TJCE - 3000981-35.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 SENTENÇA 3000981-35.2023.8.06.0064 [Despejo por Inadimplemento] 1.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS, por seu(s) representante(s) legal(ais), alvitrou uma AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em face de JOSÉ URBANO DE LIMA FILHO, nos termos da inicial de ID 57108589. 2.
A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 57108590/57108592. 3.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 4.
A Portaria nº 2201/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça em 18/10/2022, anunciou em seu artigo 1º a expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as Unidades integrantes do 4º Ciclo de Migração e Implantação, dentre elas a 1ª Vara Cível de Caucaia, apenas em relação aos processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de procedimento comum cível, cujas partes cadastradas são particulares, razão pela qual o presente feito não poderá tramitar via Processo Judicial Eletrônico - PJE, consoante previsto na Portaria nº 2201/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça em 18/10/2022. 6.
Destarte, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Portaria nº 2201/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo a parte interessada peticionar diretamente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). 7.
Sem custas processuais, ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 8.
Publique-se, registre-se e intime-se. 9.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 23/03/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:30
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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