TJCE - 0219665-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166901403
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166901403
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31/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0219665-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] * AUTOR: ORLANDO FREIRE DE BRITO * REU: BANCO PAN S.A. Vistos em inspeção.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (G) E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ORLANDO FREIRE DE BRITO em desfavor de BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que percebeu a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário com base em um empréstimo consignado que ele nunca contratou.
A parte autora afirma que o contrato está viciado, dada sua condição de analfabeto e idoso, o que implica a necessidade de determinadas formalidades, como a assinatura a rogo, devidamente identificada. Destaca que o empréstimo foi supostamente contratado sem tais formalidades, tornando o contrato nulo.
Outro ponto é a sua alegação de que o benefício previdenciário só se iniciou posteriormente à data de contratação alegada pelo réu. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, devido à sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência.
Além disso, menciona o artigo 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo com testemunhas para contratos celebrados por analfabetos. A parte autora, também, se insurge contra a aplicação de resoluções administrativas do BACEN ou INSS que, ao seu ver, não possuem força para sobrepor disposições da legislação civil.
Ao final, pediu que seja declarada a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato, além da devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, devido ao abalo psicológico e financeiro sofrido.
Também requer compensação dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento das despesas processuais.
Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação, alegando que a contratação do empréstimo foi legítima, realizada digitalmente com biometria facial da parte autora, sem indícios de fraude.
O réu argumenta que as formalidades consistiram no uso de tecnologia moderna como a biometria e a geolocalização, que asseguram a identidade do contratante.
Alega também que o dinheiro foi depositado na conta de titularidade do autor, comprovando a validade do contrato.
Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que há fragilidade nas provas apresentadas pelo réu, especialmente pela condição de analfabeto funcional da parte autora e divergências de datas, valores e números contratuais. A réplica reitera a condição de analfabetismo funcional do autor, uma vez que, apesar de saber escrever seu nome, não compreende adequadamente textos complexos como contratos e não houve a observância de formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta, como exigido pelo artigo 595 do Código Civil. Além disso, a parte autora aponta divergências entre as datas da contratação alegadas pelo réu e o início de seu benefício previdenciário, sugerindo fraude ou ausência de consentimento válido.
Em decisão interlocutória, o juiz afirmou que a matéria discutida pode ser solucionada na sentença de mérito, sem necessidade de novas deliberações antes disso.
Notificou as partes sobre o posicionamento para que, em cinco dias, manifestem-se quanto ao andamento do processo e a inclusão na pauta de julgamento, caso não haja impugnação.
O Banco Pan reiterou seus argumentos iniciais, destacando que a parte autora não tomou nenhuma medida administrativa anterior à ação, indicando um possível uso de má-fé.
Além disso, o Réu solicitou que futuras comunicações sejam endereçadas ao advogado especificado para evitar nulidade processual.
A réplica da parte autora focou essencialmente em contestar a validade da contratação digital, visto que não atende as formalidades exigidas pelo Código Civil especificamente para pessoas analfabetas e também na legislação consumerista que prescreve inversão do ônus da prova.
Além disso, indicou a ausência de provas materiais suficientes por parte do réu para validar o consentimento no contrato. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência e quaisquer provas periciais, posto que se trata de matéria somente de direito, motivo pelo qual indefiro o pedido de esclarecimentos e ajustes ao saneamento.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que ora anuncio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Passo à análise meritória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90.
Deve-se considerar, portanto, que o contrato ora mencionado constitui contrato de empréstimo consignado, no qual o princípio da autonomia da vontade resta reduzido, motivo o qual admite-se revisão judicial no controle das cláusulas contratuais.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa ao Consumidor.
A requerente entendeu ser necessária a inversão o ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida.
A aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual este juízo deferiu tal inversão em sede de decisão interlocutória.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida obteve êxito em comprovar a existência e validade dos contratos discutidos nos autos.
Tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de "selfie", nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011.
Ademais, é gerado laudo digital após a contratação do referido empréstimo, com os respectivos dados: I.
Nome do usuário; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI.
ID da sessão; VII.
Geolocalização.
Em consulta realizada em ferramenta própria, as coordenadas da geolocalização -4.9742161, -38.6375695 é correspondente à Tamanduá - Zona Rural, S/N, Ibicuitinga/CE, CEP: 62955-000, endereço da inicial.
Ainda importa dizer que não há qualquer comprovação do analfabetismo funcional do requerente.
As informações das cédulas de crédito bancário juntadas pelo Banco réu, constituindo os contratos de empréstimo, juntamente com a demonstração de que o autor realizou o pacto contratual e, ainda, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo e formalização digital.
Desta forma, entendo que a instituição financeira promovida se desincumbiu da obrigação de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo.
Ademais, analisando os referidos documentos não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pelo autor, motivo pelo qual reconheço-o idôneo para operar efeitos jurídicos.
Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo; de que devolveu o valor equivocadamente recebido ou, ainda, de que o depositou judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato. No tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores.
Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital". Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação: 0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, reconheço a regularidade da contratação, pois os fatos demonstrados pelo réu são suficientes para comprovar a sua vontade de contratar.
Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da instituição financeira demandada a ensejar a concessão de tutela antecipada requerida ou a indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são improcedentes.
Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
30/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166901403
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29/07/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2025 01:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ORLANDO FREIRE DE BRITO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165338386
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18/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2025. Documento: 165338386
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165338386
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165338386
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17/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0219665-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] * AUTOR: ORLANDO FREIRE DE BRITO * REU: BANCO PAN S.A.
Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; caso contrário tornem-se os autos conclusos para nova deliberação.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165338386
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16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165338386
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16/07/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156857251
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 156857251
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28/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0219665-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] * AUTOR: ORLANDO FREIRE DE BRITO * REU: BANCO PAN S.A.
R.H. Intime-se a autora para, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestando na mesma oportunidade sobre as preliminares arguidas. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156857251
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156857251
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27/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156857251
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27/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156857251
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27/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:57
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 18:07
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2024 18:07
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/09/2024 15:37
Mov. [22] - Documento
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12/09/2024 14:13
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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11/09/2024 10:20
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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11/09/2024 10:12
Mov. [19] - Documento Analisado
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28/08/2024 13:56
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:33
Mov. [17] - Conclusão
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28/08/2024 10:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283499-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 10:14
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05/08/2024 20:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 11:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0302/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereco atualizado do reu. Exp. Nec. Intime(m)-se. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de
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02/08/2024 11:44
Mov. [13] - Documento Analisado
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25/07/2024 11:55
Mov. [12] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereco atualizado do reu. Exp. Nec. Intime(m)-se.
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25/07/2024 09:16
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 15:36
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 15:36
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/04/2024 20:45
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 11:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0138/2024 Teor do ato: Em sintese, nao ha elementos de prova de evidenciem a probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO A PRETENDIDA TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA. Advogados(s): Jos
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17/04/2024 11:23
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/04/2024 09:19
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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17/04/2024 09:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/04/2024 14:42
Mov. [3] - Liminar | Em sintese, nao ha elementos de prova de evidenciem a probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO A PRETENDIDA TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA.
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26/03/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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