TJCE - 3034032-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174189444
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174189444
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174189444
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174189444
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15/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3034032-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: VERA LUCIA LEMOS WEYNE REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO promovida por VERA LUCIA LEMOS WEYNE em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Em sede de exordial (id 154676521) aduz a autora que " efetuou uma breve consulta junto ao Meu INSS - Histórico de Créditos - vindo a constatar que foi descontado de seu salário os valores mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) desde outubro de 2023, pelo Sindicato AMBEC." Todavia, a promovente relata que jamais teve qualquer relação com a empresa demandada, não tendo celebrado acordo ou qualquer outro termo que autorizasse os descontos em sua aposentadoria.
Em anexo à petição inicial, juntou documentação pessoal e histórico de créditos emitido pelo INSS.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação associativa, restituição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais.
Decisão de id 154715390, concedeu o benefício de gratuidade judiciária, aplicou o instituto da inversão do ônus da prova ao presente caso e deferiu tutela de urgência determinando à parte ré que procedesse à suspensão dos descontos realizados no benefício da autora, sob pena de multa.
Em sede de contestação (id 167458583), a promovida alega que "o desconto alegado pela parte Autora em prol da AMBEC é oriundo de contratação firmada junto à parte demandada através de ficha de filiação e confirmação por ligação telefônica, decorrente, esta, de vontade livre e consciente." Também informa que "ao contrário do narrado pela parte adversa, a adesão do beneficiário se deu de forma válida, que após tomar conhecimento dos benefícios disponibilizados pela Ré, de forma livre e consciente, sem qualquer tipo de coação ou erro de vontade." Em anexo à defesa, a promovida anexou link de gravação de filiação supostamente atribuída à promovente (id 167458609).
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica (id 168149101), a autora relata a ausência de contrato. É o relatório.
Decido.
Foi exarada decisão de saneamento (id 168559008), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias requererem a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
Apesar de devidamente intimados (id 170528161), os litigantes não apresentaram manifestação.
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
De início, passo à análise das preliminares arguidas.
A demandada pugna pelo deferimento do beneplácito da gratuidade de justiça, com fundamento no art.51 da lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Vejamos: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. O dispositivo legal entabulado se refere às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços exclusivamente à pessoas idosas.
No presente caso, conforme seu estatuto, a ré não cumpre os requisitos legais para o deferimento do benefício requerido, posto que não atende exclusivamente pessoas idosas, tendo campo de atuação mais vasto, inclusive pensionistas, conforme se depreende do art. 4º de seu estatuto (id 167458602).
Com base no acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça à parte promovida.
A instituição demandada alega falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida.
Entretanto, tem-se que a via administrativa não constitui barreira preliminar ao acesso à justiça, logo, não pode ser vista como fase obrigatória, mas sim como uma alternativa à judicialização.
Portanto, resta por não acolhida a referida preliminar sob pena de violação a direitos fundamentais da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Inconformismo da autora .
Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF.
Interesse processual reconhecido.
Sentença anulada .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1168461-06.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) - Grifou-se.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desse modo, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão e claras sobre o que estão adquirindo, seja um produto ou um serviço.
O mesmo se aplica ao teor do alegado contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC.
A aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual foi deferido (id 154715390).
O cerne da lide tem como ponto controvertido a existência de contrato/ termo associativo válido a embasar os descontos perpetrados pela associação requerida no benefício previdenciário da autora, uma vez que a parte requerente afirma que jamais firmou qualquer contrato com a ré e que os descontos são ilegais.
Desse modo, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, cabe à instituição promovida se desincumbir da obrigação de provar a existência e veracidade do suposto contrato/ termo firmado com a autora, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente.
No entanto, a demandada não logrou êxito e não conseguiu sequer comprovar a existência de contrato associativo entre ela e a parte requerente, não tendo acostado aos autos o suposto termo associativo.
Apesar de ter anexado gravação de áudio ao qual atribui à autora, tem-se que simples áudio sem identificação e desacompanhado de demais provas da contratação torna nulo o suposto ato associativo, uma vez que não restou comprovada a referida associação da requerente à instituição demandada.
