TJCE - 3000050-08.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513864
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513864
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27/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO PRESENTE.
COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. R E L A T Ó R I O E V O T O 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de acórdão desta Turma Recursal (id 5377525), que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte promovente, ora embargada, reformando a sentença vergastada do juízo de 1º grau. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
Alegou a embargante que o acórdão se mostra omisso quanto a necessidade de compensação de valores, uma vez que a autora obteve proveito financeiro 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que presente a omissão quanto a necessidade de compensação dos valores. 10.
Consoante documentos trazidos aos autos do presente processo, verifica-se que ao id 4540108 restou demonstrado pela instituição financeira que a autora/embargante recebeu o valor de R$ 1.427,00 (um mil e quatrocentos e vinte reais), em 30/09/2020, correspondente ao saldo remanescente do contrato em discussão.
Assim, imponho que promova a embargada a devolução do valor lhe creditado. 11.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DANDO-LHE ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, reconhecer a omissão apontada, para alterar o acórdão embargado e dar a seguinte redação ao seu item 39: Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença monocrática, afastando a extinção do processo por incompetência, frente à desnecessidade de perícia, e aplicando a teoria da causa madura, JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo de nº 0123418818327; b) DETERMINAR a repetição do indébito de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto, tomando por base o mês de março de 2021, valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e d) DETERMINAR no valor a ser apurado em favor da parte autora, a compensação do montante de R$ 1.427,00 (um mil e quatrocentos e vinte reais), atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo depósito (30/09/2020). 12.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513864
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26/06/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20786140
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000050-08.2022.8.06.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA ELIETH NERY LIMA SILVA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20786140
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27/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20786140
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27/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIETH NERY LIMA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ELIETH NERY LIMA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 07:44
Conclusos para decisão
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14/02/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:41
Conhecido o recurso de MARIA ELIETH NERY LIMA SILVA - CPF: *08.***.*15-34 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 12:14
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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