TJCE - 3044789-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS ALEXANDRE TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154702441
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3044789-51.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO ALEXANDRE MOTA NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOAO ALEXANDRE MOTA NETO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE. Analisando o trâmite processual, foi constatado que, em decisão de ID 131659461, concedeu-se à parte autora a oportunidade para o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal.
Contudo, ultrapassado o decurso do referido tempo, a parte requerente nada fez (ID 131659461).
Dessa forma, aplicam-se as consequências previstas no artigo 290 do CPC, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios pela ausência de instauração do contraditório. Transitada em julgado, arquive-se. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154702441
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15/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154702441
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15/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MOTA NETO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 131659461
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131659461
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27/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131659461
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07/01/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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