TJCE - 3000431-96.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167762948
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167762948
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06/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167762948
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06/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:30
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 01:16
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 142503255
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000431-96.2025.8.06.0055 AUTOR: DIONE KEILA CAVALCANTE MORENO REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por DIONE KEILA CAVALCANTE MORENO em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ - IPMC .
Em princípio, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos na Lei 1.060/50 e art. 99 do Código de Processo Civil.
Recebo a inicial posto que apresentada em termos consoante legislação pertinente ao tema.
Quanto a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida, indefiro, por ora, o pedido.
A tutela de urgência antecipada de caráter antecedente é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz o requerente.
Doutra banda é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
A ausência de pressuposto exigido impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente.
Não se configuram os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (NCPC art. 311), seja de urgência (NCPC art. 300).
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação de tutela pleiteado, reservando-me, entretanto, para reapreciar o pleito para após a resposta do requerido.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na designação da audiência de conciliação, cite-se e intime-se o Demandado para que informe se a lei outorga ao Município de Canindé poderes para transigir, bem como se há interesse na composição amigável.
Em caso negativo, já fica o demandado ciente do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar Contestação.
Expedientes necessários.
Canindé, data da assinatura digital.
Rhaila Carvalho Said Juíza em Respondência -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 142503255
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28/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142503255
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28/05/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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