No que tange aos danos morais, é entendimento firmado que aquele que gera dano, ainda que extrapatrimonial, tem o dever de indenizar.
Conforme a jurisprudência consolidada, a ilegalidade de descontos perpetrados em benefício previdenciário ou salário a título de contribuição associativa é capaz de gerar dano moral in re ipsa, posto que se trata de conduta contrária à boa-fé.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
PRIMEIRO RECURSO .
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
FATOS QUE SUPLANTAM O MERO ABORRECIMENTO.
REDUÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SEGUNDO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO . 1.
Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares de benefício previdenciário, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. 2.
Não há falar em minoração da verba arbitrada, quando já não representa montante suficiente à reparação dos danos experimentados . 3.
Devem ser aumentados os valores fixados, a fim de que retratem justa reparação pelos prejuízos sofridos.Apelações cíveis conhecidas, desprovida a primeira e provida a segunda.
Sentença reformada em parte . (TJ-GO-Apelação(CPC):00120096820198090113, Relator.:ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020) - Grifo nosso.
APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
Declaratória de inexistência de débito c.c . repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor .
Dano moral configurado.
Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo.
Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$10 .000,00 (dez mil reais).
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso provido . (TJ-SP - AC: 10045589120218260024 SP 1004558-91.2021.8.26 .0024, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) - Grifo nosso.
Em razão de a conduta realizada pela ré ser nitidamente ilegal e contrária à boa-fé que deve reger as relações contratuais, faz-se necessária a condenação da parte demandada a indenizaros danos morais suportados pela autora.
No que tange à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que: Ar.42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme demonstrado nos autos, os descontos realizados a título de contribuição associativa carecem de validade.
Logo, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado se mostra medida acertada e legalmente amparada.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO VERIFICADO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo. 2.
A boa-fé objetiva impõe as partes um padrão de conduta de fidelidade, confiança e empenho de cooperação e abre espaço para que a finalidade ética e a econômica se estabeleçam. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n. 929 que estabeleceu a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
O pedido de repetição do indébito nas relações consumeristas deve ser analisado conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva. 5.
Impõe-se a condenação ao pagamento punitivo quando não demonstrada a ocorrência de erro justificável que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. 6.
Apelação provida. (TJ-DF 07016161320228070006 1663633, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) - Grifo nosso.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA .
ASSOCIAÇÃO POR TELEFONE.
OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING.
AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30 .03.2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis objurgando sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar o requerido à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). 2.
A princípio, não merece prosperar a alegativa do requerido de que o recurso autoral fora interposto em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos lançados no apelo são aptos a impugnar os fundamentos da sentença no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, bem como à forma de restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, combatendo adequadamente o decisum, de modo que restam presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade da apelação do autor. 3 .
No caso, restou incontroversa a realização de descontos de valores no benefício previdenciário do autor, efetuados a título de contribuição associativa que o requerente aduz não reconhecer.
A entidade requerida defende a validade da relação jurídica entre as partes a partir de gravação telefônica apresentada nos autos, a partir da qual o consumidor supostamente anui com os serviços oferecidos pelo requerido. 3.
Do áudio apresentado pelo promovido, constata-se uma captação viciada da vontade do consumidor, uma vez que não lhe foi garantido amplamente o direito à informação previsto no art . 6º, inciso III, do CDC.
A abordagem de pessoa hipossuficiente por telefone, prevalecendo-se dessa condição para impingir-lhe seus serviços sem prestação dos esclarecimentos necessários, configura prática abusiva vedada, conforme art. 39, IV, do CDC, de forma que deve ser reconhecida a nulidade da relação jurídica objeto da ação. 4 .
O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes deste Tribunal de Justiça . 5.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6 .
Assim, no caso concreto, merece acolhimento o pedido recursal do autor de restituição em dobro dos valores descontados, considerando que os descontos se iniciaram em data posterior a 30/03/2021. 7.
Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte promovida conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovente e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte promovida, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0290075-90.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) - Grifo nosso.
