TJCE - 3000613-45.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 01:21
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106172897
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106172897
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106172897
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106172897
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106172897
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106172897
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07/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, não apreciou os pedidos de impugnação dos documentos juntados pela parte embargada. Além do mais, o documento juntado pela parte ré é apenas um print da tela do sistema da empresa requerida, não tendo valor de prova de contratação ou de comprovação de transferência de valor.
Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
Também não alega o embagante erro material a ser corrigido.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 03 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106172897
-
04/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106172897
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04/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106172897
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04/10/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Ante a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, § 2º, CPC).
Após, decorrido o prazo, autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, 29 de julho de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
31/07/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90055368
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30/07/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 04:13
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:00
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000613-45.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão do art 55, §1º, CPC, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Boa Vista Serviços - SCPC.
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida gerencia o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, como banco de dados, conforme alega em sua defesa, verifico que o autor ingressou com suposta anotação no SCPC, portanto, gerido pela empresa Boa Vista, e, com base na teoria da asserção, considero a promovida parte legítima para pleitear na demanda, eis que a inteligência da Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALFRIDO BATISTA DE SOUZA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a promovente, que teve seu nome negativado pelo FIDC NPL1 ORIGEM NATURA, contrato nº *61.***.*03-11, data da inclusão: 05/03/2017, valor: R$ 319,48, suposta dívida que desconhece e que não recebeu prévia notificação do promovida.
Requereu a exclusão do nome do cadastro SCPS e reparação moral pelo dano.
Em contestação, a promovida Boa Vista Serviços S/A afirma que foi enviado notificação, id: 56167273, e pugnou pela improcedência tendo em vista não possui qualquer relação jurídica com a parte autora e inexistência por dano moral.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação do débito referente aos credores Moda Atual e Banco Bradesco, celebrados com o consumidor.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome id:33096651, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando comunicação de id: 56167273, com data 02.01.2017, apto a fazer a prova da comunicação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
07/06/2023 08:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 04:05
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000613-45.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALFRIDO BATISTA DE SOUZA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de abril de 2023, às 13:00 .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjZlYzQwMGYtMDMxMi00ZWIzLTkzYWMtMGQxMzZjZTRmN2M3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
01/03/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/12/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
12/05/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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