TJCE - 0201394-93.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160103236
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160103236
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201394-93.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CONTRATOS BANCÁRIOS, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Requerente: MARIA DAS DORES SOUSA DE SA Requerido: BANCO PAN S.A.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria das Dores Sousa de Sá, Id. 158596127, em face da sentença proferida, Id. 153987485, a qual julgou improcedente o pleito autoral.
Sendo assim, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
12/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160103236
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12/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153987485
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153987485
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201394-93.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA DAS DORES SOUSA DE SA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Maria das Dores Sousa de Sá ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada em face do Banco Pan S.A.
Aduziu a parte autora que após realizar a contratação de empréstimo consignado com a ré, houve também a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, este último sem o seu consentimento.
Afirmou que nunca requereu o referido cartão de crédito, aduziu que a cobrança indevida de valores não contratados enseja indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito, com a declaração de nulidade do contrato, assim como a repetição do indébito e condenação do demandado em indenização pelos danos morais e materiais causados, custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos em ID. 100115590 e seguintes.
Decisão em ID. 100113481 deferiu o pedido da concessão da tutela provisória de urgência e concedeu o benefício da gratuidade de justiça.
O requerido informou o cumprimento da decisão liminar em ID. 100113502.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 10011350.
Preliminarmente, arguiu conexão e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, enfatizou que o negócio jurídico é válido uma vez que a autora consentiu com todas as etapas de contratação, tendo sido formalizada digitalmente através de biometria facial.
Defendeu a ausência do dever de indenizar e pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Rogou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou contrato e documentos em ID. 100113510 e seguintes.
Réplica em ID. 100115575.
O requerido manifestou-se requerendo o reconhecimento da existência de litispendência destes autos com os de n°0201394-93.2022.8.06.0115 (ID. 100115577).
Em contrapartida, a requerente arguiu não se tratar de conexão ou litispendência, haja vista a ação retromencionada versar sobre contrato outro, alheio a esta lide (ID. 100115578).
Decisão de saneamento e organização do processo em ID. 100115580.
As partes apresentaram manifestação em ID. 100115584 e 100115586.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de habilitação formulado pela causídica da parte autora em ID. 100115585.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Inicialmente, refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porque preencheu suficiente e satisfatoriamente todos os requisitos legais mínimos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, a petição inicial permitiu a parte ré o amplo exercício de seu direito de defesa, bem como possibilitou este magistrado o exame adequado do mérito da lide.
Questões preliminares examinadas em ID. 100115580, passo à análise do mérito.
Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras, in verbis: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente.
A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora.
Sob tal prisma, a presente controvérsia recai sobre a contratação, ou não, da parte autora junto à instituição financeira requerida referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Na hipótese, o banco requerido afirma que a contratação é legítima e os descontos são devidos, pois a autora firmou o Termo de Adesão ao Cartão Consignado n°757152439, mediante assinatura eletrônica.
A parte ré, por sua vez, justifica a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável arguindo que tal contrato foi celebrado mediante mediante canal no qual a cliente finaliza a contratação via assinatura digital.
A despeito disso, imperioso considerar que o contrato impugnado foi realizado eletronicamente, conforme permitido pelo art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Analisando as provas apresentadas pelas partes, observo que a parte autora aderiu de forma livre e voluntária ao custo efetivo total do cartão consignado, conforme assinatura digital aposta em ID. 100113506 - Pág. 2, por meio de captura de sua biometria facial, sem qualquer demonstração ou mero indício de vício de vontade.
Ressalto que, dentre as condições gerais da proposta de adesão ao referido serviço (cláusula 4, 'ii', em ID. 100113506 - Pág. 4) há previsão de descontos das prestações direta e automaticamente do benefício previdenciário da contratante.
Neste ponto, cumpre consignar que as regras do ajuste foram expressas, cristalinas e objetivas quanto ao seu alcance, ou seja, as cláusulas do contrato são precisas e de fácil compreensão, mesmo por aquele eventualmente com pouca instrução, não deixando qualquer dúvida da certeza da contratação então efetivada.
