TJCE - 3004027-43.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154689116
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004027-43.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA NAZARE DA COSTA REU: JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME, BYD DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Não há prevenção. MARIA NAZARE DA COSTA, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais contra JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DEVEICULOS E PEÇAS LTDA e BYD DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora que adquiriu um veículo novo da marca BYD, modelo Dolphin Mini, na cidade de Sobral, Ceará, com a expectativa de usufruir dos benefícios de um automóvel moderno e com garantia de fábrica.
Contudo, foi surpreendida ao tentar agendar a revisão do veículo, essencial para a manutenção da garantia, pois a concessionária onde adquiriu o automóvel não possuía oficina autorizada para esse fim em Sobral, sendo orientada a se deslocar até Fortaleza, a 230 km de distância, para realizar o serviço.
A autora argumenta que essa exigência é abusiva e constitui prática desleal, gerando - lhe transtornos, custos adicionais com deslocamento, hospedagem e alimentação, além de prejuízos morais. Requer-se, pois, a concessão de tutela de urgência para obrigar as rés a viabilizarem as revisões do veículo em Sobral ou a custearem os deslocamentos necessários até Fortaleza, com todas as despesas incluídas. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, pois não há fundamento para que a Requerida seja obrigada a custear o deslocamento ou viabilizar as revisões na cidade de Sobral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
FECHAMENTO DE CONCESSIONÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA AUTORIZADA EM OUTRA CIDADE .
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESLOCAMENTO DO VEÍCULO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO .
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. 1.
Considerando que o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa, apresenta-se desarrazoado que o eventual deslocamento de adquirente do veículo automotor para outra unidade da Federação justifique à indenização por danos morais. 2 .
In concreto, não vislumbro impedimento aos Apelantes quanto a efetivação da revisão ou manutenção em concessionária autorizada, apenas percebo que, para tal concretização, necessário se fez o seu deslocamento para outra cidade.
Nesse viés, é implausível obrigar a concessionária a manter uma filial numa determinada cidade apenas para que seus clientes façam a revisão do veículo, exceto se tal obrigação restar pactuada em contrato firmado entre as partes, o que não é o caso. 3.
O fato de a Concessionária encerrar suas atividades numa cidade - nesta Capital - por certo período de tempo, não firma a obrigação desta em indenizar supostos danos que possam ter os proprietários de veículos (no caso da marca NISSAN), principalmente dada a míngua de elementos que demonstrem esse prejuízo na esfera moral . 4.
Apelo conhecido e desprovido.(TJ-AC - APL: 07100415120188010001 AC 0710041-51.2018 .8.01.0001, Relator.: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020) Destarte, por não restarem atendidos os requisitos legais, o desacolhimento do pleito antecipatório é medida que se impõe neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À Secretaria para realizar os expedientes da audiência de conciliação designada. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154689116
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16/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154689116
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16/05/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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