Portanto, frente ao insucesso da parte ré em provar a existência do suposto termo associativo que autorizou descontos indevidos em benefício previdenciário da promovente, é medida necessária a declaração de nulidade do suposto contrato/ termo de filiação ou adesão à referida instituição ré, assim como de todos os efeitos dele decorrentes em razão de sua latente ilegalidade. Ante todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: I) declarar a nulidade do suposto contrato/termo de filiação ou qualquer outro instrumento pactual que fundamentou a relação negocial objeto desta demanda; II) Confirmar a tutela de urgência deferida sob o id 154715390; III)Determinar a devolução em dobro da totalidade dos valores descontados indevidamente no benefício da autora, conforme dispõe o § único do art.42 do CDC, devendo incidir correção pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso (súmula 54 do STJ); IV) Condenar a promovida a indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios d correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, a contar da citação; A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Isto posto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174189444
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174189444
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12/09/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 06:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170528161
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04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 170528161
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03/09/2025 04:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170528161
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170528161
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03/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3034032-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: VERA LUCIA LEMOS WEYNE REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o processo ainda não se encontra maduro para julgamento.
Foi constatada a publicação da decisão saneadora id 168559008 sem que houvesse o devido cadastramento do patrono da parte requerida.
Portanto, proceda-se com a habilitação do patrono DANIEL GERBER OAB/RS 39.879, procuração id 167458602.
Após a realização da diligência acima indicada, intime-se as partes litigantes para que tomem conhecimento do teor da decisão saneadora de id 168559008.
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se recebeu, pela via administrativa, a restituição dos valores alegados como descontos indevidos.
Exp. nec.
Fortaleza/CE, 1 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
02/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170528161
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02/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170528161
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02/09/2025 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 05:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 05:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEMOS WEYNE em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168559008
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14/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2025. Documento: 168559008
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168559008
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168559008
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12/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168559008
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12/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168559008
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12/08/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 22:59
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 22:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 22:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167808095
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167808095
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEMOS WEYNE em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:16
Não confirmada a citação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154715390
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15/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034032-61.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Empréstimo consignado AUTOR: VERA LUCIA LEMOS WEYNE REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Cls.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO promovida por VERA LUCIA LEMOS WEYNE em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Outrossim, confiro ao feito a prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I do CPC. Examinando preliminarmente, vislumbro que a exordial atende as exigências legais, sendo assim, recebo a peça para o devido trâmite processual.
Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, inclusive a jurisprudência é uníssona ao aplicar a legislação consumeristas às relações entre associação e associados, inclusive aplico desde já a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência de ordem técnica autoral.
Não obstante, constato que a promovente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência.
Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada.
Afirma a autora que "efetuou uma breve consulta junto ao Meu INSS - Histórico de Créditos - vindo a constatar que foi descontado de seu salário os valores mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) desde outubro de 2023, pelo Sindicato AMBEC." A promovente alega nunca ter firmado nenhum termo ou autorização para que a referida associação efetuasse os descontos atacados.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do suposto termo, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização a título de danos morais.
Em sede de liminar, a promovente busca a suspensão dos descontos mensais, no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), efetuados em seu benefício. A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
Nesse sentido, a fim de comprovar o primeiro requisito, a parte autora, além das alegações, juntou histórico de empréstimos consignados oriundo do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS (id 154676979), onde demonstra a existência do desconto atacado, junto à demandada.
Por outro lado, como se vê, os descontos iniciaram em outubro de 2023, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais) que vem sendo descontado mensalmente do benefício da requerente, conforme extrato de id 154676979, demonstrando a continuidade, bem como contemporaneidade dos descontos.
Logo, a não concessão da medida é capaz de acarretar prejuízo ao resultado útil do processo ou risco para a subsistência da parte promovente.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, defiro-a.
Portanto, determino à parte ré que proceda à suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, com base no suposto contrato atacado.
Ficando cientificada que, em caso de descumprimento, fica estipulada multa diária no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitado ao valor total de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, vislumbro que se trata de causa que admite a autocomposição, podendo a audiência conciliatória ser realizada a qualquer tempo.
Todavia, no presente caso, em razão das circunstâncias apresentadas, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realizar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena do reconhecimento de revelia e seus efeitos.
Exp. nec.
FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154715390
-
14/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715390
-
14/05/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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