Não obstante o contrato sub judice ter sido pactuado através do meio eletrônico, tornando prescindível a assinatura/ou aposição da impressão digital de eventual cliente analfabeto, consigno que a parte ré durante a contratação realizada na plataforma virtual, via assinatura eletrônica (biometria facial), atendeu aos protocolos técnicos e de segurança necessários para atestar a existência e validade da relação jurídica.
Ademais, vale registrar que a ausência de assinatura física da parte autora no momento da contratação também não invalida o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois, conforme preceitua o art. 107 do Código Civil, a "validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Nesse sentido, inexistindo qualquer proibição no ordenamento jurídico pátrio, a manifestação de vontade da contratante mediante assinatura eletrônica biométrica é plenamente válida.
Outrossim, esse tipo de assinatura consubstancia forma de identificação praticamente inquestionável, na medida em que é feita por meio das características físicas e comportamentais únicas de uma pessoa.
A despeito de a biometria facial ser perfeitamente válida, os documentos de ID. 100113507 - Pág. 4 e 5 detalha os eventos ocorridos durante o processo de efetivação da transação, a captura da "selfie", geolocalização, número do endereço do IP, além dos respectivos horários das operações.
Nesse contexto, a parte ré também comprova a transferência de valores em benefício da parte autora, vide ID. 100113511.
Dessa forma, pela documentação colacionada aos autos, constato que realmente ocorreu a efetiva celebração do contrato de cartão consignado, diante disso, os descontos realizados no benefício previdenciário da mutuaria são legais.
Assim, a parte ré se desvinculou de seu ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mormente porque colacionou o contrato assinado digitalmente pela autora e o crédito do valor do saque, realizado pelo cartão consignado, em seu favor, o que gerou a dívida impugnada.
Desse modo, sendo mantido o contrato bancário impugnado, não há que se falar em pagamentos indevidos e na repetição do indébito.
Saliento que, para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 03 (três) elementos acima enumerados.
Caio Mário Da Silva Pereira assevera que "O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado econstrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado" (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) Do compulso dos autos, verifico que resta demonstrado que a parte ré não praticou qualquer ato ilegal e, por essa razão, não há falar em ilicitude do contrato questionado.
Ausente, portanto, qualquer prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte demandante, pois trata-se de instituto o qual a aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova de dolo processual da parte ré.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar proferida em ID. 100113481, mantendo os benefícios da gratuidade de justiça à requerente.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153987485
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153987485
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16/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153987485
-
16/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153987485
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16/05/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 05:39
Decorrido prazo de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:39
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133054939
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133054939
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133054939
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133054939
-
27/01/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133054939
-
27/01/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133054939
-
23/01/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 22:05
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 11:36
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2024 14:43
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2024 14:20
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805396-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 13:52
-
07/03/2024 16:44
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802125-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2024 16:11
-
09/01/2024 21:23
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
08/01/2024 12:07
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 17:28
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 14:53
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2023 14:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01808337-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 13:49
-
25/08/2023 11:59
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2023 11:48
Mov. [24] - Petição
-
25/08/2023 11:45
Mov. [23] - Ofício
-
15/05/2023 13:42
Mov. [22] - Documento
-
15/05/2023 13:41
Mov. [21] - Ofício
-
11/04/2023 20:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01802225-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2023 17:50
-
05/04/2023 10:36
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
04/04/2023 16:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01802084-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 15:21
-
24/03/2023 03:17
Mov. [17] - Certidão emitida
-
15/03/2023 21:34
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
-
14/03/2023 02:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 15:03
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/03/2023 15:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/03/2023 14:57
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/03/2023 19:07
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2023 17:10
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01801218-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/03/2023 16:41
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11/01/2023 11:07
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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09/01/2023 19:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01800092-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2023 17:28
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16/11/2022 18:30
Mov. [7] - Conclusão
-
16/11/2022 18:29
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01809735-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/11/2022 18:26
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20/10/2022 05:25
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 12:09
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 20:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 18:09
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2022 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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