024 10:26
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 10:13
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350763-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2024 09:52
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30/09/2024 10:57
Mov. [36] - Documento
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06/09/2024 18:46
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/175583-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2024 Local: Oficial de justica - Maurilane Moreira Farias
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05/09/2024 11:54
Mov. [34] - Documento Analisado
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27/08/2024 08:07
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/08/2024 atraves da guia n 001.1611744-18 no valor de 60,37
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26/08/2024 12:45
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 12:10
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 11:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277836-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 10:54
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16/08/2024 20:00
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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16/08/2024 14:28
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/08/2024 12:54
Mov. [27] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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16/08/2024 08:28
Mov. [26] - Documento
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14/08/2024 01:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:10
Mov. [24] - Documento Analisado
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01/08/2024 10:01
Mov. [23] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte promovente para se manifestar sobre o AR de intimacao do promovido, sem exito em seu cumprimento, no prazo de 5(cinco) dias.
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19/07/2024 16:31
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/07/2024 16:31
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2024 20:56
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:19
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 16:02
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/06/2024 14:49
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/06/2024 09:08
Mov. [16] - Conclusão
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12/06/2024 16:20
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 16:13
Mov. [14] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/06/2024 15:19
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:55
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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28/05/2024 19:04
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/05/2024 19:04
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 11:47
Mov. [9] - Conclusão
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28/05/2024 10:58
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085093-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 10:38
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25/05/2024 08:24
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/05/2024 atraves da guia n 001.1582487-08 no valor de 1.745,93
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24/05/2024 10:15
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 19:22
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 16:32
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076715-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 16:22
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22/05/2024 16:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 22/05/2024 atraves da Guia n 001.1582487-08
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22/05/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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