TJCE - 3001998-08.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171001935
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171001935
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001998-08.2025.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCA DE SENA CAVALCANTE Parte Promovida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos em autoinspeção.
Portaria 08/2025-JECC/Tauá. Trata-se de recurso inominado interposto devido ao inconformismo com a sentença.
Em mudança de entendimento deste juízo, para evitar a usurpação da competência da Turma Recursal, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo que o referido juízo de admissibilidade deverá ser realizado pelo juízo ad quem, com base nos artigos 101, §1º e 1.010, §3º do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 13 aprovado pelos magistrados dos Juizados Especial Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Sendo assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal para superior julgamento, bem como análise de eventual pedido de efeito suspensivo ou ativo (tutela de urgência).
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
29/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171001935
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29/08/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 06:45
Decorrido prazo de LUANA FEITOSA NORONHA TORQUATO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 06:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:00
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168398774
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168398774
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: RAQUEL COTA DE FREITAS, LUANA FEITOSA NORONHA TORQUATO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA FEITOSA NORONHA TORQUATO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BORGES LEITE Número dos Autos: 3001998-08.2025.8.06.0171 Parte Exequente: FRANCISCA DE SENA CAVALCANTE Parte Executada: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 168189094, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 11/08/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
11/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168398774
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11/08/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 04:32
Confirmada a citação eletrônica
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15/06/2025 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159860375
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11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159860375
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAQUEL COTA DE FREITAS, LUANA FEITOSA NORONHA TORQUATO DE OLIVEIRA Número dos Autos: 3001998-08.2025.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCA DE SENA CAVALCANTE Parte Promovida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte autora, através dos advogados habilitados nos autos, devidamente . INTIMADA(A) do inteiro teor da DESPACHO proferidos pelo MM Juiz de id(s) 159268790, bem como para comparecer à SESSÃO UNA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia: 06/08/2025 11:00, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pela Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial.
Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome.
Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação.
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: SESSÃO UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 06/08/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzc0NzU2NmMtNTRjOC00Y2UwLTkxMWUtY2QwMTVjNDc5NDRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d linke encurtado: https://link.tjce.jus.br/mig8d2 QR CODE: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º); 2) Os litigantes de que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado, cabendo a parte contrária manifestar-se sobre eles logo após a exibição, sem interrupção da audiência (Lei n° 9.099/1995, artigo 29, parágrafo único), e trazendo suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), uma vez que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito. Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631. -
10/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159860375
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10/06/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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05/06/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157267152
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001998-08.2025.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCA DE SENA CAVALCANTE Parte Promovida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
O art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Judiciário, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos art. 14 da Lei nº 9.099/95 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, poderá o(a) magistrado(a) determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso em apreço, a fatura de energia elétrica que instrui a petição inicial está em nome de terceira pessoa, não sendo apta a demonstrar domicílio atual da autora nesta Comarca.
O comprovante de endereço, ressalte-se, é documento determinante para a confirmação da competência deste juízo, pressuposto processual de validade, sem o qual a peça inaugural impende indeferida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrija o vício constatado, apresentando comprovante de endereço atualizado (com data de emissão de, no máximo, de 90 dias anteriores à data do ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro com declaração subscrita pelo terceiro de que o(a) requerente(a) reside no endereço e com expressa referência ao tipo do art. 299 do Código Penal, bem assim como que conste a relação/vínculo entre o(a) subscritor(a) da declaração e a parte em favor de quem se dá a declaração, se decorre de parentesco, ou, noutras hipóteses, por qual motivo a favorecida reside em seu imóvel.
Cancele-se a audiência conciliatória agendada.
Com ou sem a correção do vício, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157267152
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29/05/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157267152
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28/05/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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23/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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